TJDFT - 0741554-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:45
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741554-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABSON DOMINGOS DE OLIVEIRA RECONVINTE: MARILIA PAIS DA COSTA REU: MARILIA PAIS DA COSTA RECONVINDO: ABSON DOMINGOS DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por Abson Domingos de Oliveira contra Marília Pais da Costa, em que pede o cumprimento de contrato de compra e venda/cessão de direitos hereditários do imóvel matrícula 29404, livro 3AF, denominação Fazenda Cipó, Formosa-GO.
Para tanto, afirmou que em 28/07/2023 firmou contrato de compra e venda com a ré no valor total de R$ 260.000,00.
Alegou que o pagamento foi acordado em quatro parcelas: primeira de R$ 6.000,00 de sinal, paga em 28/07/2023; segunda consistente na entrega de lote na Rua 10, Quadra 01, Lote 2A, matrícula 66347, no valor de R$ 70.000,00; terceira mediante entrega de veículo FIAT MOB LIKE no valor de R$ 70.000,00, a ser quitado até 24/01/2024; e quarta no valor de R$ 114.000,00, a ser pago até 25/08/2023.
Narrou que do valor de R$ 114.000,00, já havia pagado R$ 14.000,00 em 22/08/2023, restando R$ 100.000,00.
Sustentou que o lote foi entregue à ré, aguardando apenas o início do inventário para procuração pública, e que o veículo foi entregue à ré, pendente apenas a quitação por haver alienação fiduciária.
Aduziu que desde 25/08/2023 tentava adimplir o pagamento de R$ 100.000,00, mas a ré se recusava a receber e realizar a transferência.
Segundo a parte autora, a ré não apresentou medição do imóvel nem recolheu as taxas necessárias para o inventário.
Informou que notificou extrajudicialmente a demandada, que contra-notificou com alegações que considerou infundadas.
Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção (ID 184618506), na qual alegou que o autor não cumpriu os termos contratuais.
Argumentou que o demandante não informou que o veículo dado em pagamento estava financiado, que o lote visitado seria diferente do constante no contrato, que o lote do contrato não pertence ao autor, e que o autor não efetuou o pagamento de R$ 100.000,00 no prazo acordado.
Pediu a rescisão contratual por culpa do autor com retenção do sinal.
Na reconvenção, a reconvinte pleiteou a rescisão do contrato por culpa exclusiva do autor, ou no máximo por culpa recíproca, com retenção do valor de R$ 6.000,00 a título de arras, fundamentando-se na má-fé do autor e no inadimplemento por parte do autor.
Foi concedida gratuidade de justiça à ré e recebida a reconvenção (ID 186035188).
O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 189383913) e Réplica à contestação à reconvenção apresentada (ID 194569858).
Foi proferida decisão saneadora (ID 204299088) e designada audiência de instrução (ID 208802686).
Em audiência de instrução, foram ouvidas as partes e testemunhas (ID 223323506), sendo ouvidas as testemunhas do autor Jucelio Ribeiro Ataides, José Lucas Serra e Karla Giovanna Valadares de Sousa, bem como a testemunha da ré Maria Aparecida dos Santos.
Em petição de ID 227148591, a ré/reconvinte ratificou os pedidos de rescisão contratual por má-fé do autor, apresentou laudo técnico comprovando divergência entre lote mostrado e lote do contrato, e informou sobre projeto de anel viário que afetará mais de 50% do lote, informação não prestada na negociação.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
II.
Fundamentação Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. • Do pedido de cumprimento de contrato de compra e venda O autor postula o cumprimento do contrato de compra e venda/cessão de direitos hereditários firmado em 28/07/2023, alegando ter adimplido substancialmente suas obrigações contratuais e que a ré se recusa injustificadamente a cumprir sua parte no negócio, especificamente quanto à realização do inventário e transferência dos direitos sobre a Fazenda Cipó.
A ré, em sede de contestação com reconvenção, sustenta o inadimplemento contratual por parte do autor, alegando que: (i) o veículo entregue possui alienação fiduciária não informada previamente; (ii) o lote apresentado fisicamente difere do descrito no contrato; (iii) o lote constante da matrícula 66347 não pertence ao autor, mas à sua esposa; (iv) o autor não efetuou o pagamento de R$ 100.000,00 no prazo acordado; e (v) houve má-fé do autor na condução do negócio.
