TJDFT - 0706672-81.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706672-81.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO SILVA CARVALHO REVEL: GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA.
REU: COOPERATIVA MISTA ROMA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA e COOPERATIVA MISTA ROMA intimadas na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuarem o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
JESSICA ALVES GALVAO Servidora Geral -
17/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:56
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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11/04/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:02
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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20/02/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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20/02/2025 13:48
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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07/01/2025 11:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SILVA CARVALHO em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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24/11/2024 11:00
Recebidos os autos
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24/11/2024 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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14/11/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SILVA CARVALHO em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SILVA CARVALHO em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706672-81.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Consórcio (7619) AUTOR: CARLOS AUGUSTO SILVA CARVALHO REU: GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA., COOPERATIVA MISTA ROMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão/sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 16:14:32.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
30/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706672-81.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO SILVA CARVALHO REU: GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA., COOPERATIVA MISTA ROMA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por CARLOS AUGUSTO SILVA CARVALHO em face de GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA. e COOPERATIVA MISTA ROMA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ter mantido contato com prepostos da primeira ré GS NEGOCIAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES para a celebração de mútuo a fim de adquirir imóvel visto em um anúncio da OLX.
Relata que o vendedor lhe prometeu um financiamento do crédito de R$130.000,00, com prestações de R$ 686,00.
Esclarece ter pago no dia 30/11/2021 a quantia de R$6.610,43 e ao receber o contrato nº 10092401, emitido pela segunda ré, tomou ciência de que tinha sido induzido a erro e entabulado um contrato de consórcio e com prestações e valores muito superiores ao acordado.
Informa que solicitou o cancelamento do ajuste, o qual foi encerrado em 2/3/2022, mas que até o ajuizamento da ação não houve a devolução dos valores pagos.
Afirma que na fase de negociação refutou a ideia do consórcio, que o anúncio visto não fazia menção a esse tipo de contratação e deixou claro que poderia arcar apenas com o valor de R$686,00.
Ao fim, requer declaração de nulidade do contrato e a devolução imediata do importe adimplido.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e procedência dos pedidos.
Junta documentos Concedida a gratuidade de justiça ao autor, id. 158630365.
A ré COOPERATIVA MISTA ROMA, regularmente citada, apresentou contestação acompanhada de documentos, ID 163552979.
Sustenta que o autor tinha ciência de que firmou contrato de consórcio; que não comercializa cotas contempladas e que a contemplação poderia ser por sorteio ou por lance, ocorrendo até o término do grupo.
Assevera ter cumprido com seu dever de informação em todas as fases da contratação e a inocorrência de vício de consentimento a ensejar a anulação do ajuste firmado.
Informa não ter se oposto ao pedido de rescisão contratual, mas a devolução de valores deve observar as regras contratuais e legais e aplicação da cláusula penal.
Pleiteia a improcedência do pedido e junta documentos.
Replica, id. 166591625.
Citada, a primeira ré não apresentou contestação.
Saneadora ID 203693318, decretou os efeitos da revelia com relação à ré GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA. e determinou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido Inicialmente, observo que ante a contestação apresentada pela 2ª ré, COOPERATIVA MISTA ROMA (id. 163552979), a revelia decretada na decisão saneadora id. 203693318, não surtirá os efeitos mencionados no art. 344 do CPC Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque as demandadas são prestadoras de serviço, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3 o do Código de Defesa do Consumidor e o requerente é consumidor, pois destinatário final do serviço adquirido (art. 2 o do CDC).
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão do autor há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do CC, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência da parte autora no que tange à demonstração do seu direito.
Outrossim, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
O autor almeja a declaração de nulidade do contrato de consórcio firmado com a ré e a devolução integral e imediata da quantia paga, ao argumento de que foi induzido a erro.
Restou incontroverso nos autos que as partes entabularam em 30/11/2021 o contrato supracitado, conforme documento de id. nº. 163552986, o qual foi cancelado a pedido do autor (id. 163552988).
