TJDFT - 0703227-62.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:39
Baixa Definitiva
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09/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:16
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ADALGISA ZANON PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL NÃO CONFIGURADA.
NÃO PROVIMENTO DO APELO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais julgada em face do Banco do Brasil S.A., na qual buscou ser indenizada por suposta má administração dos valores depositados em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há falha na administração dos recursos do PASEP que justifica a responsabilização do Banco do Brasil e o consequente dever de indenizar a autora pelos danos materiais e morais alegadamente suportados.
III.
Razões de decidir 3.
O Banco do Brasil, na condição de mero gestor do PASEP, não possui discricionariedade na definição dos índices de correção monetária aplicáveis aos saldos de contas individuais, pois segue as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. 4.
O laudo pericial concluiu que o Banco do Brasil aplicou corretamente os índices determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, inclusive a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ajustada por fator de redução, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 9.365/1996 e da Resolução CMN nº 2.131/1994. 5.
A perícia também não verificou saques indevidos ou desfalques na conta da autora, descartando qualquer irregularidade na administração dos recursos. 6.
O cálculo apresentado pela autora contém erros, pois utiliza critérios não previstos na legislação específica do PASEP, como a aplicação indevida de índices de correção monetária e juros capitalizados. 7.
A ausência de demonstração de ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil impede o reconhecimento do dever de indenização, sendo incabível o pedido de recomposição de valores ou o pagamento de danos morais.
IV.
Dispositivo 8.
Negou-se provimento ao apelo. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996, art. 12; Decreto nº 4.751/2003, arts. 8º e 10; Resolução CMN nº 2.131/1994; CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante: TJDFT, Acórdão 1931711, 0707164-05.2020.8.07.0001, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 10/03/2024, DJe 18/10/2024. -
13/05/2025 00:15
Conhecido o recurso de ADALGISA ZANON PEREIRA - CPF: *34.***.*02-04 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 14:01
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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12/02/2025 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2025 13:44
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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