TJDFT - 0702830-32.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 20:58
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de KAROLINE FERREIRA DE OLIVEIRA MOURA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DEFICIÊNCIA FÍSICA.
AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL PELO CERTAME.
CONCLUSIVO.
CANDIDATA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
PERÍCIA MÉDICA ADMISSIONAL.
CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
NOVA INTERPRETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
ATO ILEGAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXADOS. 1.
O edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às regras nele estabelecidas, assim como a eventuais alterações/retificações posteriores, em razão, sobretudo, dos princípios da isonomia e da impessoalidade. 2. É dever do certame/banca examinadora analisar previamente o pedido de inscrição do candidato como pessoa com deficiência e, em caso de aprovação, convocar o candidato para comprovação e avaliação biopsicossocial, etapa conclusiva a respeito da caracterização ou não do direito do candidato a disputar vaga reservada a deficiente. 3.
Inexiste previsão editalícia ou legal a respeito de novo enquadramento de candidato como portador de deficiência no exame admissional, sendo este vinculado apenas à verificação da aptidão física e mental do candidato. 4.
Mostrando-se ilegal a realização de exame pelo Distrito Federal para fins de avaliação da existência ou não da deficiência, de rigor o reconhecimento da invalidade do ato administrativo que negou posse à candidata. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários recursais fixados. -
26/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2024 11:35
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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04/11/2024 15:20
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/10/2024 17:38
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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