TJDFT - 0708325-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:31
Juntada de carta de guia
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22/08/2025 21:48
Recebidos os autos
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22/08/2025 21:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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21/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2025 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2025 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 05:17
Juntada de guia de recolhimento
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15/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
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16/05/2025 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 15:31
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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08/05/2025 16:56
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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18/02/2025 18:09
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:09
Outras decisões
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18/02/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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17/02/2025 12:06
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:49
Expedição de Carta de guia.
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10/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:43
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/08/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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30/08/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 17:52
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0708325-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABRICIO DOS SANTOS SILVA Inquérito Policial nº: 216/2024 da 13ª Delegacia de Polícia (Sobradinho) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 189527121) em desfavor do acusado FABRICIO DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos III e V, ambos da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 05/03/2024, conforme APF n° 216/2024 – 13ª DP (ID 188902462).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 07/03/2024, converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (ID 189095711).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 189811598), em 13/03/2024, razão pela qual se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi pessoalmente citado, em 19/03/2024 (ID 190900463), tendo apresentado resposta à acusação (ID 194800189), via Advogados Particulares.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 194655495).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 04/07/2024(ID 202975774), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Bruna Natalia Silva Jacques e Marcelo Neves Dos Santos, ambos policiais militares.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado FABRICIO DOS SANTOS SILVA.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 204110440), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado FABRICIO DOS SANTOS SILVA como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos III e V, ambos da Lei 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 205925222), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado FABRICIO DOS SANTOS SILVA, pela excludente de ilicitude do estado de necessidade ou por ausência de culpabilidade.
Subsidiariamente, no caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão espontânea, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD no patamar máximo, o afastamento das causas de aumento de pena descritas nos incisos III e V do art. 40 da LAD, o estabelecimento do regime inicial aberto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e a concessão do direito de apelar em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 189527121) em desfavor do acusado FABRICIO DOS SANTOS SILVA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos III e V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1 e 2 do Auto de Apresentação nº 106/2024 (ID 188902467) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 55.498/2024 (ID 188902468) concluindo-se pela presença de COCAÍNA (02 porções com massa líquida de 2.009,06g) e TETRAIDROCANABINOL – THC (02 porções com massa líquida de 476,06g) nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 55.777/2024 (ID 204110441), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar MARCELO NEVES DOS SANTOS, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: "no dia 05 de março de 2024, por volta das 18h50, o depoente encontrava-se realizando serviço de patrulhamento com a viatura caracterizada de prefixo 4352, em companhia da Soldado Bruna Natália Silva Jacques, na Rodoviária de Sobradinho, DF, abordaram um ônibus interestadual, da empresa Real Maia, linha 1904, que partiu de Goiânia, GO, com escala nesta cidade de Sobradinho, DF, com destino final para o estado do Piauí, cidade de Caracol; Que, em revista no interior da mochila pertencente ao conduzido Fabricio dos Santos Silva foi apreendida uma grande quantidade de substância esbranquiçada em pó, vulgarmente conhecida por cocaína, embalada em material plástico, em dois pacotes, e da substância vegetal pardo esverdeada, vulgarmente conhecida por maconha, também embalada em material plástico, em dois pacotes; Que, o conduzido Fabricio dos Santos Silva afirmou ao depoente que havia sido contratado para levar os pacotes de drogas consigo na mochila e entregá-lo no estado do Piauí, e que iria receber a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais); Que, o conduzido não reagiu a prisão, não sendo necessário o uso de força física para prendê-lo, e nesta delegacia afirmou que não sofreu nenhum tipo de agressão quando de sua prisão; Que, considerando a quantidade de substância entorpecente apreendidas, destinadas à mercancia da droga que foi apreendida, o depoente deu voz de prisão para Fabricio dos Santos Silva, cientificando-o de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer calado, e o conduziram a esta delegacia para as providências cabíveis." (ID 188902462 – Pág. 01) Em Juízo, o policial militar MARCELO NEVES DOS SANTOS, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 202953509), frisando, em síntese, que: estavam em patrulhamento e, geralmente, nesse horário entre 18h e 19h30, quando comandava a equipe tática, preferia ficar no centro da cidade, por ser um horário em que ocorrem muitos roubos a comércio, além de ser a Rodoviária o centro da cidade; encostaram a viatura na Rodoviária e o motorista disse que um indivíduo moreno tinha entrado dentro do ônibus rápido e aparentemente bem nervoso quando percebeu a viatura; adentraram no ônibus, fizeram a abordagem, o acusado ficou bem nervoso e, quando perguntaram se a bolsa era dele, ele respondeu que sim; perguntado para que ele estava levando, ele disse que tinha separado de sua esposa em Brasília e que ia morar no Piauí e estava levando para alguém lá, mas não soube dizer quem era essa pessoa para quem ele estaria levando; dentro da mochila dele tinha dois invólucros com substância branca e outra com cheiro bem forte de maconha; não tinha mais nada dentro da mochila; o ônibus estava parado na rodoviária de Sobradinho e como tem entendimento do STF dizendo que têm de fazer essa fiscalização, param muito lá; estavam tomando café e o motorista disse que o rapaz, ao ver a viatura chegando, entrou muito rápido e nervoso e, quando chegaram, ele realmente estava bem nervoso; os motoristas já conhecem os policiais, pois param muito lá; com ele, não se recorda de ter bagagem e, em cima dele, estava essa bagagem; perguntou se era dele a bagagem e ele disse que sim e ele tinha entrado naquele ponto; fizeram a abordagem antes de o ônibus sair, o ônibus estava parado; esse ônibus faz algumas baldeações em Brasília e vai para o interior do Piauí, daí ele para em Sobradinho, faz embarque e desembarque de pessoas; o acusado embarcou em Sobradinho.
