TJDFT - 0707068-14.2021.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:05
Outras decisões
-
02/01/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:52
em cooperação judiciária
-
26/11/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:04
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707068-14.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI EXECUTADO: BRUNO PEREIRA DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte executada, intimada a se manifestar acerca da decisão de ID.: 190083412, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme certificado no ID. 193659423, converto o bloqueio de R$ 3.591,45 em pagamento parcial, que, por consequência, deve ser liberada em favor da parte credora.
Defiro o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 191474011.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, diante da extinção por ausência de bens (ID. 140358882), retornem os autos ao arquivo.
Reforço que, em caso de nova ação eventualmente distribuída, o credor deverá fazer a compensação da aludida quantia, sob pena de litigância de má-fé.
Intimem-se as partes desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:54
Outras decisões
-
06/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:23
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE FARIA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:35
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707068-14.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI EXECUTADO: BRUNO PEREIRA DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de ID.: 187941013, oficie-se ao Banco do Brasil para que promova a transferência da quantia de R$ 467,85, e seus acréscimos legais, para uma conta do Banco de Brasília vinculada aos presentes autos.
Verifica-se que, em 22/11/2021 foi realizado um bloqueio de R$ 3.372,99 em uma conta do NUBANK atingindo ativo de baixa liquidez, conforme decisão de ID.: 109027657.
Considerando que à época do bloqueio e penhora não foi possível a transferência para a conta judicial, e não foram localizados bens passíveis de penhora, o processo foi extinto em razão de inexistência de bens, conforme sentença de ID.: 140358882.
Desse modo, considerando a disponibilização das quantias no BANKJUS e no Banco do Brasil, no valor total de R$ 3.591,45 conforme certidão de ID.: 187941013, intimem-se as partes para que se manifestam sobre os valores disponibilizados, esclarecendo se houve quitação do débito após a extinção deste processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do silêncio da parte exequente importar em liberação da aludida quantia em favor da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:13
Outras decisões
-
27/02/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:40
Processo Desarquivado
-
25/10/2022 20:11
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 20:10
Transitado em Julgado em 25/10/2022
-
25/10/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Sentença em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 12:00
Recebidos os autos
-
20/10/2022 12:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/10/2022 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/10/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 16:24
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:24
Indeferido o pedido de GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - CPF: *11.***.*76-89 (EXEQUENTE)
-
13/09/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/09/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 11:36
Recebidos os autos
-
09/09/2022 11:36
Indeferido o pedido de GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - CPF: *11.***.*76-89 (EXEQUENTE)
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/08/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 23:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2022 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 17:02
Expedição de Termo.
-
26/07/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 07:36
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
12/07/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
10/07/2022 12:24
Recebidos os autos
-
10/07/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/06/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 15:46
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:46
Indeferido o pedido de GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - CPF: *11.***.*76-89 (EXEQUENTE)
-
10/06/2022 17:47
Expedição de Ofício.
-
10/06/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/06/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 05:20
Recebidos os autos
-
01/06/2022 05:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
31/05/2022 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/05/2022 07:47
Recebidos os autos
-
31/05/2022 07:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/05/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
24/04/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:13
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/03/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/03/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:21
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 18:13
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/01/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 18:34
Recebidos os autos
-
21/01/2022 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
21/01/2022 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/01/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 14:21
Recebidos os autos
-
20/01/2022 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/01/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/01/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 16:24
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2021 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/12/2021 08:03
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE FARIA em 15/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 18:08
Recebidos os autos
-
22/11/2021 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2021 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/11/2021 11:43
Juntada de consulta bacenjud
-
16/11/2021 08:39
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE FARIA em 12/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 09:39
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 12:11
Recebidos os autos
-
28/09/2021 12:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2021 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/09/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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