TJDFT - 0706749-62.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:50
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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20/05/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 11:04
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES MARENDAZ em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GIZELLA RODRIGUES TEIXEIRA MARENDAZ em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706749-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: RAFAEL GUIMARAES MARENDAZ, GIZELLA RODRIGUES TEIXEIRA MARENDAZ SENTENÇA Homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente, a fim de que produza seus efeitos e, por conseguinte, extingo a execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 775 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Desnecessária a anuência do réu, porquanto não foi aperfeiçoada a relação processual.
Sem honorários.
Custas, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC).
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 20:00
Recebidos os autos
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19/04/2024 20:00
Extinto o processo por desistência
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17/04/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 19:22
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:22
Recebida a emenda à inicial
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15/04/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706749-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: RAFAEL GUIMARAES MARENDAZ, GIZELLA RODRIGUES TEIXEIRA MARENDAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais, bem como a respectiva guia.
Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/03/2024 19:50
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/03/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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