TJDFT - 0705795-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL SELECT em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 18:28
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/01/2025 19:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 19:04
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/12/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 15:40
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:40
Outras decisões
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18/11/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/11/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/10/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:44
Outras decisões
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17/10/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/10/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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20/09/2024 14:56
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/09/2024 11:48
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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13/06/2024 15:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:31
Recebidos os autos
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12/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 16:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705795-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL SELECT REQUERIDO: BARBARA CARVALHO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 190695644).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/03/2024 17:18
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:18
Outras decisões
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21/03/2024 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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