TJDFT - 0702830-32.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 20:58
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 28/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702830-32.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KAROLINE FERREIRA DE OLIVEIRA MOURA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 213266419.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024 às 16:48:57.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
03/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:55
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 10/09/2024 23:59.
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22/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702830-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLINE FERREIRA DE OLIVEIRA MOURA REU: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por KAROLINE FERREIRA DE OLIVEIRA MOURA em desfavor da DISTRITO FEDERAL e FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLOGICO – FUNATEC, para que seja reconhecido como nulo o ato que a excluiu da cota de candidatos portadores de deficiência, de modo a ser reintegrada na lista.
Segundo o exposto na inicial, a autora participa de concurso público para Técnico de Enfermagem.
Disputou vaga reservada a portadores de deficiência.
Foi aprovada em todas as fases.
Contudo, foi rejeitada sua posse após exame médico admissional.
Aduz que a banca examinadora reconheceu a autora como portadora de deficiência, mas o DISTRITO FEDERAL, não.
Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
Alega que atende aos requisitos para ser considerada portadora de deficiência.
Aponta violação à legalidade.
O requerimento de tutela de urgência foi deferido (ID 191176018), bem como, restou concedida a gratuidade de justiça.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 193138935).
Não suscitou preliminares.
No mérito, afirma que a verificação da existência de deficiência no candidato a cargo público, por parte da banca examinadora, em fase do concurso denominada avaliação biopsicossocial não prejudica a possibilidade de que a própria Administração, por meio de junta médica oficial, também verifique a existência da deficiência em exame admissional, independentemente de previsão editalícia expressa.
Aduz que, diante da ausência de deficiência para fins legais na autora, a pretensão não merece acolhida pelas razões expostas nos documentos anexados aos.
Alega que a perícia à qual foi submetida a autora é dotada de presunção de veracidade e legitimidade, devendo sua conclusão prevalecer sobre eventuais laudos médicos elaborados por profissionais de confiança da parte contrária.
Por fim.
Pugna pela improcedência do feito.
Na decisão interlocutória de ID 194430498, restou decretada a revelia da FUNATEC.
Réplica no ID 194818664 para rechaçar os argumentos de defesa e reiterar os termos da petição inicial.
Instado a especificar provas, o DISTRITO FEDERAL promoveu a juntada de documentos (ID 196675558).
Intimada, a autora se manifestou sobre os documentos acrescidos aos autos e reiterou o cumprimento da decisão liminar (ID 199087804).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A requerente participa do concurso público para provimento imediato de vagas e formação de cadastro de reserva para carreira Técnica em Enfermagem do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, regido pelo Edital de Abertura n. 1-TECENF.
Ao final do certame, a autora foi aprovada, restando classificada em 28º lugar na lista dos candidatos portadores de deficiência.
Ato posterior, a candidata teve sua nomeação para o cargo publicada no DODF de 21/2/2024.
O edital assim dispõe a respeito da participação no certame de pessoas com deficiência: 6.
DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DOS CANDIDATOS QUE CONCORRERÃO ÀS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCDS 6.1.
Os candidatos que se declararem pessoas com deficiência (PCDs) deverão apresentar, no prazo previsto no Cronograma de Execução do Certame (Anexo I), toda a documentação comprobatória da condição declarada. 6.2.
O candidato que se declarar com deficiência será convocado para se submeter à avaliação biopsicossocial, conforme data prevista no Cronograma de Execução do Certame (Anexo I) para este fim, e promovida por equipe multiprofissional de responsabilidade da FUNATEC, nos termos do art. 61 da Lei nº 6.637/2020, composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas de deficiência em questão, sendo 01 (um) deles médico e 02 (dois) profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato, que analisará a qualificação do candidato como deficiente, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015, dos arts. 3º e 5º da Lei Distrital nº 4.317/2009, dos arts. 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, da Lei nº 4949/2012 e suas alterações, do § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012, e da Súmula nº 377, do STJ. 6.3.
São consideradas pessoas com deficiência, de acordo com o art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, as que se enquadram nos itens 6.3.1 a 6.3.5 a seguir e as contempladas pelo enunciado da Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em Seleção Competitiva Pública, às vagas reservadas aos deficientes”: 6.3.1.
Deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004); 6.3.2.
Deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004); 6.3.3.
Deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004); 6.3.4.
Deficiência intelectual - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 6.3.4.1. comunicação; 6.3.4.2. cuidado pessoal; 6.3.4.3. habilidades sociais; 6.3.4.4. utilização dos recursos da comunidade (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004); 6.3.4.5. saúde e segurança; 6.3.4.6. habilidades acadêmicas; 6.3.4.7. lazer; 6.3.4.8. trabalho; 6.3.5. deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências. 6.4.
A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 6.5.
A avaliação biopsicossocial visa qualificar a deficiência do candidato e considerará: 6.5.1. os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 6.5.2. os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 6.5.3. a limitação no desempenho de atividades. 6.6 A avaliação biopsicossocial não substitui a verificação da deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo antes da posse, definida no regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal. 6.7.
Os custos com os exames a serem apresentados na avaliação biopsicossocial deverão ser suportados pelos candidatos. 6.8.
O candidato que não for considerado com deficiência na avaliação biopsicossocial, caso seja aprovado no concurso, figurará na lista de classificação geral, desde que obtenha pontuação suficiente. 6.9.
O candidato surdo, que solicitar atendimento especial para realização da prova, será atendido em conformidade com o art. 8º, § 7º, da Lei nº 4.949/2012. 6.10.
Fica assegurado o percentual de 20% (vinte por cento) do total de vagas para os candidatos com deficiência comprovada. 6.11.
Caso a aplicação do percentual de que trata o item acima resulte em número fracionado, este deve ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, respeitando-se o percentual máximo das vagas oferecidas no certame.
Consoante os termos do edital de regência, verifica-se que para concorrer às vagas destinadas a deficientes, o candidato deve se declarar como tal no ato de inscrição.
No transcurso do certame, submete-se à avaliação biopsicossocial, que é realizada por equipe multidisciplinar.
A avaliação biopsicossocial consiste na análise de documentos médicos do candidato, comprobatórios da deficiência, além de exame físico.
No caso em análise, verifica-se que a autora foi aprovada no certame, sendo que na avaliação biopsicossocial houve reconhecimento de sua condição de deficiente.
Na sequência, a candidata foi nomeada para o cargo ocupando vaga reservada a portadores de deficiência.
No entanto, em avaliação de junta médica para fins de posse no cargo, concluiu-se pela ausência de incapacidade.
Vale destacar que a realização de perícia médica para ingresso no cargo é prevista no art. 18, § 2º, da Lei Complementar Distrital 840/2011.
Contudo, esse exame se destina à apuração física e mental para o exercício do cargo, não para avaliar o enquadramento como portador de deficiência.
Acrescente-se que, da mesma forma, o art. 3º, § 2º, do Decreto 34023/2012 estabelece que o exame médico para posse em cargo público se destina a avaliar a aptidão do servidor para o cargo.
Ressalte-se que a apuração se o candidato tem ou não direito a concorrer às vagas da cota de deficientes é feita durante o certame.
Conforme já exposto, essa avaliação envolve avaliação biopsicossocial, na qual se verifica a condição do candidato e seu enquadramento como deficiente físico.
Não há previsão para que o candidato seja novamente avaliado quanto ao seu enquadramento como portador de deficiência no exame admissional, o qual, como já destacado, tem finalidade diversa.
Nesse quadro, tem-se clara a inadequação do laudo médico que considerou a requerente como não portadora de deficiência.
Destaca-se que o exame não poderia ter por objeto a verificação da condição de deficiente do candidato, fato esse já apurado durante o concurso mediante avaliação biopsicossocial.
Além disso, o referido exame seria destinado apenas a verificar a aptidão do candidato para o exercício do cargo.
Por fim, uma vez concluído que o candidato não apresenta deficiência, tal premissa não poderia servir para negativa de posse, exatamente porque indica sua plena aptidão para a função.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da invalidade do ato de negativa de posse à autora, em razão de sua flagrante ilegalidade, visto amparado em motivação inidônea e em laudo médico desviado de sua finalidade.
