TJDFT - 0770174-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:50
Determinado o arquivamento
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24/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/05/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:28
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA GARCIA em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770174-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVI PEREIRA GARCIA REU: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por DAVI PEREIRA GARCIA em desfavor de FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e a intimação do Ministério Público Federal para apuração de eventual crime contra a ordem econômica e contra o consumidor.
A Fundação ré ofereceu contestação (ID 189491797) arguindo preliminar de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Intimado para se manifestar em réplica, o autor quedou-se inerte nesse particular. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, no que tange à questão preliminar apresentada pelo réu, deixo de apreciá-la por força do que estabelece o art. 488, do CPC.
O quadro delineado nos autos revela que autor é servidor público federal do Instituto Federal do Espírito Santo (IFES).
Alega o autor que a Fundação ré agiu ilicitamente por falta de informação e indução ao erro no momento da escolha do regime de tributação de sua previdência complementar.
Aduz que ingressou no IFES em julho de 2014 e, ao tentar obter informações sobre a FUNPRESP.EXE, não recebeu atenção.
Somente em janeiro de 2015, seis meses após ingressar no serviço público, aderiu à FUNPRESP.EXE, sendo induzido tacitamente ao regime de tributação progressiva, menos favorável.
Posteriormente, ao buscar orientação financeira, descobriu que o regime de tributação escolhido era desvantajoso e tentou mudá-lo, mas foi informado erroneamente pela FUNPRESP.EXE que não poderia alterá-lo.
Afirma o autor que a FUNPRESP.EXE falhou em informar corretamente o autor sobre as opções de tributação, o que resultou em prejuízos financeiros.
Portanto, além da mudança no regime de tributação, o autor pede indenização por danos materiais e morais.
A Fundação ré, em sua defesa, defende que o CDC não se aplica às EFPCs como a Funpresp-Exe e que a escolha do regime tributário é irretratável e de responsabilidade do participante.
Verbera, também, que não há comprovação de danos morais causados pela Fundação.
Consta nos autos que o autor conseguiu a mudança do regime de tributação do seu plano de previdência complementar em outro processo movido perante a Justiça Federal.
Por isso, no presente processo pretende o autor tão somente indenização por danos morais em face do alegado.
No entanto, compulsando detidamente os autos, tenho não assistir qualquer razão ao autor em sua pretensão.
Isso porque os efeitos patrimoniais do referido regime de tributação só ocorreriam quando o autor se aposentasse, o que ainda não ocorreu.
Desta forma, a mudança de regime já deferida atende a sua pretensão de fundo.
Ademais, nitidamente o autor tenta transferir para a Fundação ré responsabilidade que era sua, qual seja, definir o regime de tributação de sua aposentadoria complementar.
O autor é Engenheiro e Servidor Público Federal de onde se depreende que possui meios próprios de obtenção de informação quando em dúvida perante qualquer questão.
A escolha do alegado regime “errado” foi do próprio autor, não havendo nos autos qualquer evidência de que tenha sido levado a erro, ou que a referida possibilidade de escolha lhe tenha sido omitida.
Entendo, pois, que não estão presentes elementos que evidenciem a violação dos direitos de personalidade do autor, o que impõe o indeferimento do seu pleito indenizatório imaterial.
Por fim, indefiro, também, o pedido de comunicação ao Ministério Público, pois tal medida pode ser tomada pela própria parte sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/04/2024 12:03
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:03
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/04/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA GARCIA em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770174-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVI PEREIRA GARCIA REU: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2024 22:08
Recebidos os autos
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27/03/2024 22:08
Outras decisões
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26/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/03/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 15:52
Juntada de ata
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14/03/2024 14:33
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:46
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:46
Recebida a emenda à inicial
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04/12/2023 09:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/12/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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