TJDFT - 0753780-90.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 14:55
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2021 14:55
Transitado em Julgado em 29/06/2021
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29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de IRON CHAVES em 28/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 02:55
Publicado Sentença em 07/06/2021.
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04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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02/06/2021 00:00
Intimação
Número do processo: 0753780-90.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ESPOLIO DE IRON CHAVES SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do ESPOLIO DE IRON CHAVES.
Foi determinada a emenda à inicial para regularização do polo passivo, uma vez que o feito foi proposto inicialmente em face de espólio, porém sem indicação do inventariante ou mesmo da abertura de processo de inventário.
Devidamente intimado, o exequente deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte (ID 88045272). É o breve relatório.
DECIDO.
O juízo determinou a emenda à inicial para adequação, conferindo prazo para cumprimento, nos termos do art. 321 do CPC.
Contudo, a parte não cumpriu a decisão.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a determinação de emenda determinada, a petição inicial será indeferida.
Senão, vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial exigida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 27/04/2021 às 08:00 horas.
Sem honorários, uma vez que não houve atuação de advogado da parte adversa.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora - CEJUSC Fiscal -
31/05/2021 09:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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30/05/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2021 23:59:59.
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07/04/2021 16:22
Audiência Conciliação cancelada em/para 27/04/2021 08:00 CEJUSC-FISCAL.
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06/04/2021 21:59
Recebidos os autos
-
06/04/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 21:59
Indeferida a petição inicial
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06/04/2021 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2021 23:59:59.
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18/01/2021 14:15
Recebidos os autos
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18/01/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 14:15
Decisão interlocutória - recebido
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11/01/2021 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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11/01/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 14:43
Recebidos os autos
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16/12/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 14:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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15/12/2020 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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14/12/2020 12:44
Audiência Conciliação designada para 27/04/2021 08:00 CEJUSC-FISCAL.
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14/12/2020 12:44
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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14/12/2020 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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