TJDFT - 0725876-20.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 12:47
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2024 22:44
Recebidos os autos
-
19/09/2024 22:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JUAREZ OLIVEIRA ALVES em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725876-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUAREZ OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: RAFAELLE MIRELLY OLIVEIRA MIRANDA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), RAFAELLE MIRELLY OLIVEIRA MIRANDA - CPF/CNPJ: *17.***.*92-21: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2024 20:27:08.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
22/08/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 20:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:16
Deferido o pedido de JUAREZ OLIVEIRA ALVES - CPF: *89.***.*59-34 (EXEQUENTE).
-
20/08/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/08/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 21:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725876-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUAREZ OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: RAFAELLE MIRELLY OLIVEIRA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de justiça gratuita da parte executada.
Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado EXECUTADO: RAFAELLE MIRELLY OLIVEIRA MIRANDA ao ID 200073149, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de benefício assistencial "Bolsa Família", portanto, impenhorável.
Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 200166985.
Novos documentos juntados ao ID 203575295O.
Regularmente intimado, manifestou-se ao ID 204879325.
Decido.
Conforme se observa dos autos ao ID 200073151, a parte executada é inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com renda per capita declarada de R$ 105,00 (cento e cinco reais).
Ademais, os extratos bancários juntados dão conta de que a parte executada recebe na conta vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL valor referentes a bolsa família e auxílio gás (ID 200073152).
Diante disso, não se faz necessário maiores exigências a respeito da comprovação de que os valores bloqueados se tratam de verbas alimentares essenciais ao sustento da parte executada.
Ademais, conforme se observa do julgado seguinte, são impenhoráveis os valores recebidos a título de auxílios sociais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA.
SISBAJUD.
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIOS SOCIAIS.
IMPENHORABILIDADE.
PENHORA DE PARCELA QUE EXCEDE OS BENEFÍCIOS SOCIAIS.
POSSIBILIDADE. 1.
No que tange à possibilidade de penhora de verbas oriundas de auxílios sociais, como o bolsa família e auxílio gás, tem-se que esses benefícios objetivam garantir a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da subsistência do beneficiário e de sua família, tendo natureza alimentar e impenhorável. 2.
O ônus da comprovação da natureza alimentar dos valores penhorados incumbe à parte executada, de acordo com a previsão do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
No caso concreto, observa-se que os extratos bancários juntados pelo agravada demonstram que a conta bancária na qual recaiu a penhora recebe outros depósitos além daqueles provenientes de benefícios sociais. 4.
A agravada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de comprovar a impenhorabilidade de parcela dos valores constritos. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1882955, 07134852020248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/6/2024, publicado no PJe: 4/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto, ainda, que os valores bloqueados são insignificantes (R$ 268,65) diante do montante atualizado da dívida, no valor de aproximadamente R$ 40.811,34.
Acolho, portanto, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 199712785 (R$ 268,65), em favor do executada.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/07/2024 22:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 22:09
Outras decisões
-
22/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JUAREZ OLIVEIRA ALVES em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 07:37
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0725876-20.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: JUAREZ OLIVEIRA ALVES Requerido: RAFAELLE MIRELLY OLIVEIRA MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 10:54:54.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
10/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:49
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:10
Outras decisões
-
13/06/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:19
Deferido o pedido de JUAREZ OLIVEIRA ALVES - CPF: *89.***.*59-34 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/05/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 22:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:48
Outras decisões
-
22/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de RAFAELLE MIRELLY OLIVEIRA MIRANDA em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725876-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUAREZ OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: RAFAELLE MIRELLY OLIVEIRA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer seja considerada válida a intimação da executada, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Da análise dos autos, verifico que a diligência realizada para a intimação da devedora da penhora realizada, retornou infrutífera, em razão de não ter sido localizada no endereço diligenciado.
De outro modo, o art. 274, parágrafo único, do CPC, prescreve que é dever das partes manter o Juízo informado acerca de eventual mudança de endereço, sendo esta definitiva ou temporária.
Assim, considerando que não há informação expressa de que a executada não reside mais no endereço diligenciado, por ora, determino a renovação da diligência de intimação no endereço em que ocorreu a citação, a fim de que o oficial de justiça possa constatar se a executada não reside mais no endereço ou está se ocultando, ocasião em que poderá proceder à intimação por hora certa, nos termos do artigo 275, §2º, do CPC.
Nesses termos, adite-se o mandado de ID 187310070, para que conste a observação acima.
Aguarde-se o cumprimento da diligência. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:18
Outras decisões
-
18/03/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:14
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de RAFAELLE MIRELLY OLIVEIRA MIRANDA em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 21:49
Recebidos os autos
-
05/12/2023 21:49
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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