Com isso, a procedência da pretensão deve ser acolhida para determinar a posse da autora no cargo para o qual fora nomeada, em vaga reservada a portadores de deficiência.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o DISTRITO FEDERAL determinar a posse da autora, KAROLINE FERREIRA DE OLIVEIRA MOURA, no cargo de Técnico de Enfermagem do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, regido pelo Edital de Abertura n. 1-TECENF, para o qual fora nomeada, em vaga reservada a portadores de deficiência.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem custas para o DISTRITO FEDERAL, que goza de isenção.
Condeno a FUNATEC a arcar com as custas processuais.
Condeno o DISTRITO FEDERAL e a FUNATEC a arcarem com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.534,50, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF, no em favor do patrono da autora.
A verba sucumbencial será repartida entre os requeridos no percentual de 50% para cada parte.
Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:24
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:24
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 04:15
Decorrido prazo de KAROLINE FERREIRA DE OLIVEIRA MOURA em 26/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:49
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702830-32.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KAROLINE FERREIRA DE OLIVEIRA MOURA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, fica a parte ré intimada a especificar as provas que pretende produzir, no prazo de CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 21:36:17.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
29/04/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 18:34
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:34
Decretada a revelia
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23/04/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/04/2024 23:47
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de KAROLINE FERREIRA DE OLIVEIRA MOURA em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702830-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLINE FERREIRA DE OLIVEIRA MOURA REU: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça.
II – KAROLINE FERREIRA DE OLIVEIRA MOURA pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja reconhecido como nulo o ato que a excluiu da cota de candidatos portadores de deficiência, de modo a ser reintegrada na lista.
Segundo o exposto na inicial, a autora participa de concurso público para Técnico de Enfermagem.
Disputou vaga reservada a portadores de deficiência.
Foi aprovada em todas as fases.
Contudo, foi rejeitada sua posse após exame médico admissional.
Aduz que a banca examinadora reconheceu a autora como portadora de deficiência, mas o DISTRITO FEDERAL, não.
Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
Alega que atende aos requisitos para ser considerada portadora de deficiência.
Aponta violação à legalidade.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A autora participa do concurso público para provimento imediato de vagas e formação de cadastro de reserva para carreira Técnica em Enfermagem do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, regido pelo Edital de Abertura n. 1-TECENF.
Ao final do certame, foi aprovada, restando classificada em 28º lugar na lista dos candidatos portadores de deficiência.
Teve sua nomeação para o cargo publicada no DODF de 21/2/2024.
A respeito da participação no certame de pessoas com deficiência, assim dispõe o edital: 6.
DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DOS CANDIDATOS QUE CONCORRERÃO ÀS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCDS 6.1.
Os candidatos que se declararem pessoas com deficiência (PCDs) deverão apresentar, no prazo previsto no Cronograma de Execução do Certame (Anexo I), toda a documentação comprobatória da condição declarada. 6.2.
O candidato que se declarar com deficiência será convocado para se submeter à avaliação biopsicossocial, conforme data prevista no Cronograma de Execução do Certame (Anexo I) para este fim, e promovida por equipe multiprofissional de responsabilidade da FUNATEC, nos termos do art. 61 da Lei nº 6.637/2020, composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas de deficiência em questão, sendo 01 (um) deles médico e 02 (dois) profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato, que analisará a qualificação do candidato como deficiente, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015, dos arts. 3º e 5º da Lei Distrital nº 4.317/2009, dos arts. 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, da Lei nº 4949/2012 e suas alterações, do § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012, e da Súmula nº 377, do STJ. 6.3.
São consideradas pessoas com deficiência, de acordo com o art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, as que se enquadram nos itens 6.3.1 a 6.3.5 a seguir e as contempladas pelo enunciado da Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em Seleção Competitiva Pública, às vagas reservadas aos deficientes”: 6.3.1.
Deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004); 6.3.2.
Deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004); 6.3.3.
Deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004); 6.3.4.
Deficiência intelectual - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 6.3.4.1. comunicação; 6.3.4.2. cuidado pessoal; 6.3.4.3. habilidades sociais; 6.3.4.4. utilização dos recursos da comunidade (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004); 6.3.4.5. saúde e segurança; 6.3.4.6. habilidades acadêmicas; 6.3.4.7. lazer; 6.3.4.8. trabalho; 6.3.5. deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências. 6.4.
