TJDFT - 0708737-89.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 20:12
Baixa Definitiva
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20/04/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 20:11
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROCHA ESTEVES em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO DO CONTRATO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO CONTRA CÂNCER.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA BENEFICIÁRIA ATÉ A CONCLUSÃO DO TRATAMENTO.
RESCISÃO SOLICITADA PELA ASSOCIAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1842751/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” (Tema 1.082) 2.
Em caso de internação ou quando o segurado estiver em pleno tratamento de saúde, a operadora deverá assegurar a continuidade da prestação do serviço até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021. 3.
Na hipótese, apesar de o contrato estabelecido entre a GRESSAB e a AMIL não ter sido renovado após manifestação da própria associação, afigurando-se lícita a rescisão contratual, sobressai que, antes do pedido de resilição, a apelante/consumidora já havia iniciado o tratamento contra doença grave, cuja interrupção ensejará risco de morte ou de lesões irreparáveis. 4.
Recursos conhecidos e providos. -
25/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:46
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA ROCHA ESTEVES - CPF: *85.***.*20-59 (APELANTE) e provido
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21/03/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2024 13:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 16:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:46
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:46
em cooperação judiciária
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07/02/2024 16:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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07/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 13:55
Recebidos os autos
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11/09/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/09/2023 23:59.
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28/08/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROCHA ESTEVES em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 15:32
Juntada de mandado
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14/08/2023 16:40
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 13:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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10/08/2023 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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10/08/2023 14:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/08/2023 15:51
Recebidos os autos
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09/08/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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