Para a procedência do pedido de cumprimento contratual, necessário se faz a demonstração cumulativa de: (i) existência de contrato válido e eficaz; (ii) adimplemento substancial das obrigações pelo credor; (iii) inadimplemento injustificado por parte do devedor; e (iv) constituição em mora do devedor.
Quanto ao primeiro requisito, a existência e validade do contrato restou cabalmente demonstrada pelo instrumento particular de compra e venda acostado ao ID 174384230, devidamente firmado pelas partes em 28/07/2023, estabelecendo como objeto a cessão de direitos hereditários sobre o imóvel denominado Fazenda Cipó, matrícula 29404.
Destaque-se que, embora se trate de cessão de bem da herança considerado singularmente, a promitente-cedente é a única herdeira, não havendo de se falar em ineficácia da transação.
No tocante ao adimplemento das obrigações pelo autor, a análise probatória revela cumprimento parcial, mas não integral, das prestações assumidas.
O pagamento do sinal de R$ 6.000,00 restou comprovado pelo comprovante PIX juntado ao ID 174384229.
Ademais, o pagamento adicional de R$ 14.000,00 em 22/08/2023 foi demonstrado pelo comprovante do ID 174384228.
Contudo, a prova oral colhida em audiência de instrução revelou aspectos controvertidos quanto ao efetivo cumprimento das demais obrigações.
Em seu interrogatório, o autor Abson Domingos de Oliveira confirmou que não quitou o veículo porque a ré não compareceu para receber o pagamento de R$ 100.000,00 no prazo acordado, justificando que a ausência da ré e a falta de apresentação da documentação da fazenda impediram o cumprimento integral de suas obrigações.
O autor reconheceu que já havia entregado a procuração do lote e do carro para a ré, bem como a posse de ambos os bens.
A testemunha José Lucas Serra, responsável pelo desmembramento do lote, confirmou que todos os lotes do desmembramento feito pelo autor fazem frente para a Rua 10 do Laranjeira, esclarecendo a localização exata do imóvel objeto do contrato.
Atestou que se trata de desmembramento de área urbana devidamente regularizada com matrículas autônomas, onde todos os lotes criados fazem frente para a mesma via pública.
A informante Karla Giovanna Valadares de Sousa, esposa do autor, confirmou que todos os lotes estão registrados em seu nome e manifestou concordância com a transferência do lote para a ré.
Esclareceu também que mantém em dia o pagamento das parcelas do financiamento do veículo, no valor de R$ 1.669,00 mensais, com vencimento todo dia 13 de cada mês.
A testemunha da ré, Maria Aparecida dos Santos, relatou tê-la acompanhado no dia da assinatura do contrato e na visita ao lote.
Narrou que o autor apresentou um terreno com vegetação natural como sendo o lote objeto do contrato e que posteriormente acompanhou a ré a um topógrafo em Formosa, onde o profissional, consultando material cartográfico em computador, identificou divergência entre o endereço constante da documentação e o local fisicamente apresentado.
Em seu depoimento pessoal, a ré Marília Pais da Costa confirmou ter recebido a posse do veículo e do lote no dia da assinatura do contrato, relatando que após a formalização no cartório foi conduzida pelo autor para conhecer o imóvel.
Admitiu que o veículo permanece guardado em sua residência sem uso, embora reconheça ter condições de utilizá-lo, justificando a não utilização pela descoberta posterior do financiamento não informado.
Relatou que tomou conhecimento da alegada divergência de localização quando procurou um topógrafo para realizar desmembramento de propriedade rural própria, ocasião em que o profissional a alertou sobre possível discrepância entre o endereço contratual e o local visitado.
Relativamente ao veículo FIAT MOB LIKE, a prova demonstra que, embora a posse tenha sido transferida à ré, o bem possui alienação fiduciária não quitada.
A esposa do autor confirmou manter os pagamentos em dia, mas a ré sustenta não ter sido informada previamente sobre o financiamento, o que caracterizaria vício na informação prestada.
Quanto ao lote, a controvérsia reside na divergência entre o local fisicamente mostrado e aquele constante da matrícula 66347.
