TJDFT - 0710608-02.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DILAMAR FATIMA DE JESUS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO CARNEIRO MEDEIROS em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710608-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: JOSE AUGUSTO CARNEIRO MEDEIROS REU: DILAMAR FATIMA DE JESUS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DILAMAR FATIMA DE JESUS contra a decisão de ID 237851974, alegando a existência de obscuridade e contradição.
Sustenta obscuridade na apuração dos valores na condição de “contador”, argumentando que a decisão parece desconsiderar a "condição de contador e funcionário da POUPEX" do embargado, conforme trecho do Acórdão.
Alega contradição ao se determinar que a remuneração seja paga com base em um percentual do valor econômico, o que, em seu entender, seria aplicável a corretores de imóveis e não a contadores, configurando "enriquecimento sem causa" e "exercício ilegal da profissão", desalinhandos-se do r.
Acórdão.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos, com efeito modificativo, para esclarecer a condição profissional considerada no arbitramento e a base de cálculo da remuneração.
O embargado JOSÉ AUGUSTO CARNEIRO MEDEIROS apresentou contrarrazões (ID 240739507), argumentando que os embargos extrapolam os limites legais, buscando rediscutir o mérito da decisão, e que não há obscuridade ou contradição no julgado, que seguiu estritamente o Acórdão.
Afirmou que a atividade de intermediação do embargado superou as atividades meramente contábeis, justificando a consideração da vantagem econômica obtida.
Sugeriu, ainda, a aplicação de multa por litigância protelatória.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme disciplina legal, destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
Não se prestam, contudo, à rediscussão de questões já decididas ou ao reexame do mérito, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência.
No presente caso, a embargante aponta suposta obscuridade quanto à consideração da condição profissional do embargado na fixação da remuneração e contradição no arbitramento baseado em proveito econômico.
No entanto, uma análise acurada da decisão embargada (ID 237851974) e do Acórdão que a fundamenta (nº 1694945) revela que as alegações da embargante não se sustentam como vícios passíveis de correção por esta via.
Quanto à alegada obscuridade, a decisão de ID 237851974 foi expressa ao delimitar o objeto da liquidação como sendo a "determinação do valor da remuneração devida pelo serviço de intermediação prestado pelo autor JOSÉ AUGUSTO CARNEIRO MEDEIROS em favor da ré DILAMAR FATIMA DE JESUS".
O r.
Acórdão, ao reformar a sentença de primeiro grau, já havia condenado a ré ao pagamento de "remuneração pelo serviço de intermediação prestado em seu favor pelo autor JOSÉ AUGUSTO, em valor a ser arbitrado na fase de liquidação de sentença".
Embora a formação do embargado como "contador e funcionário da POUPEX" tenha sido um fator que inspirou a confiança da embargante, a natureza do serviço reconhecida judicialmente e objeto da remuneração é a de intermediação.
A decisão embargada é cristalina ao determinar que a perita judicial deverá considerar, na elaboração do laudo, a "efetividade do serviço na obtenção do resultado (liquidação do financiamento, baixa na hipoteca e liberação do imóvel) e o proveito econômico resultante para a executada".
Portanto, não há obscuridade, mas sim uma clara determinação para arbitrar a remuneração pela efetiva intermediação e seus resultados.
No que tange à alegada contradição, a embargante sustenta que a remuneração não poderia ser sobre o proveito econômico, mas apenas sobre o serviço de "contador", o que evitaria o "enriquecimento sem causa".
Nada obstante, o próprio Acórdão remeteu o arbitramento aos parâmetros do artigo 596 do Código Civil, que estabelece que a retribuição deve ser fixada, entre outros critérios, pela "qualidade" do serviço.
A qualidade de um serviço de intermediação está intrinsecamente ligada ao sucesso e ao proveito econômico gerado para o contratante.
A decisão embargada, ao determinar a avaliação pericial do proveito econômico obtido, está em plena conformidade com o comando do Acórdão e com os ditames do Código Civil, que buscam evitar o enriquecimento ilícito daquele que se beneficiou do serviço.
A alegação de "exercício ilegal da profissão" ou de que a remuneração seria típica de corretagem constitui, na verdade, uma insatisfação da parte com o mérito da decisão e com a interpretação judicial da natureza do serviço, o que não pode ser reexaminado via embargos de declaração.
A função do perito é justamente balizar tecnicamente esse arbitramento para que ele seja justo e proporcional, conforme o arcabouço legal.
Dessa forma, a decisão embargada não padece dos vícios de obscuridade ou contradição.
O que a embargante pretende, em verdade, é a modificação do entendimento esposado por este Juízo, objetivo incompatível com a natureza e finalidade dos embargos declaratórios.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por suposto intuito protelatório, formulado pelo embargado, este Juízo compreende que a oposição dos embargos decorreu de uma interpretação da parte embargante acerca da decisão judicial e de seu alcance, sem que se configure manifesto e despropositado intuito de retardar o andamento processual.
Assim, não se vislumbra dolo processual que justifique a imposição da penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por DILAMAR FATIMA DE JESUS (ID 238952258), mantendo incólume a decisão de ID 237851974 em todos os seus termos.
Prossiga-se com as diligências para o cumprimento integral da decisão de nomeação de perita judicial e a continuidade da fase de liquidação por arbitramento.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/06/2025 19:30
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/06/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:59
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:59
Nomeado perito
-
23/05/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/05/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710608-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO CARNEIRO MEDEIROS REU: DILAMAR FATIMA DE JESUS DECISÃO 1.
Trata-se de fase procedimental de liquidação de sentença dada entre as partes em epígrafe.
Anote-se junto ao sistema PJe, com as alterações de praxe. 2.
Com esteio no art. 510, cabeça, do CPC/2015, intime-se a parte ré para que apresente parecer e/ou documentos elucidativos, no prazo de quinze (15) dias, relativamente ao título judicial constituído no PJe n. 0704511-88.2020.8.07.0014. 3.
Em seguida, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestação, por igual prazo.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 21 de março de 2024 09:55:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
21/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:21
Deferido o pedido de JOSE AUGUSTO CARNEIRO MEDEIROS - CPF: *11.***.*03-25 (AUTOR).
-
29/01/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/01/2024 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 08:02
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/12/2023 20:58
Recebidos os autos
-
02/12/2023 20:58
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/11/2023 17:54
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/11/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707149-65.2022.8.07.0001
Amaral Imoveis LTDA
George Henrique Goncalves
Advogado: Felipe Herbet Braga dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 19:08
Processo nº 0720489-36.2023.8.07.0003
Em Segredo de Justica
Alan dos Santos Aguiar
Advogado: Paulo Mauricio Ferreira Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 19:13
Processo nº 0705824-38.2021.8.07.0018
Antonia Cezar Rocha
Distrito Federal
Advogado: Gilmar Freitas da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2021 16:49
Processo nº 0705307-04.2019.8.07.0018
Ignez Silva de Miranda
Distrito Federal
Advogado: Rositta Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2019 14:46
Processo nº 0702705-64.2024.8.07.0018
Alaydes Mendes Alves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 17:43