TJDFT - 0713465-09.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 20:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2025 21:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
08/04/2025 21:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:40
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
21/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/03/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/03/2025 11:45
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/03/2025 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 15:19
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
19/03/2025 15:19
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
18/03/2025 13:58
Juntada de Petição de agravo
-
10/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/02/2025 18:13
Recurso Especial não admitido
-
28/02/2025 09:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/02/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/02/2025 09:42
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/02/2025 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:05
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
25/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/02/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/02/2025.
-
04/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
01/02/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:18
Conhecido o recurso de INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
-
30/01/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/01/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:11
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:17
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 08:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
13/12/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
25/11/2024 16:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/11/2024 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:48
Conhecido o recurso de INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
-
13/11/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:08
Juntada de Petição de memoriais
-
07/11/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:31
Juntada de Petição de memoriais
-
25/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:12
Expedição de Intimação de Pauta.
-
25/10/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 19:38
Juntada de Petição de memoriais
-
14/10/2024 17:24
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
01/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
12/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
03/09/2024 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
03/09/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:21
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
03/09/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
03/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:18
Juntada de intimação de pauta
-
30/08/2024 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
30/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
25/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2024 16:19
Distribuído por sorteio
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713465-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO - ME REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da Sentença de ID 188404804.
Manifestação da parte embargada no ID 190103841.
Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente.
No mérito, sem razão a embargante.
Analisando a sentença publicada não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil (CPC).
Afirma a Embargante que o Juízo não se manifestou sobre a alegação de enriquecimento sem causa da TERRACAP, nem sobre o pedido subsidiário.
Ora, a sentença expôs os fundamentos que embasaram a improcedência da pretensão inaugural, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo.
Fato é que pretende a Embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração.
Corroborando esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado final. 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1259311, 00242069620168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 11/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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