TJDFT - 0703227-62.2022.8.07.0018
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 20:59
Recebidos os autos
-
11/06/2025 20:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
11/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:39
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:05
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:05
Indeferido o pedido de ADALGISA ZANON PEREIRA - CPF: *34.***.*02-04 (AUTOR)
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29/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/11/2024 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:31
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:14
Indeferido o pedido de ADALGISA ZANON PEREIRA - CPF: *34.***.*02-04 (AUTOR)
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30/10/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/10/2024 09:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/10/2024 08:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703227-62.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALGISA ZANON PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentado o laudo pericial no ID 210931870, as partes foram instadas a se manifestar acerca das conclusões da expert.
A autora apresentou impugnação (ID 211619529), acompanhada de parecer de seu assistente técnico, na qual alega que o laudo pericial não se atentou ao objeto da presente demanda, tampouco se mostra suficiente para dirimir a controvérsia posta em debate.
No entender da requerente, a perita teria se limitado a “replicar” os índices impostos pelo Conselho Diretor do PASEP.
Outrossim, aduz que os percentuais de correção apurados pela expert entre julho/1983 a junho/1989 são inferiores ao percentual acumulado para o todo o período.
Diante disso, aponta que “a perita apenas repetiu os mesmos índices utilizados pelo banco, não realizando a revisão dos índices utilizados e não demonstrando matematicamente como se formaram os índices utilizados no laudo pericial”, de modo que teria restado uma diferença no índice de mais de 408% (quatrocentos e oito por cento).
Ademais, entende que o percentual de 0% (zero por cento) apurado para os exercícios de 2010 a 2020 é descabido, pois no período houve inflação.
Assim, argumenta que “durante 7 anos não ocorreu correção monetária dos valores em conta, passando todo o dinheiro existente a sofrer, na realidade, desvalorização, posto que os percentuais de 0% estão todos abaixo da inflação”.
Ainda, alega que a perita deixou de apurar os juros no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos da Lei nº 8.019/1990, que vigeu até 1996.
Porém, entre 1990 e 1996, os juros incidentes sobre o montante depositado na conta individual do autor foram apurados à razão de 3% (três por cento) ao ano.
Ao final da impugnação, requereu a intimação da perita para ajustar os cálculos.
O BANCO DO BRASIL,
por outro lado, concordou com as conclusões da perita e requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 211739213).
No ID 212892952 foi apresentado laudo complementar, no qual a auxiliar do Juízo ratificou integralmente a conclusão exposta anteriormente.
As partes foram novamente instadas a se manifestarem (ID 213006168).
O requerido reiterou a improcedência dos pedidos autorais (ID 213745600), enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo para manifestação (ID 214253521).
Decido.
Em que pese a insurgência da requerente, nos termos do parecer técnico de ID 211619529, verifico que a perita realizou o estudo técnico com base na documentação carreada aos autos pelas partes, a qual foi objeto de análise pormenorizada, obtendo resultado satisfatório, materializado no laudo pericial e seu anexo (IDs 210931870 e 210931873), assim como no seu complemento (ID 212892952). É imperioso destacar que a existência de discordância entre as partes quanto às questões centrais para a resolução da lide - em especial os índices de correção monetária e juros aplicáveis aos valores depositados na conta PASEP de titularidade da autora - impõe que seja privilegiado o laudo elaborado por auxiliar do Juízo, visto que se trata de manifestação de profissional especializada, qualificada e imparcial, sem o qual o deslinde do feito seria dificultado ou até mesmo impossibilitado, por se tratar de questão eminentemente técnica.
Outrossim, o egrégio TJDFT possui entendimento no sentido de que “O laudo pericial goza de presunção de veracidade e de legitimidade, cabendo à parte afastar as conclusões nele obtidas” (Acórdão 1645062, 07272615820228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022).
No mais, noto que o laudo apresentado preencheu todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Esclareço, ainda, que o Juízo não fica vinculado ao laudo elaborado, já que livre para apreciar todas as provas produzidas no processo, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e reputo concluída a prova técnica.
Defiro a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais em favor da expert.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico para que o BRB - Banco de Brasília transfira o valor de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais), depositado na conta judicial nº 1553476821 (IDs 199696646 e 200177639), assim como eventuais acréscimos, para a conta bancária indicada pela expert: Instituição Financeira: Banco do Brasil S/A (001) Agência: 3601-3 Conta Corrente: 46.122-5 Titularidade: RENATA DE CARVALHO FREITAS CPF/Chave Pix: *06.***.*78-72 Na sequência, dê-se baixa no cadastro da perita nestes autos, nos termos do artigo 2º, inciso XXIV, da Instrução Normativa nº 2/2022 do Gabinete da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Tudo feito, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:48
Indeferido o pedido de ADALGISA ZANON PEREIRA - CPF: *34.***.*02-04 (AUTOR)
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15/10/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADALGISA ZANON PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADALGISA ZANON PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703227-62.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALGISA ZANON PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou o LAUDO COMPLEMENTAR (ESCLARECIMENTO) de ID 212892952.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 477, § 1º, todos do CPC, ficam as partes requerente e requerida intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo COMUM de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
01/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 07:38
Juntada de Petição de impugnação
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17/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703227-62.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALGISA ZANON PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou o LAUDO PERICIAL de ID 210931870 .
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 477, § 1º, todos do CPC, ficam as partes requerente e requerida intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo COMUM de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
12/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:02
Indeferido o pedido de RENATA DE CARVALHO FREITAS - CPF: *06.***.*78-72 (PERITO)
-
30/08/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703227-62.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALGISA ZANON PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a PERITA acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
Na mesma oportunidade, diante da juntada da manifestação de ID n. 200960449 pela PERITA e da determinação judicial contida na decisão de ID n. 201285740, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo as PARTES para ciência de que a perícia será realizada na data de 19/07/2024, sexta-feira, às 09h00, no Park Sul – Brasília/ DF, via link: meet.google.com/dqo-ykvs-naq, através de vídeo conferência pelo aplicativo Google MEET.
A perita estará disponível para contato através do telefone (61) 99121-3202, bem como no e-mail [email protected].
As partes, se o caso, deverão comparecer ao local acompanhados de seus Assistentes Técnicos, devidamente indicados ao Juízo, bem como apresentar todos os documentos pessoais e os demais solicitados.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
27/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:04
Deferido o pedido de RENATA DE CARVALHO FREITAS - CPF: *06.***.*78-72 (PERITO).
-
21/06/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:29
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:29
Deferido o pedido de RENATA DE CARVALHO FREITAS - CPF: *06.***.*78-72 (PERITO).
-
03/06/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:45
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:45
Outras decisões
-
17/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:49
Outras decisões
-
09/05/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ADALGISA ZANON PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/04/2024 14:36
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703227-62.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALGISA ZANON PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 191247551, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 23:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 07:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 20:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:48
Outras decisões
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04/03/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 19:25
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 19:25
Desentranhado o documento
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01/03/2024 19:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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11/05/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 02:46
Publicado Ficha de inspeção judicial em 09/05/2022.
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06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 21:32
Recebidos os autos
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29/03/2022 21:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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28/03/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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28/03/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 15:13
Recebidos os autos
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23/03/2022 15:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/03/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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22/03/2022 19:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2022 17:13
Recebidos os autos
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22/03/2022 17:13
Decisão interlocutória - recebido
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22/03/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/03/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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