A testemunha José Lucas Serra confirmou que o lote existe e faz parte do desmembramento regular, mas a testemunha Maria Aparecida relatou que um topógrafo identificou discrepância entre o endereço contratual e o local mostrado fisicamente.
A análise da situação do inventário revela complexidade adicional.
O autor esclareceu em interrogatório que a ré é filha única do falecido Carlos Santana Pereira da Costa e que já existe formal de partilha do pai registrado na matrícula, conferindo-lhe um sexto do imóvel.
Contudo, para efetuar a cessão de direitos hereditários, seria necessário fazer o desmembramento da área total de 129 hectares, envolvendo todos os condôminos.
O autor demonstrou disposição para arcar com os custos do desmembramento, propondo descontar o valor dos procedimentos do pagamento de R$ 100.000,00 devido, desde que a ré fornecesse a documentação necessária.
Em interrogatório, manifestou disponibilidade para assumir os custos mediante desconto no valor devido e fornecimento da documentação adequada pela ré.
Quanto ao pagamento em dinheiro de R$ 100.000,00, o prazo contratual era 25/08/2023.
A ré confirmou em depoimento que o autor tentou efetuar o pagamento após essa data, mas ela recusou por entender que havia irregularidades no negócio que justificavam sua posição.
O autor, por sua vez, justificou o não pagamento pela recusa da ré em receber e pela não apresentação da documentação necessária.
O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, impõe às partes contratantes o dever de agir com lealdade e transparência: No caso em análise, verifica-se que o autor não observou integralmente tal princípio, uma vez que: (i) ofereceu em pagamento veículo com alienação fiduciária sem prévia comunicação; (ii) apresentou lote diverso daquele constante do contrato; (iii) ofereceu bem de propriedade de terceiro (sua esposa) sem a devida anuência; e (iv) não efetuou o pagamento em dinheiro no prazo acordado.
A exceção do contrato não cumprido, invocada pelo autor com base no art. 476 do Código Civil, não encontra aplicação ao caso, pois pressupõe o cumprimento integral das obrigações pelo excipiente, circunstância não verificada nos autos.
Desta feita, não demonstrado o adimplemento integral das obrigações pelo autor, impõe-se a rejeição do pedido de cumprimento contratual. • Do pedido reconvencional de rescisão contratual A ré, na qualidade de reconvinte, postula a rescisão do contrato por culpa exclusiva do autor, com a consequente retenção do sinal de R$ 6.000,00 a título de arras confirmatórias, fundamentando seu pedido no inadimplemento e má-fé do reconvindo.
A rescisão contratual por inadimplemento constitui direito potestativo do credor lesado, encontrando previsão legal no ordenamento jurídico pátrio.
O Código Civil, em seu art. 475, estabelece: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Para a procedência do pedido rescisório, necessário se faz a demonstração de: (i) contrato válido e eficaz; (ii) inadimplemento substancial por uma das partes; (iii) ausência de causa excludente do inadimplemento.
A existência e validade do contrato já foram reconhecidas na análise do pedido principal.
Quanto ao inadimplemento, a prova produzida nos autos demonstra o descumprimento substancial das obrigações pelo autor, conforme já analisado.
O laudo técnico apresentado pela reconvinte (ID 227148594) comprova de forma inequívoca que o lote efetivamente apresentado pelo autor difere substancialmente daquele descrito no contrato, tanto em localização (Parque Laranjeira ao invés de Rua 10, Quadra 01) quanto em características físicas e topográficas.
A alienação fiduciária sobre o veículo, não comunicada previamente, constitui outro elemento caracterizador do inadimplemento, pois impede a transferência livre e desembaraçada da propriedade.
O não pagamento da quantia de R$ 100.000,00 no prazo acordado (25/08/2023) configura mora ex re, independentemente de interpelação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
A reconvinte demonstrou através da contranotificação (ID 184618518) ter questionado tempestivamente as irregularidades contratuais, caracterizando sua boa-fé na condução do negócio.
Relativamente às arras, o Código Civil disciplina a matéria em seus arts. 417 e seguintes, cabendo aqui a menção ao art. 418 com a redação vigente à época dos fatos: Código Civil, art. 418: "Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros legais." No caso em análise, caracterizado o inadimplemento por parte do autor/reconvindo (que deu as arras), legitima-se a retenção do sinal pela ré como forma de ressarcimento pelos prejuízos experimentados.
