TJDFT - 0085078-62.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 18:24
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 20:25
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/08/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2024 22:57
Recebidos os autos
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10/07/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/09/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
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12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:57
Recebidos os autos
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08/09/2022 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/07/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
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17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 24/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 13:52
Juntada de Certidão
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02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0085078-62.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de penhora (ID 87793454) formulado pela parte executada JULIO CESAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO, sob o argumento de que houve o parcelamento do débito exequendo. Na ocasião, juntou documentos. É o breve relatório.
Decido. A análise das informações, aduz que foi bloqueada, por meio do sistema SISBAJUD, a quantia de R$ $R$ 21.567,32 em sua conta no ITAÚ UNIBANCO S.A., o que correspondera ao valor integral do débito na data da constrição. De fato, extrai-se do SITAF que houve o parcelamento do débito exequendo.
Porém, na data em que determinada a penhora, o crédito tributário objeto da presente execução fiscal não se encontrava parcelado, o que torna o ato de constrição legítimo. Nesse contexto, o parcelamento posterior ao ato de penhora não atrai a automática liberação do valor bloqueado. Desse modo, o parcelamento, que importa no reconhecimento do crédito tributário, não tem o condão de liberar bens constritos até que se opere a quitação. E devidamente intimada (ID 87960673), a Fazenda Pública apenas requereu a suspensão do feito em razão do parcelamento, restando-se silente acerca do pedido de desbloqueio. Com efeito, o parcelamento do débito, ato administrativo que importa no reconhecimento de dívida, não tem o condão de liberar, por si só, os valores constritos até que se opere a quitação do crédito.
Ademais, o regulamento do REFIS 2020 (DECRETO Nº 41.463, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020), estipula em seu art. 4º que: "§ 5º Tratando-se de débito objeto de execução fiscal ou de ação judicial: I - havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata a Lei Complementar nº 976, de 2020, fica condicionada à manutenção da respectiva garantia, podendo, em relação a esses bens, ser aplicado o procedimento previsto no art. 8°".
Diante do exposto, indefiro o desbloqueio requerido. Ademais, considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão. Escoado o prazo da suspensão, intime-se o Distrito Federal para que requeira o que entender de direito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/05/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 18:12
Recebidos os autos
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24/05/2021 18:12
Decisão interlocutória - indeferimento
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21/05/2021 11:45
Juntada de Certidão
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22/04/2021 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/04/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 18:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2021 08:33
Juntada de Certidão
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15/03/2021 17:53
Expedição de Ofício.
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24/02/2021 18:15
Juntada de Certidão
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28/01/2021 17:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/01/2021 19:14
Recebidos os autos
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22/01/2021 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/12/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 13:44
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2020 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2019 13:38
Juntada de Certidão
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09/01/2019 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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