TJDFT - 0716191-25.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 16:37
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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15/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/04/2024 10:24
Recebidos os autos
-
02/04/2024 10:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716191-25.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA DA SILVA DANTAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Faculto ao autor a emenda para que: 1) Esclareça onde requer o processamento do feito, visto que a petição inicial está endereçada à Vara Cível, porém a distribuição ocorreu nos Juizados Especiais Cíveis; 2) Manifeste-se acerca da necessidade ou não de elaboração de prova pericial, visto tratar-se de ação revisional, a qual demandaria, a princípio, o exame técnico específico, com a participação das partes, eventual indicação de quesitos e assistentes técnicos, a fim de que possa assegurar o correto deslinde da causa, visto que eventual parecer elaborado pelas partes seria unilateral.
O microssistema dos juizados é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, resultando daí a impossibilidade de produção de prova pericial nos moldes pleiteados, conforme inteligência do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Há pedido de análise de tutela de urgência.
BRASÍLIA - DF, 26 de março de 2024, às 14:44:05.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/03/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/03/2024 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2024 03:00
Juntada de Petição de certidão de não manifestação - consumidor.gov.br
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26/03/2024 18:14
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/03/2024 20:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2024 19:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:57
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2024 14:17
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
28/02/2024 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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