Desta feita, demonstrado o inadimplemento contratual por parte do reconvindo e a ausência de causa excludente, impõe-se o acolhimento do pedido reconvencional de rescisão contratual, com a consequente retenção do valor de R$ 6.000,00 pela reconvinte.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor e procedente o pedido reconvencional para decretar a resolução o contrato de compra e venda/cessão de direitos hereditários firmado entre as partes em 28/07/2023, por culpa exclusiva do autor/reconvindo, e para autorizar a ré/reconvinte a reter definitivamente o valor de R$ 6.000,00 recebido a título de sinal, como arras confirmatórias, nos termos do art. 418 do Código Civil.
Os demais bens e valores dados em pagamento deverão ser restituídos ao autor/reconvindo.
Esclareço que qualquer divergência sobre o estado dos bens deverá ser discutida em ação autônoma.
Condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa na ação e sobre o valor das arras, na reconvenção.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Brasília/DF, 08 de setembro de 2025.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
08/09/2025 17:54
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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11/04/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARILIA PAIS DA COSTA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ABSON DOMINGOS DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:08
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:39
Publicado Ata em 27/01/2025.
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24/01/2025 14:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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24/01/2025 14:08
Deferido o pedido de MARILIA PAIS DA COSTA - CPF: *02.***.*60-17 (REU).
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24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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03/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Processo nº: 0741554-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABSON DOMINGOS DE OLIVEIRA RECONVINTE: MARILIA PAIS DA COSTA REU: MARILIA PAIS DA COSTA RECONVINDO: ABSON DOMINGOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 208802686, foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21/01/2025, às 14 horas, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado por todos os envolvidos (advogados, partes e testemunhas) no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app .
Para as partes, defensores e testemunhas acessarem e participarem da audiência o link a ser copiado e, em seguida, colado na barra de endereços do navegador é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Y2ZDQ3OWMtM2M0NC00ZTJkLWE0NzctYThlMjI2ZGQwZWE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2242f818d3-51e8-41d3-86d7-9dcef9a4a884%22%7d Ressalta-se, conforme previsto pela decisão supra, a intimação da parte para depoimento pessoal será realizada por meio de publicação do presente ato, caso possua advogado constituído nos autos, sendo que as advertências das penas da confissão serão realizadas durante a audiência, motivo pelo qual, de ordem, deixo de promover a expedição do mandado de intimação pessoal.
Adverte-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC.
Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 16:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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30/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:49
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:49
Outras decisões
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12/08/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741554-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABSON DOMINGOS DE OLIVEIRA RECONVINTE: MARILIA PAIS DA COSTA REU: MARILIA PAIS DA COSTA RECONVINDO: ABSON DOMINGOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por ABSON DOMINGOS DE OLIVEIRA em face de MARÍLIA PAIS DA COSTA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a parte autora que, na data de 28 de julho de 2023, celebrou com a ré “contrato específico de compra e venda/cessão de direitos hereditários” tendo por objeto o imóvel de matrícula n° 29404, livro 3AF, denominado “Fazenda Cipó”, situado em Formosa – GO.
Prossegue relatando que adimpliu integralmente as três primeiras prestações previstas no contrato, bem como pagou parcialmente a quarta e última parcela.
Com relação a esta, afirma que foi acordado que o pagamento dos R$ 100.000,00 (cem mil reais) remanescentes seria realizado quando a ré desse início ao inventário extrajudicial envolvendo o imóvel objeto do contrato.
Todavia, a ré tem se recusado, injustificadamente, a regularizar e lhe transferir o imóvel rural, sendo que, até o momento, não apresentou a medição do bem, tampouco recolheu as taxas cartorárias necessárias à abertura do inventário extrajudicial (cláusulas quarta e quinta).
Aduz que notificou a ré extrajudicialmente a cumprir o contrato, mas ela o contranotificou “com alegações infundadas que não condizem com a realidade fática do negócio jurídico entabulado”.
Salienta que, em face do inadimplemento contratual da ré, pretende exigir a execução da avença, não a sua rescisão.
