TJDFT - 0702772-29.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 17:20
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/05/2025 23:59.
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de JULIANA CANDEIAS NEVES em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:49
Juntada de Certidão
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13/03/2025 20:49
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 20:49
Juntada de Certidão
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13/03/2025 20:49
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 13:54
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/02/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:54
Processo Desarquivado
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2025 23:59.
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30/10/2024 13:43
Arquivado Provisoramente
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30/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:07
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 19:07
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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29/09/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/07/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:51
Decorrido prazo de JULIANA CANDEIAS NEVES em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:57
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:57
Indeferido o pedido de JULIANA CANDEIAS NEVES - CPF: *84.***.*81-15 (EXEQUENTE)
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20/05/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/04/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 00:01
Juntada de Petição de impugnação
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03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702772-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JULIANA CANDEIAS NEVES Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO Retifique-se a autuação para que passe a constar que se trata de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública.
Diante do adimplemento da obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 191104416, modificado pelo ID 191104417, proferido nos autos da ação coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 191104427.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10, no polo ativo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Conforme o acórdão, o DISTRITO FEDERAL responde apenas subsidiariamente, ou seja, responde apenas na insuficiência da ré IPREV, portanto, exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo.
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor-RPV do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 191104413) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/03/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 23:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/03/2024 16:53
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:53
Deferido o pedido de JULIANA CANDEIAS NEVES - CPF: *84.***.*81-15 (REQUERENTE).
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25/03/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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