TJDFT - 0701260-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 21:40
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 14:59
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701260-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL QUINTAS INTERLAGOS REU: FERNANDO LUIS CAMPANELLA SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por CONDOMINIO RURAL QUINTAS INTERLAGOS em desfavor de FERNANDO LUIS CAMPANELLA, conforme qualificação constante nos autos.
Verifica-se em petição de ID nº 189204409 que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
O conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão de a petição ter sido subscrita por advogado do autor, que ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta-se a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID nº 189204409 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC), pois a transação foi obtida antes da prolação de sentença.
Honorários na forma acordada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. (datado e assinado digitalmente) 3 -
26/03/2024 16:57
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:57
Homologada a Transação
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08/03/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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01/03/2024 18:40
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 02:33
Recebidos os autos
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29/02/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
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26/02/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 19:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2024 18:15
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:14
Outras decisões
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16/01/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/01/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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