Ao final, pede a condenação da ré a adimplir a obrigação contratual, cumprindo todas as cláusulas do contrato, em especial a cessão de direitos hereditários, a realização do inventário e a transferência do imóvel de matrícula 29404, livro 3AF, “Fazenda Cipó”, sito em Formosa – GO.
Anexa à inicial, dentre outros documentos, cópia do contrato (ID 174384230).
A representação processual da parte autora está regular (ID 174384234).
As custas foram recolhidas (ID 174384235).
Citada (ID 178312557), a ré apresentou contestação com reconvenção no ID 184618506.
Alega que, diferentemente do que alega o autor, ele não cumpriu os termos do contrato e age de má-fé a todo momento.
Afirma que, quando da conclusão do negócio, o requerente não informou que o veículo a ser entregue em pagamento é financiado, afirmando apenas que a transferência do carro seria realizada até o dia 24 de janeiro de 2024.
Verbera que o bem móvel ainda está sob alienação fiduciária e, por isso, não pode lhe ser transferido.
Acrescenta que o lote que deveria ser dado como parte do pagamento também não lhe foi transferido.
Pontua que foi até o lote para conhecê-lo, acompanhada do requerente, mas constatou que ele fica situado em endereço completamente diferente do informado no contrato, informação esta que veio à tona apenas após a assinatura do instrumento.
Explica que, antes da celebração do negócio, o requerente a levou até determinado lote, apresentando-o como sendo o terreno que seria entregue, posteriormente, como pagamento.
Contudo, após a assinatura do contrato, em conversa com um agrimensor, foi informada de que o endereço indicado no contrato (acerca do lote que seria dado em pagamento) não condiz com o local que lhe foi apresentado pelo autor, mas com outra localidade, dotada de valorização completamente inferior à do lote visitado.
Aduz, ainda, que o lote indicado no contrato de compra e venda não pertence ao autor, informação que não lhe foi prestada antes da assinatura.
Afirma que o requerente se aproveitou da sua falta de conhecimento para “alterar os termos iniciais do negócio firmado entre as partes”.
Alega ter sido o autor quem incorreu em inadimplemento, pois: i) o autor não pagou o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na data de 25/08/2023; ii) o autor inseriu no instrumento contratual o endereço de um lote completamente diferente do que ele mesmo a levou para visitar; iii) o veículo previsto como parte do pagamento encontra-se com alienação fiduciária; e iv) o lote previsto como parte do pagamento não pertence ao autor/reconvindo, fato que não lhe foi informado previamente e foi descoberto apenas depois da assinatura do contrato.
Propõe, então, reconvenção, pedindo a rescisão do contrato por culpa exclusiva do autor, ou, no máximo, a rescisão do contrato por culpa de ambas as partes, restituindo-se elas ao status quo ante.
Ainda em sede reconvencional, pede, como desdobramento da rescisão contratual, a retenção do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pago pelo autor a título de arras, o qual serve como “compensação pelo desfazimento do negócio”.
A representação processual da parte ré está regular (ID 179860871).
Na decisão de ID 186035188, foi concedida a gratuidade de justiça à ré, bem como recebida a reconvenção.
Réplica à contestação e contestação à reconvenção apresentadas no ID 189383913.
Alega o autor que o veículo Fiat/Mobi já está em poder da ré, que sabia, desde a negociação prévia à conclusão do contrato, que o veículo “não era quitado”.
Afirma que o terreno visitado pela requerida é aquele situado na Rua 10, Quadra 01, Lote 2-A, em Formosa – GO, exatamente como previsto no contrato, “estando a ré alterando a verdade”.
Pontua que este bem é de propriedade de sua esposa e que, conforme informado à ré durante a negociação, a propriedade do imóvel seria transferida à ré se ela cumprisse as obrigações contratuais que lhe cabiam.
Alega que a posse do lote já foi dada à ré e está pendente apenas a transferência da propriedade, que depende, segundo o contrato, da abertura do inventário.
Ainda com relação ao lote previsto como parte do pagamento, dispõe-se a permitir que a requerida escolha quaisquer dos lotes do mapa anexo à sua manifestação (ID 189383914), exceto os de esquina.
