TJDFT - 0701592-42.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 20:08
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/07/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 20:15
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:02
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 21:41
Recebidos os autos
-
10/04/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 08:46
Recebidos os autos
-
12/03/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701592-42.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: TAMIRES RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a apresentar bens passíveis de penhora, parte autora solicitou pesquisa SNIPER, a qual restou infrutífera.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 06/02/2029, eis que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancária, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 7 de fevereiro de 2025 15:21:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/02/2025 21:38
Recebidos os autos
-
07/02/2025 21:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/02/2025 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:04
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 13:04
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 13:04
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 19:37
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:35
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
07/05/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:25
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:25
Outras decisões
-
25/04/2024 13:25
em cooperação judiciária
-
04/04/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:30
Outras decisões
-
26/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:05
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0701592-42.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: TAMIRES RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Segue minuta do pedido de bloqueio via SISBAJUD.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias, a fim de verificar se a diligência foi frutífera.
Cumpra-se.
Paranoá(DF), 20 de março de 2024 12:50:42.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/03/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:11
Outras decisões
-
29/01/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 21:45
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 21:45
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
14/12/2023 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/12/2023 23:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 23:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 06:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 21:14
Recebidos os autos
-
14/09/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 21:13
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
14/09/2023 15:22
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:10
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 19:10
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/08/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 14:28
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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16/05/2023 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2023 18:29
Transitado em Julgado em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 20:50
Recebidos os autos
-
05/05/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 20:50
Homologada a Transação
-
04/05/2023 22:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/05/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:24
Recebidos os autos
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10/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:23
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/03/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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