TJDFT - 0724073-02.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 12:11
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
24/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de WILLIAM DOS SANTOS COELHO em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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16/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
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15/05/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 20:47
Juntada de Alvará de levantamento
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10/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:22
Deferido o pedido de WILLIAM DOS SANTOS COELHO - CPF: *56.***.*37-69 (AUTOR).
-
17/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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17/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:05
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 16:22
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de WILLIAM DOS SANTOS COELHO em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724073-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM DOS SANTOS COELHO REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por WILLIAM DOS SANTOS COELHO em desfavor de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
DECIDO.
Da Convenção de arbitragem.
Conforme se observa do contrato celebrado entre as partes, houve expressa previsão acerca da instituição de cláusula compromissória, nos seguintes termos: 18.Diversos. “(...) A Amazon e você concordam que qualquer controvérsia com a Amazon ou com suas Afiliadas, ou qualquer reivindicação associada, de alguma forma, ao seu uso dos Serviços, ou a este Contrato, conforme se relacione com o seu uso dos Serviços no Brasil, será submetida à arbitragem na Câmara de Comércio Brasil-Canadá”.
No entanto, é possível observar, de plano, que a referida cláusula se encontra em desconformidade com o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96, que estabelece que, em contratos de adesão, é indispensável, para a sua eficácia, que a cláusula compromissória venha em anexo ou em negrito e, além disso, esteja acompanhada de assinatura ou visto especial.
Verifica-se que a cláusula em questão, de fato, encontra-se em negrito.
Contudo, não ficou demonstrado que tenha sido acompanhada de assinatura ou visto especial.
Por conseguinte, é manifesta a sua ineficácia em relação ao aderente.
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência ora arguida.
Passo ao exame do mérito.
Não se trata de relação de consumo, porquanto a parte autora utiliza a plataforma digital administrada pela requerida para fomentar sua atividade comercial.
Da análise das narrativas e dos documentos carreados aos autos, é possível concluir que a empresa ré observou seu dever de processar regularmente as contestações das transações.
Do que se extrai das tratativas entre o autor e as respectivas clientes (id’s n. 178066889 e 178066892) não há qualquer evidência de fraude/dolo na conduta das compradoras/consumidoras, sendo o caso de constatação de circunstâncias típicas de quem se propõe a exercer a atividade comercial.
Ademais, após a resolução adas contestações as clientes Jussara Cotta e Cristiane Pereira solicitaram o cancelamento das referidas reivindicações, o que reforça a tese boa-fé das clientes envolvidas.
De mais a mais, não se pode ignorar que, embora o pedido 701-6240620-4047458 tenha sido entregue (id n. 178066887 - Pág. 2), a reivindicação iniciada pela cliente Marina engloba defeitos nos produtos comercializados (kit 08 carrinhos de fricção -filmes carros 3 relâmpago Mcquenn - id n.178066887 - Pág. 1) e inexiste nos autos qualquer pedido de cancelamento dessa reivindicação.
Dito isso, não obstante a alegação da requerida de que teria providenciado o estorno dos valores relativos aos pedidos 702-2121711- 4437801, 702-4741212-6649842 e 702-0297523- 8785034, não trouxe aos autos qualquer prova do pagamento.
Não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o artigo 373, II, do CPC/2015.
Desse modo, deverá a requerida pagar à parte autora o valor de R$ 274,24, já decotada a quantia relativa ao pedido 701-6240620-4047458 (R$ 50,95).
Em relação aos danos morais, tenho que os fatos relatados pelo autor ficaram limitados aos aborrecimentos ordinariamente observados nas relações contratuais não cumpridas a contento.
Incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 274, 24 (duzentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento desta demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
22/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
02/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:14
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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01/02/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 18:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2023 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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