TJDFT - 0704611-20.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 05:51
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 05:50
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
01/08/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704611-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA LIMA BOAVENTURA EXECUTADO: FABIO APARECIDO MOREIRA *76.***.*93-15, FABIO APARECIDO MOREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 25 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704611-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA LIMA BOAVENTURA EXECUTADO: FABIO APARECIDO MOREIRA *76.***.*93-15, FABIO APARECIDO MOREIRA DECISÃO A exequente interpôs agravo de instrumento em face da decisão de ID. 201188373.
Em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Ante a ausência de notícia de concessão de efeito suspensivo, o feito pode prosseguir.
Assim, intime-se a exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 3 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:52
Outras decisões
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704611-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA LIMA BOAVENTURA EXECUTADO: FABIO APARECIDO MOREIRA *76.***.*93-15, FABIO APARECIDO MOREIRA DECISÃO A exequente informa que o executado é casado sob o regime de comunhão parcial de bens.
Assim, requer a busca de bens em nome de seu cônjuge, até o limite da meação do devedor (id. 198681445).
O art. 790, inciso IV, do CPC, dispõe que é possível a penhora de bens do cônjuge ou companheiro nas hipóteses em que seus bens próprios ou de sua meação respondam pela dívida.
O artigo 1.664 do CC, por sua vez, dispõe que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
Ocorre que, no caso dos autos, os débitos cobrados são decorrentes de contrato que tinha por objeto fornecimento de bolos e doces pelo executado, ou seja, não há demonstração de que os débitos foram contraídos em benefício da entidade familiar, tampouco trata-se de hipótese hipóteses em que os bens próprios do cônjuge do executado ou de sua meação respondam pela dívida, motivo pelo indefiro o pedido.
Intime-se a exequente pois, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Águas Claras, 20 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/06/2024 14:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:48
Indeferido o pedido de GABRIELA LIMA BOAVENTURA - CPF: *37.***.*88-69 (EXEQUENTE)
-
03/06/2024 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:33
Deferido o pedido de GABRIELA LIMA BOAVENTURA - CPF: *37.***.*88-69 (EXEQUENTE).
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22/04/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704611-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA LIMA BOAVENTURA EXECUTADO: FABIO APARECIDO MOREIRA *76.***.*93-15 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 26/03/2024 transcorreu "in albis" o prazo para a parte exequente cumprir o determinado na certidão de ID nº. 190420069.
Fica novamente a exequente intimada para apresentar, no prazo de 5 dias, os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 27 de Março de 2024 15:29:25. -
27/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:51
Outras decisões
-
26/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 11:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 22:04
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:04
Deferido o pedido de GABRIELA LIMA BOAVENTURA - CPF: *37.***.*88-69 (REQUERENTE).
-
16/11/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/11/2023 04:24
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 12:26
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
21/08/2023 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:03
Homologada a Transação
-
17/08/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
17/08/2023 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 00:19
Recebidos os autos
-
16/08/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 16:44
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 19:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
04/06/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2023 06:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/03/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 08:12
Recebidos os autos
-
22/03/2023 08:12
Outras decisões
-
17/03/2023 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/03/2023 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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