A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 6.5.
A avaliação biopsicossocial visa qualificar a deficiência do candidato e considerará: 6.5.1. os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 6.5.2. os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 6.5.3. a limitação no desempenho de atividades. 6.6 A avaliação biopsicossocial não substitui a verificação da deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo antes da posse, definida no regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal. 6.7.
Os custos com os exames a serem apresentados na avaliação biopsicossocial deverão ser suportados pelos candidatos. 6.8.
O candidato que não for considerado com deficiência na avaliação biopsicossocial, caso seja aprovado no concurso, figurará na lista de classificação geral, desde que obtenha pontuação suficiente. 6.9.
O candidato surdo, que solicitar atendimento especial para realização da prova, será atendido em conformidade com o art. 8º, § 7º, da Lei nº 4.949/2012. 6.10.
Fica assegurado o percentual de 20% (vinte por cento) do total de vagas para os candidatos com deficiência comprovada. 6.11.
Caso a aplicação do percentual de que trata o item acima resulte em número fracionado, este deve ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, respeitando-se o percentual máximo das vagas oferecidas no certame.
Como se vê, para concorrer às vagas destinadas a deficientes, o candidato deve se declarar como tal no ato de inscrição.
No transcurso do certame, submete-se à avaliação biopsicossocial, que é realizada por equipe multidisciplinar.
A avaliação biopsicossocial consiste na análise de documentos médicos do candidato, comprobatórios da deficiência, além de exame físico.
No caso, a parte autora foi aprovada no certame, sendo que na avaliação biopsicossocial houve reconhecimento de sua condição de deficiente.
Posteriormente, foi nomeada para o cargo ocupando vaga reservada a portadores de deficiência.
Contudo, em avaliação de junta médica para fins de posse no cargo, concluiu-se que não se enquadra como pessoa com deficiência.
A realização de perícia médica para ingresso no cargo é prevista no art. 18, § 2º, da Lei Complementar Distrital 840/2011.
Contudo, esse exame se destina à apuração física e mental para o exercício do cargo, não para avaliar o enquadramento como portador de deficiência.
Do mesmo modo, o art. 3º, § 2º, do Decreto 34023/2012 estabelece que o exame médico para posse em cargo público se destina a avaliar a aptidão do servidor para o cargo.
A apuração se o candidato tem ou não direito a concorrer às vagas da cota de deficientes é feita durante o certame.
Como já ressaltado acima, essa avaliação envolve avaliação biopsicossocial, na qual se verifica a condição do candidato e seu enquadramento como deficiente físico.
Não há previsão para que o candidato seja novamente avaliado quanto ao seu enquadramento como portador de deficiência no exame admissional, o qual, como já destacado, tem finalidade diversa.
Diante disso, observa-se a inadequação do laudo médico que considerou a autora como não portadora de deficiência.
Primeiro, porque o exame não poderia ter por objeto a verificação da condição de deficiente do candidato, fato esse já apurado durante o concurso mediante avaliação biopsicossocial.
Segundo, o exame médico seria destinado apenas a verificar a aptidão do candidato para o exercício do cargo.
Terceiro, uma vez concluído que o candidato não apresenta deficiência, tal premissa não poderia servir para negativa de posse, exatamente porque indica sua plena aptidão para a função.
Nesses termos, impõe-se o reconhecimento da invalidade do ato de negativa de posse à parte requerente, porquanto contrário à legalidade, amparado em motivação inidônea e em laudo médico desviado de sua finalidade.
Tem-se, assim, como demonstrada a probabilidade do direito alegado.
Quanto à urgência, nota-se que a tutela deve ser desde logo concedida, em razão de risco iminente de dano para a parte requerente, diante da possibilidade de perda da oportunidade de ingresso no cargo.
IV – Pelo exposto, DEFERE-SE a tutela de urgência para sustar os efeitos do ato que excluiu a requerente da lista de candidatos portadores de deficiência, para fins de sua reinserção no rol de aprovados nessa cota.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
V – Confiro a esta decisão força de mandado.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 16:19:42.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/03/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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