Reafirma que não pagou os R$ 100.000,00 à ré, embora disposto a fazê-lo, porque restou acordado que o pagamento dessa quantia dar-se-ia apenas quando da outorga da escritura pública de cessão de direitos hereditários e da deflagração do inventário extrajudicial, eventos que ainda não aconteceram.
Ratifica os pedidos da inicial e pede seja julgada improcedente a reconvenção.
Réplica à contestação à reconvenção no ID 194569858.
Em sede de especificação de provas, o autor/reconvindo requer a produção de prova testemunhal, arrolando duas testemunhas; o depoimento pessoal da ré; e a juntada de documentos novos, se da oitiva das testemunhas exsurgirem fatos novos passíveis de serem provados documentalmente (ID 198589595).
A requerida informa que, igualmente, possui interesse na produção de prova testemunhal, com a finalidade de comprovar suas alegações, especialmente a controvérsia que recai sobre a localização do lote dado como parte do pagamento (ID 198594458). É o relatório.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Não há questões preliminares, processuais ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) O veículo Fiat Mobi Like, Renavam *12.***.*69-46, cor branca, placa SCJ1N02, ano 2022/2023, previsto como parte do pagamento na cláusula segunda do contrato de ID 174384230, foi quitado até a data de 24 de janeiro de 2024 e entregue à ré até a data de 25 de agosto de 2023? (Ônus da prova do autor, quem alega ter cumprido integralmente a sua parte no contrato); b) O lote apresentado pelo autor à ré, antes da celebração do contrato, como o imóvel que seria dado como parte do pagamento, é localizado em local diverso daquele descrito na cláusula segunda do contrato de ID 174384230? (Ônus da prova da ré, quem alega ter sido induzida a equívoco quanto à efetiva localização do lote previsto no contrato como parte do pagamento do preço); c) A esposa do autor, proprietária do lote situado à Rua 10, Quadra 01, Lote 2-A, Formosa/GO, consentiu com que o imóvel de sua propriedade fosse dado como parte do pagamento do preço da Fazenda Cipó? (Ônus da prova do autor, quem assumiu, perante a ré, que a propriedade do referido lote seria para ela transferida).
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
A questão de fato descrita na alínea “a” pode ser provada, pelo autor, por meio documental.
As outras duas questões podem ser elucidadas pela produção de prova oral, que, aliás, foi requerida por ambas as partes.
Defiro a produção da prova testemunhal, porque pertinente para elucidar as questões controvertidas.
Apresentem as partes o rol de testemunhas, limitado ao número máximo de 10, sendo 3 por questão de fato.
Prazo: 15 dias.
O prazo para apresentação do rol de testemunhas é preclusivo, de forma que se apresentado de forma intempestiva, resulta no ônus da não produção da prova (art. 357, § 4º, do CPC).
Caberá ao advogado da parte autora/ré informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do NCPC).
Transcorrido o prazo, retornem os autos para designação de audiência.
Embora o autor/reconvindo já tenha enumerado as testemunhas que pretende ouvir no ID 198589595, poderá, no prazo ora concedido, complementar ou alterar o preconcebido rol.
Defiro, ainda, o depoimento pessoal da ré, que, por economia processual, fica intimada na pessoa de seu advogado.
As advertências das penas da confissão serão realizadas durante a audiência.
Assim, dispenso, por ora, a expedição de mandado para intimação pessoal, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso a parte não esteja presente na audiência.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
16/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:50
Decorrido prazo de MARILIA PAIS DA COSTA em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:24
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ABSON DOMINGOS DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/04/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741554-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABSON DOMINGOS DE OLIVEIRA RECONVINTE: MARILIA PAIS DA COSTA REU: MARILIA PAIS DA COSTA RECONVINDO: ABSON DOMINGOS DE OLIVEIRA DESPACHO Fica a parte ré/reconvinte intimada a se manifestar a respeito da réplica à contestação e contestação à reconvenção apresentadas no bojo da petição de ID 189383913.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
26/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/03/2024 22:20
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 03:20
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:25
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARILIA PAIS DA COSTA - CPF: *02.***.*60-17 (REU).
-
25/01/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/01/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
01/12/2023 15:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 02:31
Recebidos os autos
-
30/11/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 16:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 10:19
Recebidos os autos
-
08/10/2023 10:19
Outras decisões
-
05/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/10/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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