TJDFT - 0706141-86.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 13:19
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:19
Determinado o arquivamento
-
08/11/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:08
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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29/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 22:08
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 16:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706141-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NALZIRA PEREIRA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA SENTENÇA Recebo os embargos de declaração porque tempestivos.
Cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para erro material (CPC, art. 1.022).
O requerido/embargante REDE D’OR SÃO LUIZ S/A – HOSPITAL SANTA LUZIA alegou, em síntese, que a sentença seria contraditória no sentido de que haveria necessidade de se produzir prova testemunhal, haja vista a ocorrência de cerceamento de defesa, bem como seria essencial para o julgamento do mérito.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Não assiste razão ao embargante.
A contradição alegada em nada restou identificada divergência interna do julgado, isto é, entre seus fundamentos ou entre os fundamentos e a decisão tomada.
As provas documentais foram anexadas aos autos e, por si sós, se mostram hábeis a demonstrar com a certeza necessária à formação da convicção deste Juízo de que não haveria necessidade de produção de prova oral (CPC, artigos 370 e 371).
Dessa forma a prova pleiteada pelo embargante é meramente protelatória.
Na sentença o pedido foi indeferido: “Por fim, indefiro o pedido de prova testemunhal requerido pelo réu, uma vez que as provas existentes nos autos são hábeis para a decisão de mérito (CPC, art.443, I).” Portanto, a improcedência do pedido do requerido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo nego-lhes provimento, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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16/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 12/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:13
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Réu a pagar a quantia de R$ 6.000,00, monetariamente atualizada a partir do arbitramento e acrescida dos juros legais a contar da citação, a título de danos morais.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa das partes pelo prazo de 10 dias.
Após, não havendo manifestação, arquivem-se com as cautelas de estilo.Sem custas nem honorários, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int. -
25/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 22:18
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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02/02/2024 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 02:30
Recebidos os autos
-
01/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 17:10
Juntada de Certidão
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18/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 15:33
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:33
Deferido o pedido de NALZIRA PEREIRA DA SILVA SANTOS - CPF: *96.***.*90-87 (REQUERENTE).
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13/12/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/12/2023 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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27/11/2023 15:55
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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23/11/2023 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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