TJDFT - 0701691-54.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
02/09/2025 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 10:19
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/06/2025 10:19
Outras decisões
-
30/05/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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13/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/05/2025 13:30
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:23
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:42
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/10/2024 13:09
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:08
Outras decisões
-
28/10/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/10/2024 09:15
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701691-54.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLYTON GOMES ALVES DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Wellyton Gomes Alves de Lima propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de eletricista e que sofreu acidente do trabalho em 17/09/23, consistente em colisão automobilística no trajeto para seu local de trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 25/06/24, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, o que se coaduna à descrição do evento danoso contida na Ocorrência Policial.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de fratura do fêmur, do joelho e punho esquerdos resultante de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do uso pleno do punho e do joelho esquerdos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença previdenciário, em 04/02/24, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 05/02/24, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 23:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/09/2024 21:24
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 01:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 22:01
Juntada de Petição de laudo
-
25/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:26
Outras decisões
-
25/04/2024 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 19:26
Nomeado perito
-
22/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701691-54.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLYTON GOMES ALVES DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever de forma clara a doença decorrente do alegado acidente e as limitações que ela impõe, inclusive as sequelas, se houver , bem como a correspondente CID, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; c) nos termos da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital, devendo, nesse caso, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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