TJDFT - 0703594-60.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 13:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas cíveis Circunscrição Judiciária de Valparaíso de Goiás
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29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO em 02/05/2024 23:59.
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15/04/2024 15:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703594-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: VITORIA SAIONARA DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O juiz é dotado da competência mínima para aferir sua própria competência para decidir o caso que lhe é apresentado.
Ainda que se trate de competência territorial e, portanto, relativa, passível de prorrogação, é viável a análise prévia – de ofício – da pertinência mínima do local da demanda com a pretensão deduzida.
Isso se deve ao fato de que o ajuizamento de ação é o exercício de um direito e, como tal, deve obedecer aos “limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (art. 187, do Código Civil).
No caso dos autos, a despeito da existência da súmula 33 do STJ, é também entendimento do Tribunal da Cidadania que é “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada” (AgRg no AREsp nº 391.555/MS, Rel.
Min.
Marcos Buzzi, j. 14/04/2015) Considerando, pois, que tanto o réu como o autor são domiciliados em Valparaíso de Goiás, declaro de ofício a incompetência do juízo e determino a remessa dos autos a uma das varas cíveis daquela Circunscrição Judiciária.
Contudo, a diligência e eventual protocolamento de nova ação ficará a cargo da parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se. lb Gama, 05 de abril de 2024.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
05/04/2024 18:09
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:09
Declarada incompetência
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05/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703594-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: VITORIA SAIONARA DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte requerente promova o aditamento da peça de ingresso, a fim de justificar a propositura da demanda nesta circunscrição judiciária, porquanto as partes residem na Cidade Valparaíso – GO, que possui comarca própria e, ainda, o imóvel objeto da ação também se situa naquela comarca, com o que, em princípio, há escolha aleatória do foro, ao arrepio do princípio do juiz natural, o que pode importar em futura discussão sobre a competência, protelando a solução da lide.
Alternativamente, faculto que a parte requerente pugne pela remessa dos autos ao juízo natural.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
25/03/2024 14:07
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 16:44
Distribuído por sorteio
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20/03/2024 16:43
Juntada de Petição de comprovante (outros)
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20/03/2024 16:42
Juntada de Petição de comprovante (outros)
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20/03/2024 16:42
Juntada de Petição de comprovante (outros)
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20/03/2024 16:37
Juntada de Petição de comprovante (outros)
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20/03/2024 16:36
Juntada de Petição de comprovante (outros)
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20/03/2024 16:36
Juntada de Petição de comprovante (outros)
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20/03/2024 16:35
Juntada de Petição de comprovante (outros)
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20/03/2024 16:34
Juntada de Petição de comprovante (outros)
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20/03/2024 16:34
Juntada de Petição de comprovante (outros)
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20/03/2024 16:33
Juntada de Petição de comprovante (outros)
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20/03/2024 16:33
Juntada de Petição de comprovante
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20/03/2024 16:32
Juntada de Petição de comprovante (outros)
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20/03/2024 16:32
Juntada de Petição de comprovante (outros)
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20/03/2024 16:31
Juntada de Petição de comprovante (outros)
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20/03/2024 16:30
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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20/03/2024 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2024 16:29
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/03/2024 16:28
Juntada de Petição de representação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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