TJDFT - 0710221-69.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 19:33
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CLEIDE LISARDA DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 12/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:28
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710221-69.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIDE LISARDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO CSF S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por CLEIDE LISARDA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO CSF S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora afirma que nunca realizou contrato com as rés e, por isso, desconhece a existência das dívidas de R$ 5.456,12 e de R$ 11.758,31.
Por essa razão, requer a declaração de inexistência de ambas e o recebimento de indenização por danos morais.
Em contestação, a primeira ré suscita preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, afirma que a dívida decorre de um cartão de crédito aderido pela autora em uma de suas lojas físicas.
Alega, inclusive, que a autora realizou acordo para pagamento parcelado da dívida, ocasião que levou à exclusão das anotações nos cadastros de inadimplentes.
Por isso, impugna os pedidos da autora.
A segunda ré, também em contestação, informa que o crédito cobrado foi cedido pela VIA VAREJO e tem como origem um carnê não quitado.
Alega, também, que encaminhou notificação para o endereço da ré e que não há negativação lançada por ela.
A autora se manifestou em réplica.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
CPC.
Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, porquanto a segunda ré não apresentou fundamentos relevantes capazes de reconhecer que a parte autora não faz jus ao benefício.
Assim, defiro a gratuidade em favor da autora, destaco, no entanto, a possibilidade de revisão pela Turma Recursal, por força do art. 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Rejeito, também, a impugnação ao valor da causa, pois foi corretamente atribuído pela autora, de acordo com os pedidos formulados, sendo que os fundamentos levantados pela impugnante se confundem com o mérito da ação.
Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Primeiro, cumpre destacar que não há conexão entre ambos os contratos capaz de justificar a reunião em uma única ação.
No entanto, considerando que o feito encontra-se pronto para julgamento, em relação a ambos os contratos, passo a análise do mérito.
Ambas as pretensões da autora encontram-se fundamentadas na suposta inexistência dos contratos listados na petição inicial.
No entanto, ambas as rés se desincumbiram do ônus de provar a regular celebração dos contratos e, por via de consequência, das dívidas cobradas.
Em relação ao contrato celebrado com a primeira ré, BANCO CSF, ficou devidamente demonstrado nos autos que a dívida decorre de um cartão de crédito regularmente celebrado pela autora, conforme contrato anexado nos autos.
A regularidade do contrato está reforçada pelo fato de que o cartão foi enviado para o mesmo endereço informado pela autora na inicial e pela realização de acordo para quitação do débito de forma parcelada, circunstância que inclusive levou à retirada das restrições até então vigentes.
Por isso, diante da regularidade da dívida e da ausência de conduta ilícita imputada a primeira ré, os pedidos em relação a essa parte merecem ser rejeitados.
No que se refere à segunda ré, também restou devidamente demonstrada a origem da dívida, que foi cedida em favor da parte pela credora originária Via Varejo e regularmente constituída pela autora, conforme documento assinado por ela.
A ré também comprova o envio da notificação para o mesmo endereço informado pela autora na inicial e que as anotações nos cadastros de inadimplentes foram realizadas, e já excluídas, pela cedente, e não por ela.
Assim, entendo que os pedidos em relação a essa parte também não merecem acolhimento.
Por fim, não restou demonstrada qualquer conduta abusiva da autora ao exercer o seu direito abstrato de ação, o qual não é vinculado ao direito concretamente discutido no processo.
Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 22 de março de 2024, 15:43:19.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2024 20:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:25
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 08:29
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
31/01/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 11:19
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:27
Outras decisões
-
17/11/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/11/2023 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712225-05.2024.8.07.0000
Flavio Vinicius Almeida Goncalves
Ministerio Publico do Df Territorios
Advogado: Flavio Vinicius Almeida Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 02:55
Processo nº 0705692-68.2022.8.07.0010
Industria Grafica e Editora Irmaos Ribei...
Plastibras J.e Comercio de Embalagens Lt...
Advogado: Avelardo Pereira de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 09:57
Processo nº 0718874-06.2022.8.07.0016
Ethiopian Airlines Enterprise
Decolar
Advogado: Ricardo Elias Maluf
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 00:02
Processo nº 0718874-06.2022.8.07.0016
Decolar
Renato Moreno Taveira Coelho
Advogado: Salomao Andrade Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2022 16:16
Processo nº 0703579-66.2021.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Weydson de Oliveira Luciano
Advogado: Jorge Luis Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2021 16:21