A testemunha BRUNA NATÁLIA SILVA JACQUES, policial militar que participou da prisão em flagrante do acusado, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que repetiu, na íntegra, as declarações do condutor (ID 188902462 – Pág. 02).
Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial BRUNA NATÁLIA SILVA JACQUES ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 202953508), enfatizando, em suma, que: estavam em patrulhamento na área central de Sobradinho, na Rodoviária, por ser um horário muito crítico, de muito movimento, por volta das 19h; quando pararam para tomar um café, foram abordados por um motorista de ônibus interestadual, que informou que um indivíduo acabara de entrar no ônibus, bastante nervoso e entrou somente com uma mochila, que exalava cheiro forte de drogas; foram até o ônibus e com as características repassadas pelo motorista conseguiram localizar esse indivíduo dentro do ônibus; quando se aproximaram da pessoa depois identificada como o ora acusado FABRICIO, ele realmente estava bastante inquieto e nervoso; questionaram se uma mochila que estava no bagageiro em cima do assento dele era dele; muito nervoso, ele respondeu que sim; quando lhe perguntaram se ele tinha outras bagagens dentro do ônibus, ele disse que não, que era somente a mochila; abriram a mochila e viram que tinham drogas lá dentro, cocaína e maconha; perguntado sobre a procedência da droga, ele respondeu que era de um indivíduo que veio da Ceilândia, que ele tinha passado a tarde toda na rodoviária, que esse indivíduo desconhecido deixou essa mochila com ele e que o objetivo era transportá-la até uma cidade no Piauí, serviço pelo qual ele receberia R$ 2000; dentro da mochila não tinha pertences dele, somente droga; ele disse que o destino era levar a droga até o Piauí; ele embarcou na rodoviária de Sobradinho.
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu FABRICIO DOS SANTOS SILVA fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 188902462 – Pág. 03).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu FABRICIO DOS SANTOS SILVA sustentou que: os fatos são verdadeiros; eles lhe pegaram dentro do ônibus; assumiu que estava levando a droga para o Piauí, que recebeu uma proposta de R$ 2000 para levar a droga até lá e aceitou; está arrependido de ter aceitado a proposta; na época dos fatos morava em Cristino Castro/PI; não é traficante, não tem ficha suja, é trabalhador e de família humilde; aceitou essa proposta porque estava de cabeça quente, precisando de dinheiro; conhece a pessoa que lhe fez a proposta como "Negão do Bar", ele é de Cristino Castro/PI; saiu de Cristino Castro/PI, veio para Brasília para pegar a droga e levar de volta para Cristino Castro/PI; não chegou a receber o valor de R$ 2000, eles só iam lhe dar quando entregasse; o proprietário da droga não lhe contatou depois dos fatos (Mídia de ID 202975764) Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva ao acusado FABRICIO DOS SANTOS SILVA.
Conforme se depreende da análise dos autos, em especial do depoimento das testemunhas Marcelo Neves dos Santos e Bruna Natália Silva Jacques, policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão do acusado, no dia dos fatos, realizavam patrulhamento de rotina na área central de Sobradinho/DF, quando, ao pararem na Rodoviária de Sobradinho, foram informados pelo motorista de um ônibus interestadual da empresa Real Maia, com destino ao estado do Piauí, que um indivíduo, ao notar a viatura, entrara muito rapidamente dentro do ônibus, de posse apenas de uma mochila, aparentando estar bem nervoso.
