TJDFT - 0707131-98.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS REIS MOREIRA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:13
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:51
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:51
Outras decisões
-
23/06/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LUIZA CRISTINA DE CASTRO FARIA em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 16:04
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de LUCIA MOREIRA DE ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS REIS MOREIRA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de LUCIA MOREIRA DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS REIS MOREIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 22:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 07:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2025 10:32
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 19:20
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LUCIA MOREIRA DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS REIS MOREIRA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 21:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 20:28
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS REIS MOREIRA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIA MOREIRA DE ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707131-98.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZA CRISTINA DE CASTRO FARIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: GILBERTO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE DE ALMEIDA E SILVA EXECUTADO: DOUGLAS DOS REIS MOREIRA DA SILVA, LUCIA MOREIRA DE ARAUJO, JOAO RODRIGUES DA SILVA, SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 23:45:49.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
10/09/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 23:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
08/08/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Ante a apresentação de duas impugnações pelo Executado, SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA (ID 173668823 e ID 174707597), esclareça a respectiva parte, quem a representa, bem como qual deve ser analisada pelo Juízo, tendo em vista a tempestividade de ambas.
Sem prejuízo, levando-se em consideração o teor da sentença nos autos, 0712914-09.2021.8.07.0015 (ID 163572117) e a alegação de excesso de execução (ID 173668823), encaminhem-se os autos ao Contador Judicial, a fim de calcular o valor do crédito devido à autora. -
27/06/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:34
Decorrido prazo de LUIZA CRISTINA DE CASTRO FARIA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, verifico que à parte executada, SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Nesse contexto, a parte autora/exequente apresentou impugnação à gratuidade concedida ao executado (ID n. 177172156), ao argumento de que este não pode ser considerado juridicamente pobre, uma vez que referida parte possui uma distribuidora de bebidas.
Breve é o relatório.
Decido.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
No caso em apreço, verifico que a parte ré, além da Declaração de Insuficiência de Recursos , acostou aos autos a cópia do seu comprovante de rendimentos (ID n.173798546).
Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pelo impugnante/autor, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pelo impugnado/réu.
Assim, a despeito do valor do salário líquido auferido pelo impugnado, entendo que deve ser concedida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Ante o exposto, resolvo a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença, ID 173668823 e ID 174707597.
I. -
25/03/2024 05:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 00:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de LUCIA MOREIRA DE ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/11/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 21:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2023 16:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:44
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:44
Outras decisões
-
07/10/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/10/2023 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/09/2023 08:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/09/2023 10:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2023 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 23:14
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 23:13
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 22:41
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 22:33
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 22:32
Expedição de Mandado.
-
27/08/2023 20:27
Recebidos os autos
-
27/08/2023 20:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 08:18
Recebidos os autos
-
10/07/2023 08:18
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2023 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/06/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 12:38
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:38
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/06/2023 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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