TJDFT - 0745293-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:40
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SUELENE VESCI VIEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SUCENA ELIAS SALOMAO PELLES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de STELLA MARIA MAGALHAES DE PAIVA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de STELA SILVA BARROS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA MEDEIROS DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA GUERRA MADEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA JINKINGS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA FALCAO LEMES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERRAZ em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÁLCULOS DO DISTRITO FEDERAL.
EXECUTADO.
ACOLHIMENTO.
GRATIFICAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL – TR.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMAS 905/STJ E 810/STF.
IPCA-E.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
SELIC. 1.
O mero descontentamento com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou para corrigir erro material existentes no julgado. 2.
Diante da omissão no título exequendo quanto aos índices de correção monetária, deve-se aplicar os índices firmados por meio da tese repetitiva firmada sob o Tema 905 (IPCA-E), pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, eis que foi reconhecida quando do julgamento definitivo do RE 870.947/SE (Tema 810/STF), a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, que versa sobre a aplicação da TR para atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 3.
O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações da parte, tampouco a rebater todos os argumentos, ou analisar, um a um, os dispositivos legais porventura indicados, exigindo-se apenas a apresentação dos fundamentos suficientes à conclusão externada, requisito essencial para a validade do julgamento, consoante regra inserta no art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4.
Recurso não provido. -
02/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 16:40
Conhecido o recurso de SONIA MARIA FALCAO LEMES - CPF: *12.***.*40-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:58
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
18/04/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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03/04/2024 16:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/04/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 09:41
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÁLCULOS DO DISTRITO FEDERAL.
EXECUTADO.
ACOLHIMENTO.
GRATIFICAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL – TR.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMAS N.S 905/STJ E 810/STF.
IPCA-E.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
SELIC. 1.
Diante da omissão no título exequendo quanto aos índices de correção monetária, deve-se aplicar os índices firmados por meio da tese repetitiva firmada sob o Tema 905 (IPCA-E), pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, eis que foi reconhecido quando do julgamento definitivo do RE 870.947/SE (Tema 810/STF), a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, que versa sobre a aplicação da TR para atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 2.
A nova disciplina da Emenda Constitucional 113/2021 para os encargos moratórios, com a incidência única da SELIC, abrangendo correção monetária e juros, deve ser aplicada da sua vigência, alcançando situações jurídicas em curso, salvo a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor. 3.
Recurso não provido. -
20/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:37
Conhecido o recurso de SONIA MARIA FALCAO LEMES - CPF: *12.***.*40-72 (AGRAVANTE), SONIA MARIA FERRAZ - CPF: *12.***.*42-91 (AGRAVANTE), SONIA MARIA FERREIRA JINKINGS - CPF: *85.***.*50-78 (AGRAVANTE), SONIA MARIA GUERRA MADEIRA - CPF: *84.***.*34-72 (AGR
-
15/03/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2024 10:12
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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20/12/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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26/11/2023 02:15
Decorrido prazo de SUELENE VESCI VIEIRA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA MEDEIROS DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SUCENA ELIAS SALOMAO PELLES em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de STELLA MARIA MAGALHAES DE PAIVA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERRAZ em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA JINKINGS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de STELA SILVA BARROS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA FALCAO LEMES em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA GUERRA MADEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2023 10:13
Recebidos os autos
-
23/10/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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20/10/2023 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/10/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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