Segundo o narrado pelas testemunhas policiais, diante dessas informações, adentraram dentro do ônibus e, de posse das características informadas pelo motorista, identificaram o ora acusado FABRÍCIO e o abordaram.
Relataram que notaram que ele estava bastante nervoso e inquieto.
Disseram que indagaram se a mochila que estava no bagageiro sobre seu assento era dele e que ele respondeu afirmativamente.
Explicaram que, dentro da mochila, encontraram duas porções de maconha e duas de cocaína.
Asseveraram que, indagado acerca do entorpecente, FABRICIO lhes disse que tinha recebido uma proposta de levar a droga até o Piauí em troca do valor de R$ 2000.
Observa-se que os depoimentos das testemunhas policiais Marcelo Neves dos Santos e Bruna Natália Silva Jacques, coletados em juízo, são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes.
Do AAA nº 106/2024 (ID 188902467) e do Laudo de Perícia Criminal – Exame Físico-Químico nº 55.777/2024 (ID 204110441), extrai-se que foram apreendidos dentro da mochila do acusado FABRICIO, no interior do ônibus interestadual, 2 tabletes de cocaína, com massa líquida de 2.009,06g (dois quilogramas, nove gramas e seis centigramas), e 2 tabletes de maconha, com massa líquida de 476,06g (quatrocentos e setenta e seis gramas e seis centigramas): (ID 204110441 – Pág. 05) Acrescente-se a isso o fato de o próprio réu ter confessado, em juízo, que havia recebido uma proposta para levar o entorpecente até a cidade de Cristino Castro no estado do Piauí, em troca do valor de R$ 2000.
A propósito, mostra-se imperioso destacar que a confissão espontânea e circunstanciada do acusado, prestada quando da realização do seu interrogatório em juízo, realizado após o acusado ter se entrevistado de forma prévia e reservada com o seu advogado, constitui prova que, acima de qualquer uma, traz a segurança necessária ao reconhecimento da autoria do crime.
Assim, no que concerne à acusação de TRANSPORTAR/TRAZER CONSIGO drogas, entendo que as provas carreadas aos autos são mais que suficientes para embasar um decreto condenatório em desfavor do acusado.
Dúvidas não remanescem.
As duas testemunhas policiais relataram, perante o Juízo, que, quando abordaram o réu, na Rodoviária de Sobradinho/DF, dentro do ônibus interestadual com destino ao Estado do Piauí, encontraram em sua mochila 2 tabletes de cocaína e 2 de maconha, relato corroborado pela própria confissão do acusado.
Registra-se que a quantidade de entorpecente apreendido (mais de 2kg de cocaína e quase 500g de maconha), aliada à confissão do acusado, no sentido de ter agido como "mula" do tráfico, não deixam dúvidas de que a droga era destinada à difusão ilícita, evidenciando a prática do crime de tráfico de drogas.
Em relação ao pedido da defesa, concernente ao reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade, entendo que não cabível ao caso, visto que a dificuldade de se sustentar por meios lícitos não justifica o apelo a recurso ilícito, não sendo o tráfico de drogas a saída adequada para a superação de momentos de aperto financeiro.
Do mesmo modo, inviável o acolhimento da tese de ausência de culpabilidade.
O acusado FABRICIO é plenamente imputável, sendo, ao tempo da infração, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Além disso, naquelas circunstâncias, lhe era possível exigir que agisse de outra forma, em conformidade com a lei.
Em sendo assim, diante da robustez do conjunto probatório quanto ao crime de tráfico praticado pelo acusado, consoante enfatizado acima, o decreto condenatório é medida que se impõe.
No tocante às causas de aumento de pena, previstas no art. 40, inciso III e V, da Lei nº 11.343/06, requerida pelo Ministério Público, entendo que cabível ao caso.
O crime foi cometido na Rodoviária de Sobradinho/DF, local de trabalho coletivo e de notória aglomeração de pessoas.
Além disso, as provas carreadas aos autos, em especial os depoimentos das testemunhas policiais e a própria confissão do acusado, dão conta que o entorpecente foi apreendido quando o acusado estava em Sobradinho/DF, dentro de ônibus interestadual com destino ao estado do Piauí e para lá seria levado.
Nesse ponto, registra-se que, segundo a súmula 587 do STJ, "Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual".
Já no tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, verifico que o acusado não ostenta passagens por infrações penais (ID’s 206910353, 206910354, 206910355 e 188921526), sendo que não há notícias de que integre nenhuma organização criminosa, nem mesmo que se dedique às atividades criminosas.
