TJDFT - 0703754-79.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 13:49
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:47
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:45
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/06/2024 16:27
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703754-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA CRISTINA DOS SANTOS REQUERIDO: LORENA DE SOUZA AGUIAR DESPACHO O art. 33 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o juiz pode limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Assim, com base nos princípios da cooperação e da comunhão das provas, e levando em conta que a autora requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, intime-se a autora para que indique de forma clara e objetiva quais pontos controvertidos seriam esclarecidos com a produção da prova testemunhal requerida.
Prazo: 2 (dois) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/05/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 14:11
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/05/2024 12:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024.
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25/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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15/05/2024 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 02:30
Recebidos os autos
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14/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2024 04:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:24
Outras decisões
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25/03/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/03/2024 18:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024.
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23/03/2024 05:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703754-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA CRISTINA DOS SANTOS REQUERIDO: LORENA DE SOUZA AGUIAR DECISÃO Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:52
Outras decisões
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18/03/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/03/2024 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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