TJDFT - 0749947-30.2021.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON COELHO COUTINHO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 19:23
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON COELHO COUTINHO em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA LOPES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA LOPES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON COELHO COUTINHO em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749947-30.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO WELLINGTON COELHO COUTINHO EXECUTADO: PAULA CRISTINA LOPES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
BRASÍLIA, DF, 6 de abril de 2025 14:36:38. -
07/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA LOPES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:13
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/01/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON COELHO COUTINHO em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/01/2025 14:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 06:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749947-30.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO WELLINGTON COELHO COUTINHO EXECUTADO: PAULA CRISTINA LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Tendo em vista a ausência de impugnação à penhora, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 207,21, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente FRANCISCO WELLINGTON COELHO COUTINHO - CPF/CNPJ: *19.***.*04-68, para conta de titularidade do(a) advogado(a) Mikelangelo Ribeiro Barros, CPF *04.***.*50-31, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, observados os poderes outorgados sob ID 175588472, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa do termo a seguir.
Em relação ao veículo encontrado, observe o exequente que: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado de intimação do credor fiduciário; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, bastará a solicitação de lavratura do termo de penhora respectivo, nos termos do disposto no artigo 838 do CPC, sendo necessária a indicação do endereço em que se localiza o bem apenas para fins de avaliação.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso pretenda a penhora no rosto dos autos indicados sob ID 210832141, a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo ou nova penhora de ativos, deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito remanescente, com o decote do valor penhorado, na data do efetivo bloqueio. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/01/2025 19:21
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:21
Outras decisões
-
17/12/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/12/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA LOPES DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 09:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/10/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON COELHO COUTINHO em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749947-30.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO WELLINGTON COELHO COUTINHO EXECUTADO: PAULA CRISTINA LOPES DA SILVA CERTIDÃO Segue tela bankjus Nos termos do despacho anterior, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para retificar o valor do débito remanescente.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2024 13:40:38. -
14/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749947-30.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO WELLINGTON COELHO COUTINHO EXECUTADO: PAULA CRISTINA LOPES DA SILVA DESPACHO Atribua-se sigilo ao documento de ID 205368793, em razão do sigilo bancário.
Tendo em vista o depósito de ID 209867900, promova-se a juntada do extrato detalhado da conta judicial vinculada aos autos e dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para retificar o valor do débito remanescente.
Após, apreciarei os pedidos de ID 208433260. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/08/2024 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749947-30.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO WELLINGTON COELHO COUTINHO EXECUTADO: PAULA CRISTINA LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a parte executada alegue que o comprovante de ID 198785851 se refere à transferência via PIX para a chave CPF *04.***.*50-31, de titularidade do exequente no Banco do Brasil, verifica-se que o destinatário do depósito foi o Banco de Brasília e não a parte exequente.
Ademais, apresentado o extrato da conta do exequente no Banco do Brasil e juntado o extrato da conta judicial vinculada aos autos, o referido depósito não foi localizado, de modo que não pode ser considerado para fins de abatimento.
Por outro lado, torno sem efeito a determinação de remessa dos autos à Contadoria (ID 200253986), pois, da análise do cálculo de ID 197615185 - Pág. 4, observa-se que a multa de R$ 750,00 foi incluída e atualizada nos termos da sentença.
Assim, intime-se a parte exequente a promover o andamento do feito, indicando bens da executada passíveis de penhora e apresentando o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:57
Outras decisões
-
02/08/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/07/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON COELHO COUTINHO em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749947-30.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO WELLINGTON COELHO COUTINHO EXECUTADO: PAULA CRISTINA LOPES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 02 (dois) dias, confirmar o recebimento do PIX referente ao mês de maio/2024, conforme informado pelo executado (ID 202977178). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/07/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:14
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 10:27
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/06/2024 06:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:51
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:16
Outras decisões
-
04/06/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 11:22
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2024 08:57
Recebidos os autos
-
22/05/2024 08:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
14/05/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:59
Outras decisões
-
07/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/05/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:58
Outras decisões
-
24/04/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/04/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
01/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749947-30.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO WELLINGTON COELHO COUTINHO EXECUTADO: PAULA CRISTINA LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a penhor SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 1.699,37), conforme extrato de ID 188079700.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Assim, intime-se a parte executada, por publicação, acerca da penhora realizada.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para retificar a proposta de acordo de ID 186951076, eis que o importe penhorado foi de R$ 1.699,37, bem como para que apresenta o comprovante de depósito judicial da primeira parcela prevista para março/2024, no prazo de 5 (cinco) dias.
Formulada nova proposta de acordo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, ocasião em que deverá informar os dados bancários de sua titularidade ou se tem PIX com chave CPF cadastrado.
Após, certifique-se sobre os valores disponíveis em conta judicial vinculada ao presente feito, acostando o extrato bancário respectivo e voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/03/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:19
Juntada de Petição de representação
-
01/02/2024 18:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/01/2024 21:06
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/01/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA LOPES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 18:29
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 18:29
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:48
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:48
Outras decisões
-
08/11/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/10/2023 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 08:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:08
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 00:08
Transitado em Julgado em 18/02/2023
-
18/02/2023 01:18
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA LOPES DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON COELHO COUTINHO em 16/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:26
Publicado Sentença em 03/02/2023.
-
02/02/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 16:27
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2022 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/12/2022 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON COELHO COUTINHO em 06/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA LOPES DA SILVA em 11/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 12:42
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:42
Decretada a revelia
-
17/10/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/10/2022 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 07:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/10/2022 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2022 15:27
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/10/2022 07:05
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 11:50
Recebidos os autos
-
06/10/2022 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2022 22:44
Recebidos os autos
-
30/09/2022 22:44
Outras decisões
-
23/09/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/09/2022 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2022 21:37
Transitado em Julgado em 17/09/2022
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA LOPES DA SILVA em 16/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON COELHO COUTINHO em 14/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:31
Publicado Sentença em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 19:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/08/2022 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2022 17:40
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/08/2022 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/08/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON COELHO COUTINHO em 17/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 14:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON COELHO COUTINHO em 14/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2022 18:13
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/06/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON COELHO COUTINHO em 18/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:34
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/04/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 07:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2022 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2022 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON COELHO COUTINHO em 04/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 07:01
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 08:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2022 13:50
Recebidos os autos
-
13/01/2022 13:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
17/12/2021 16:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2021 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 19:12
Recebidos os autos
-
06/12/2021 19:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/12/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/12/2021 12:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON COELHO COUTINHO em 02/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON COELHO COUTINHO em 04/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2021 17:28
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2021 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/11/2021 12:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2021 17:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/10/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON COELHO COUTINHO em 18/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 15:01
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/10/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/10/2021 13:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/10/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 19:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/09/2021 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 14:51
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2021 14:21
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2021 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2021 13:58
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
17/09/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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