TJDFT - 0720349-11.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Grau
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19/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:46
Desentranhado o documento
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18/06/2024 17:40
Desentranhado o documento
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18/06/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA DE LIMA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS EM QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
ATO ATRIBUÍDO À BANCA EXAMINADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
MANUTEÇÃO DO DIRETOR DA BANCA EXAMINADORA DO POLO PASSIVO.
REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Em síntese, no mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e ao Presidente do Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES), alegou o impetrante vício em três questões da prova objetiva do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, regido pelo Edital n. 1/2022 – ATUB, tornado público pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
Ao final, pretende a sua reclassificação, com atribuição dos pontos correlatos. 2.
Analisando o Edital n. 1/2022 – ATUB, observa-se que a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal (Seplad) se limitou a tornar pública a realização do concurso público em epígrafe.
E nas disposições preliminares do Edital n. 1/2022 - ATUB, assentou-se que o IADES seria o executor do concurso público.
Ainda, o item 18.12 do Edital, preconiza que “a Banca Examinadora constitui última instância para recurso, sendo soberana em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos adicionais”.
Logo, a banca examinadora é a responsável pela execução do certame, elaboração, aplicação e correção da prova, conforme as regras editalícias. 3.
Acrescenta-se que, conforme divulgado na sua página oficial, a Seplad é “responsável pelo planejamento e orçamento, contratos corporativos, tecnologia da informação, política de gestão de pessoas, saúde do servidor, monitoramento de políticas públicas, gestão estratégica e qualificação de organizações sociais no Distrito Federal, entre outras atividades”. 4.
Diante de tal quadro, o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal tem função eminente de gestão e planejamento, razão pela qual é errônea sua indicação como autoridade coatora. 5.
Não se deve descuidar, ainda, que o enunciado sumular n. 510 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.
Em complemento, o enunciado de súmula 628/STJ veda, como na hipótese dos autos, a aplicação da teoria da encampação quando inexistente vínculo hierárquico entre as autoridades coatoras apontadas, ad litteris: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”. 6.
Reconhecida a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, em relação à essa autoridade, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/09 c/c o art. 485, VI, do CPC. 7.
Preservada a legitimidade passiva do Presidente do Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES), com ingresso do Distrito Federal no feito, determina-se a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, para examinar o prosseguimento do mandado de segurança em relação à apontada autoridade coatora remanescente.
Agravo interno prejudicado. -
20/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:23
Negado seguimento ao recurso
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19/03/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2024 13:49
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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09/02/2024 18:02
Recebidos os autos
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19/10/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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18/10/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:46
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:43
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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21/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:02
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/06/2023 08:24
Recebidos os autos
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28/06/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 00:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 18:51
Juntada de Certidão
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23/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 15:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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21/06/2023 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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21/06/2023 17:43
Juntada de Petição de agravo interno
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20/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 23:41
Recebidos os autos
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30/05/2023 23:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 17:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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24/05/2023 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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24/05/2023 18:47
Recebidos os autos
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24/05/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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24/05/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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