TJDFT - 0704176-57.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 20:12
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 19:55
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de GUILHERME LOPES XAVIER em 28/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de JADLOG LOGISTICA S.A em 25/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JADLOG LOGISTICA S.A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JADLOG LOGISTICA S.A em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
08/10/2024 21:05
Recebidos os autos
-
08/10/2024 21:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME LOPES XAVIER em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 20:28
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 03:13
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/08/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 00:07
Recebidos os autos
-
06/08/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704176-57.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME LOPES XAVIER REQUERIDO: JADLOG LOGISTICA S.A DESPACHO O autor deverá juntar a procuração devidamente datada.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 20:27
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 21:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/07/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 22:28
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 12:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704176-57.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME LOPES XAVIER REQUERIDO: JADLOG LOGISTICA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 22.01.2024, firmou contrato de compra e venda com Daniel Bezerra da Silva, tendo como objeto uma Sanfona Modelo Roland FR3S, no valor de R$6.000,00.
A ré foi contratada para a realização do transporte do produto.
Aduziu que notou dano na caixa que transportava o bem e, posteriormente, na quina da sanfona e que necessitou arcar com o valor de R$ 800,00 para reparo.
Para tanto, pretende a condenação da ré na quantia de R$ 800,00, a título de indenização pelos danos materiais sofridos, bem como R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da preliminar de ilegitimidade Trata-se de relação de consumo, razão pela qual a demanda deve seguir à Luz do Código de Defesa do Consumidor.
A esse respeito, prevê o referido códex, em seu art. 2º, que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
No caso dos autos, em que pese o serviço ter sido contratado pelo remetente do produto, insere-se o requerente na condição de consumidor, pois usuário e destinatário final do serviço de transporte ora contratado, consoante a referida previsão legal.
Além disso, o réu insere-se diretamente na cadeia de consumo, possuindo responsabilidade pelo transporte da mercadoria.
Rejeito a preliminar. 3.
Da testemunha É inviável a oitiva do vendedor do produto na qualidade de testemunha, pois possui interesse direto no litígio, nos termos do art. 447, §3º, II, já que teria eventual responsabilidade subsidiária pelos danos tratados na presente contenda.
Assim, indefiro a referida oitiva. 4.
Dos danos materiais Em primeiro lugar, mister deixar claro que a ré não está sendo responsabilizada por questões inerentes ao contrato de compra e venda, mas apenas pelos ocorridos durante o transporte da mercadoria.
Conforme art. 7º, da Lei 11.442/10, a empresa de transporte rodoviário de carga assume a responsabilidade pela execução do serviço de transporte e pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias às cargas sob sua custódia.
Regra similar está prevista no artigo 749 do Código Civil Os documentos juntados pelo autor, principalmente os de ID 199656853, são suficientes para demonstrar que a sanfona estava em condição regular antes do envio e que, no ato da entrega, com o produto ainda embalado (ID 199656861), era possível perceber a avaria noticiada.
A esse respeito, prevê o artigo 746 do Código Civil que poderá o transportador reusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, inserindo-se aqui também as coisas cuja embalagem já esteja avariada.
Se a ré aceitou o produto na embalagem que se encontrava, presume-se que não houvesse indício de danos externos.
Ressalte-se que a simples assinatura confirmando recebimento (ID 197183743 - Pág. 8) não elide sua responsabilidade, principalmente à vista da imagem ID 199656858.
Assim, como não se desincumbiu de seu ônus provatório (art. 373, II, do CPC), há de se acatar a versão do autor, ou seja, de que a requerida teria dado causa à anomalia apresentada pela sanfona.
Nesse sentido, é seu dever indenizar o requerente no valor gasto para conserto, o qual foi devidamente comprovado (ID 190882899).
Note-se, ainda, que o valor da mercadoria informado à ré (R$ 1.500,00 - ID 197183743 p. 7) é superior ao valor cobrado para conserto (R$ 800,00), razão pela qual deverá ser pago pela ré, nos termos do artigo 750 do Código Civil. 5.
Dos danos morais Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
A situação narrada pelo autor constitui simples inadimplemento contratual e não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia-a-dia. 6.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 800,00, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do primeiro desembolso (16.02.2024), e com juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira manifestação da ré (17.05.2024).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Defiro a gratuidade de justiça em favor do requerente.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
27/06/2024 11:33
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/06/2024 04:43
Decorrido prazo de GUILHERME LOPES XAVIER em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:32
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:03
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 22:27
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/06/2024 03:46
Decorrido prazo de GUILHERME LOPES XAVIER em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
20/05/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 12:06
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 08:04
Mandado devolvido dependência
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de GUILHERME LOPES XAVIER em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0704176-57.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME LOPES XAVIER REQUERIDO: JADLOG LOGISTICA S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 193185844 retornou com a observação "mudou-se".
Fica a parte requerente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do disposto no referido AR.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024, às 16:05:53. -
29/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
09/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:51
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/04/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704176-57.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME LOPES XAVIER REU: JADLOG LOGISTICA S.A DECISÃO Cumpram-se os itens "c" e "g" da determinação de emenda, observando-se que o comprovante não precisa ser conta de água ou de energia, podendo ser fatura de cartão, de telefone etc.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704176-57.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME LOPES XAVIER REU: JADLOG LOGISTICA S.A DECISÃO Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com o demandado; c) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; d) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; e) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC, pois não é possível validar a assinatura lançada no documento ID 190880694; f) juntar declaração de pobreza devidamente assinada; g) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2024 20:44
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:44
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 22:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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