TJDFT - 0711747-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 20:19
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 19:03
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSENI RODRIGUES DAS CHAGAS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE 01 E 06 em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
REITERAÇÃO DE PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD.
RAZOABILIDADE.
LONGO PRAZO DECORRIDO DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL – SEFAZ/DF.
POSSIBIIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, DA RAZOABILIDADE E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
EXPEDIÇAO DE OFÍCIO A MARINHA DO BRASIL AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE EFETIVIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA POSTULADA.
ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem-sucedidas. 2.
Para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta on line, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. 3.
No caso dos autos, a renovação da pesquisa junto ao sistema INFOJUD se mostra razoável considerando o longo lapso decorrido desde a última pesquisa realizada pelo Juízo de origem e a absoluta falta de informações sobre outros bens da parte devedora passíveis de constrição judicial. 4.
Viável a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal – SEFAZ/DF, a fim de obtenção de informações acerca de eventual existência de imóveis em nome do agravado, para fins de constrição e, consequentemente, satisfação crédito. 5.
Inexequível a expedição de ofício à Marinha do Brasil, vez que não há indícios concretos de que haveria efetividade da medida, que também possui caráter satisfativo, já que não há qualquer indicativo concreto de que o agravado detenha algum tipo de embarcação passível de penhora pelo meio constritivo almejado pelo agravante, que, de sua parte, se limitou a requerer a expedição de ofício de forma aleatória, sem qualquer contextualização com a situação pessoal do devedor. 6.
Agravo parcialmente provido. -
11/10/2024 15:20
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO LOTE 01 E 06 - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 17:35
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição inicial
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06/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/07/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 14:11
Juntada de mandado
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09/07/2024 09:17
Recebidos os autos
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09/07/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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28/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição inicial
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07/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:21
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE 01 E 06 em 29/05/2024 23:59.
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26/05/2024 12:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/05/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 13:33
Juntada de mandado
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08/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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12/04/2024 14:55
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/04/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0711747-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO LOTE 01 E 06 AGRAVADO: JOSENI RODRIGUES DAS CHAGAS D E S P A C H O Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a ausência de comprovação do preparo recursal, não sendo a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
No concernente à comprovação do preparo recursal, o art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil disciplina que: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (...)” Diante do exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o devido recolhimento do preparo recursal, nos moldes estabelecidos no art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de sua inércia implicar em inafastável deserção do recurso aviado.
Findo o prazo, com ou sem o atendimento da determinação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 22 de março de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
22/03/2024 14:55
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/03/2024 11:09
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/03/2024 23:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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