TJDFT - 0703140-80.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CASSIUS IBAE GOMES em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:36
Juntada de decisão terminativa
-
23/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 06:58
Recebidos os autos
-
21/05/2025 06:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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20/05/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 17:34
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CASSIUS IBAE GOMES em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, com suporte no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Em face do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 85, § 2º do CPC/2015.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Datada e assinada eletronicamente) -
07/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:24
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
21/02/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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20/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Cadastrem-se nos presentes autos os advogados da embargada Márcia Fátima Assis Rocha Antunes, conforme consta nos autos principais 0704367-52.2018.8.0004, os quais se encontram associados.
Cite-se a embargada na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).
Gama-DF, 16 de agosto de 2024.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
19/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:20
Outras decisões
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19/08/2024 15:20
em cooperação judiciária
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02/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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01/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
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18/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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28/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Processo n°: 0703140-80.2024.8.07.0004 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2016: Intimo a parte autora a promover as providências necessárias para viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a informação do Oficial de Justiça na diligência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/05/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2024 00:23
Recebidos os autos
-
12/05/2024 00:23
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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22/04/2024 00:00
Intimação
A inclusão dos executados no polo passivo de uma AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS é necessária para verificar eventual prática de fraude contra credores.
Além disso, a não inserção do devedor pode resultar em violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, uma vez que a decisão a ser proferida pode atingir os seus interesses.
Assim, intime-se novamente a parte autora para atender integralmente a decisão de ID nº 190452331.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
17/04/2024 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 11:41
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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28/03/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para: a) incluir no polo passivo da demanda a executada MARCIA FATIMA ASSIS ROCHA ANTUNES; b) juntar o documento pessoal do embargante.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
27/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 19:50
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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11/03/2024 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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