De igual modo é inconteste que o autor, ao contrário da narrativa constante da peça de ingresso, tinha ciência inequívoca de que aderiu a um contrato de consórcio e que a requerida não comercializa cotas contempladas. É possível verificar da proposta de contratação e dos termos do ajuste, a informação clara, expressa e precisa de que o negócio celebrado era um consórcio e não um empréstimo, a indicar que a requerida se desincumbiu do dever que lhe é imposto pelo art. 6º, III, do CDC.
Ademais, verifico das mensagens trocadas entre as partes, que o vendedor da primeira ré, THALISSON, informou “não trabalha[r] com financiamento e sim com parcelamento próprio da empresa” e que quando o cliente tem pressa ele “trabalha com o lance na própria carta”.
Questionado pelo autor se era consórcio (25/10/21 17:12 – id. 157322368, pág. 2), o citado funcionário responde afirmativamente (25/10/21 19:04 – id. 157322368, pág. 2).
No dia 1/12/2021, o vendedor ainda informa que “o valor a mais que tem é o valor de lance, quando contempla esse valor de lance os 20 mil é abatido nas prestações” (id. 157322368, pág. 2 e 5).
Ainda, nas declarações que prestadas pela parte autora na ligação realizada no dia 1/12/2021, 16:41, à representante do 2º requerido logo após a celebração do contrato (áudio id. 163552987) e cujo teor não foram por ela impugnados, consta a notícia de que foi informado sobre a aquisição de cota de consórcio não contemplada e que não foi dada garantia de data da contemplação ou outra vantagem especial.
No quinto minuto ele confirma ter conhecimento que o valor da 2ª a 6ª parcela será de R$ 2.334,25 e as demais no importe de R$1202,35.
Neste cenário, não há como se dar guarida à alegação do demandante de que foi induzido a erro.
Assim, ausente qualquer elemento mínimo de prova de que houve vício de consentimento, ônus que cabia ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC, se impõe o reconhecimento da validade do negócio objeto da lide, pois firmado por agente capaz e em livre manifestação de vontade (interpretação a contrário sensu do art. 166 do CC).
Sendo certa a ausência de falha no serviço e que os devidos esclarecimentos sobre a efetiva sistemática de contemplação do plano de consórcio a ser adquirido foram prestados, não há como atrair a responsabilidade solidária da revendedora, a primeira ré.
Igualmente não encontra amparo a pretensão autoral de restituição imediata de todos os valores despendidos.
O Sistema de Consórcios é modalidade de acesso ao mercado de consumo baseado na união de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, com finalidade de formar poupança destinada à compra de bens móveis duráveis, imóveis e serviços, por meio de autofinanciamento, conforme art. 2º da Lei nº 11.795/08.
Para a consecução dos fins almejados, o grupo contrata uma administradora, que figurará no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, na qualidade de mera gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses de direitos.
As contribuições pagas ao grupo destinam-se a contemplar seus integrantes com crédito que será utilizado na compra de bem ou serviço, por meio de sorteio ou lance.
Por tal razão e tendo em vista a natureza associativa do contrato, é certo que o membro excluído do grupo faz jus à restituição das parcelas pagas, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito dos demais participantes e/ou da responsável pela administração do grupo de consórcio, contudo, não imediatamente.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso representativo de controvérsia, de acordo com a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos autos do REsp 1.119.300/RS firmou o entendimento de que, em caso de exclusão, a restituição das parcelas pagas não será imediata, mas no prazo de trinta dias após o encerramento do plano.
Desta feita, não há que se falar em restituição integral e imediata como requerido pelo autor.
A demandada sustenta que deverão ser decotados a multa contratual e todas as taxas pactuadas no contrato.
No extrato do consorciado (id. 163552984) constam além do fundo comum, os seguintes encargos (i) fundo de reserva; (ii) taxa de administração; e (iii) seguro prestamista.
A retenção da taxa de administração corresponde aos termos do contrato e do disposto no art. 5º, §3º da Lei nº 11.795/08: “A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os artigos 28 e 35”.
Com efeito, é devida a retenção da referida taxa, haja vista que a administradora do consórcio prestou os serviços contratados e não deu causa à rescisão do contrato.