Em sendo assim, reconheço que o acusado faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado FABRICIO DOS SANTOS SILVA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, c/c §4º, c/c art. 40, incisos III e V, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado é primário e não ostenta maus antecedentes (ID 206910353, 206910354, 206910355 e 188921526). c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, analisando as circunstâncias em que se deu a execução do crime, verifica-se que o vetor relacionado com a natureza e a quantidade das substâncias mostrou-se exacerbado, em decorrência da quantidade e variedade de entorpecenteapreendido – 02 porções de cocaína com massa líquida de 2.009,06g; e 02 porções de maconha, com massa líquida de 476,06g, sendo expressivo o potencial econômico-financeiro provocado por sua difusão ilícita.
Em sendo assim, valoro negativamente a presente circunstância. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que a referente às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que em desfavor do acusado não há circunstâncias agravantes genéricas a serem consideradas.
Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante genérica consistente na confissão espontânea.
Portanto, atenuo a pena provisória para 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que se fazem presentes as causas de aumento de pena, previstas no art. 40, incisos III e V, da Lei 11.343/06.
Considerando a presença de duas majorante, em decorrência de a infração ter sido cometida nas imediações de locais de trabalho coletivo e com grande circulação de pessoas e entre Estado da Federação e o Distrito Federal, aumento a pena na fração de 1/5 (um quinto).
Por outro lado, verifico que se faz presente a causa de diminuição prevista no §4º, do Art. 33 da LAD.
No que diz respeito à aplicação da fração adequada, a qual varia entre o mínimo de 1/6 e o máximo de 2/3, verifico que a complexidade envolta na prática da traficância perpetrada pelo acusado – que envolveu a participação de terceiros até o momento não identificados, a confecção de mochila por pessoa desconhecida para ocultação da droga e sua posterior entrega ao acusado, a compra de passagens de ônibus e o transporte entre unidades da Federação – e, ainda, a grande quantidade de entorpecente apreendido na posse do acusado (mais de 2kg de cocaína e quase 500g de maconha) são circunstâncias que apontam no sentido de que o acusado se encontra numa situação limítrofe de ser considerado ou não um traficante eventual, uma vez que não se confia tamanha quantidade de entorpecente, com expressivo valor financeiro no mercado ilícito, a quem não tem qualquer envolvimento anterior com atividades criminosas.
Em sendo assim, considerando que, havendo dúvida, neste momento processual, ela deve militar em favor do acusado, tenho por bem aplicar a causa de diminuição na sua fração mínima, ou seja, 1/6 (um sexto).
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 521 (QUINHENTOS E VINTE E UM) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicialmente FECHADO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, a valoração de circunstância judicial negativa na primeira fase, bem como pela natureza hedionda do crime, na forma do Art. 33, §2º "a", §3º do CPB e Art. 2º, §1º da Lei 8.072/90.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra segregado cautelarmente por força de decisão proferida em sede de audiência de custódia (ID 189095711), sem que houvesse qualquer alteração fática; portanto, NEGO-LHE o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Em sendo assim, recomendo-lhe na unidade prisional em que se encontra recolhido.
Em caso de recurso, expeça-se a carta de guia provisória.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 106/2024 – 13ª DP (ID 188902467), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 1 e 2, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) a destruição do aparelho celular descrito no item 3, pois se trata de bem considerado antieconômico pelo SENAD, visto que os custos para eventual alienação superam os eventuais benefícios pecuniários.
Sem prejuízo de o Ministério Público ou a Autoridade Policial se manifestar pelo eventual interesse na destinação social do bem, caso seja servível, situação na qual deverá indicar a entidade destinatária.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
19/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0708325-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: FABRICIO DOS SANTOS SILVA Inquérito Policial: 216/2024 da 13ª Delegacia de Polícia (Sobradinho) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) FABRICIO DOS SANTOS SILVA para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
15/07/2024 17:59
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 10:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/07/2024 10:15
Mantida a prisão preventida
-
04/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 04:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:39
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 10:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/05/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:13
Recebidos os autos
-
07/05/2024 08:13
Mantida a prisão preventida
-
07/05/2024 08:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0708325-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: FABRICIO DOS SANTOS SILVA Inquérito Policial: 216/2024 da 13ª Delegacia de Polícia (Sobradinho) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) FABRICIO DOS SANTOS SILVA para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de março de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
25/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:09
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:08
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 11:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:52
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
13/03/2024 14:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/03/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
11/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
08/03/2024 13:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/03/2024 13:14
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
07/03/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 12:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/03/2024 12:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/03/2024 12:40
Homologada a Prisão em Flagrante
-
07/03/2024 10:56
Juntada de gravação de audiência
-
07/03/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 06:42
Juntada de laudo
-
06/03/2024 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 19:33
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/03/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 04:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/03/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 22:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/03/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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