Da mesma forma, há de ser abatido o valor relativo ao seguro. É sabido que a contratação do seguro prestamista afigura-se como uma opção ao consumidor e, no caso, o autor tinha ciência inequívoca.
A Proposta de Participação em Grupo de Consórcio (id. 163552986 – págs. 9 a 10), além de suas declarações prestadas na ligação pós venda (áudio id. 185388253), indica, de maneira clara, que a consumidora, ciente, adquiriu o seguro voluntariamente, mormente considerando o fato que tal negócio jurídico tem como escopo protegê-la dos riscos da inadimplência.
Todavia, descabido o decote da importância relativa ao fundo de reserva e a multa contratual, pois não comprovado pela ré o efetivo prejuízo sofrido com a saída do autor do grupo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE VALORES.
CONSÓRCIO.
RESILIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
ABATIMENTO DE CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO AOS DEMAIS CONSORCIADOS.
INEXISTÊNCIA.
DEDUÇÃO DE SEGURO DE VIDA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. 1.
Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio (...)".
REsp nº 1.119.300/RS. 2.
O consórcio somente poderá abater da restituição devida ao consorciado desistente os valores relativos à cláusula penal e ao fundo de reserva se comprovado o prejuízo aos demais consorciados.
Ausente a demonstração, no caso, não cabe o pretendido abatimento. 3. É assente o entendimento no âmbito desta egrégia Corte de que a retenção do seguro pago pelo consorciado depende da comprovação da efetiva contratação do serviço.
Isso é, deve ser demonstrado que foi realizado o contrato de seguro com empresa seguradora em benefício à parte. 4.
Embora o seguro de vida tenha sido previsto no contrato de consórcio, não há comprovação de sua real contratação junto à seguradora ou até mesmo o pagamento de valores, o que impede qualquer dedução nesse sentido do montante a ser ressarcido ao consorciado. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.1171216, 07083167520178070007, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2019, Publicado no DJE: 23/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONSTITUTIVA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CONSÓRCIO.
CLÁUSULA PENAL.
EFETIVO PREJUÍZO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) 2.
A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo.
Precedentes. 3.
A revisão do acórdão recorrido, para entender pelo cabimento da multa ao consorciado desistente, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018).
No que diz respeito ao índice de correção a ser utilizado, em respeito ao pacta sunt servanda, uma vez demonstrada a previsão contratual da adoção do índice INCC (item 2 da proposta de adesão ID 163552986 - Pág. 1), tenho que é razoável a adoção desse na restituição dos valores.
Já o termo inicial de juros de mora, estes devem incidir somente após o esgotamento do prazo que possui a administradora do consórcio para o reembolso.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedentes em parte os pedidos condenar a ré a restituir os valores pagos pelo autor (R$6.610,43), até 30 dias após o prazo contratual previsto para encerramento do grupo de consórcio, devendo ser retidos apenas as quantias pagas a título de taxa de administração e seguro.
Os importes deverão ser corrigidos monetariamente pelo INCC (item 2 da proposta de adesão ID 163552986 - Pág. 1).
Se não houver pagamento no prazo supracitado, a partir do 1º dia subsequente a ele, passará a incidir tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e fator de correção, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Diante da sucumbência recíproca, custas na proporção de 50% para cada litigante, cabendo ao autor e ao réu arcarem com os honorários do patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor do requerente, por ser beneficiário da justiça gratuita (id. 158630365).
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
13/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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12/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/08/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA. em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SILVA CARVALHO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706672-81.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO SILVA CARVALHO REU: GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA., COOPERATIVA MISTA ROMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Regularmente citada, a primeira requerida não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia.
ANOTE-SE.
As partes são legítimas e estão bem representadas, razão pela qual declaro o feito saneado.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
22/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/07/2023 01:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:06
Decorrido prazo de GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA. em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:15
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 11:49
Juntada de Certidão
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02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA. em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/06/2023 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 17:23
Recebidos os autos
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15/05/2023 17:23
Outras decisões
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05/05/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/05/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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