TJDFT - 0726468-64.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/07/2025 18:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ROSSI SOARES em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/05/2025.
 - 
                                            
10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
 - 
                                            
08/05/2025 16:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/05/2025 16:01
Deferido em parte o pedido de JOAO HENRIQUE ROSSI SOARES - CPF: *18.***.*76-88 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
22/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
 - 
                                            
22/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/04/2025 15:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/04/2025 15:12
Outras decisões
 - 
                                            
03/04/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
 - 
                                            
03/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ROSSI SOARES em 02/04/2025 23:59.
 - 
                                            
26/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/03/2025.
 - 
                                            
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
 - 
                                            
24/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ROSSI SOARES em 23/09/2024 23:59.
 - 
                                            
02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
 - 
                                            
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
 - 
                                            
29/08/2024 10:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/08/2024 10:43
Deferido em parte o pedido de JOAO HENRIQUE ROSSI SOARES - CPF: *18.***.*76-88 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
09/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/08/2024.
 - 
                                            
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
 - 
                                            
08/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
 - 
                                            
08/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/08/2024 11:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/08/2024 11:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
24/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
 - 
                                            
24/07/2024 16:14
Processo Desarquivado
 - 
                                            
18/07/2024 15:27
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
18/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ROSSI SOARES em 17/07/2024 23:59.
 - 
                                            
18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 26/06/2024.
 - 
                                            
26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
 - 
                                            
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726468-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE ROSSI SOARES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Há milhares de processos contra a executada sem notícia de satisfação do legítimo crédito dos exequentes, mesmo diante das diversas medidas de constrição autorizadas por este e por outros Juízos. “1.
O princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2.
Entretanto, não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido.
Precedente. 2.1.
A expedição de ofícios e a pesquisa aos sistemas informatizados deve manter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas para a satisfação do crédito buscado, não podendo o Poder Judiciário, a pretexto do argumento de colaboração com o credor, servir à função indiscriminada de se responsabilizar por toda ordem de medidas e diligências.” Acórdão 1800299, 07410733620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Dito isso, caso a parte demonstre que as diligências aqui postuladas, ou outras, restaram frutíferas, recentemente, em processos em curso, poderá reiterar seus pedidos que serão prontamente analisados.
Pelo exposto, indefiro os pedidos do credor.
Preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos, ao arquivo sem baixa.
P.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito - 
                                            
24/06/2024 13:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/06/2024 13:42
Indeferido o pedido de SARA DE SOUSA SANTIAGO - CPF: *43.***.*01-83 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
10/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
 - 
                                            
10/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/05/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/05/2024 18:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/05/2024 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
 - 
                                            
20/05/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/05/2024 23:59.
 - 
                                            
25/04/2024 03:40
Publicado Certidão em 25/04/2024.
 - 
                                            
25/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726468-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE ROSSI SOARES, SARA DE SOUSA SANTIAGO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, intime-se o executado, por intermédio de seu patrono, se houver, ou pessoalmente (AR, oficial de justiça ou por telefone), para realizar o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 4.903,82 (quatro mil e novecentos e três reais e oitenta e dois centavos), no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de inclusão da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), além de correção e juros de 1% ao mês.
Deverá o executado anexar ao processo o comprovante de pagamento dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%.
Transcorrido o prazo sem depósito, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito com a multa de 10% do art. 523, §1º, CPC.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024 13:24:54.
PAMELLA DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Geral - 
                                            
23/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 20:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 13:09
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:09
Deferido o pedido de SARA DE SOUSA SANTIAGO - CPF: *43.***.*01-83 (AUTOR).
 - 
                                            
18/04/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
 - 
                                            
18/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/04/2024 10:43
Processo Desarquivado
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18/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 11:43
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
 - 
                                            
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ROSSI SOARES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de SARA DE SOUSA SANTIAGO em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/04/2024.
 - 
                                            
27/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726468-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO HENRIQUE ROSSI SOARES, SARA DE SOUSA SANTIAGO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOAO HENRIQUE ROSSI SOARES e SARA DE SOUSA SANTIAGO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas nos autos.
DECIDO.
Passo à análise do pedido de suspensão processual.
De fato, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.549/RS (Tema nº 60), fixou a tese de que: “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”, a seguir: RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 14/12/2009).
Por outro lado, no mesmo julgado, não se pode ignorar a ressalva expressa da hipótese do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a continuidade de processos nos casos em que o autor não desejar a suspensão da ação individual, isto é, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, conforme se observa dos julgados REsp/STJ 14.473, 3ª Turma, Rel.
Min.
EDUARDO RIBEIRO e REsp/STJ 160.288, 4ª Turma, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO.
Assim prevê o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Desta feita, deve-se conjugar a tese firmada no Tema 60 do C.
Superior Tribunal de Justiça com o dispositivo acima, de modo que, verifica-se que há a possibilidade de suspensão da ação individual, mas não a obrigatoriedade desta.
No mesmo sentido, deve ser interpretado o Tema nº 589 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cujos destinatários finais são os autores (artigos 2º e 3º do CDC).
Incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes (Pacote de Viagem Nova Iorque + Estátua da Liberdade/2023 - 05 diárias).
No caso dos autos, os autores pretendiam realizar a viagem em algum dos seguintes períodos: 24/10/2023, 09/11/2023 e 15/10/2023.
Ainda que se considere a dinâmica e o regulamento do pacote promocional e flexível comercializado pela ré, objeto da demanda, verifico que não restou demonstrada a impossibilidade de atendimento nas datas solicitadas, na medida em que as justificativas apresentadas pela demandada giram em torno do risco da atividade exercida. É dizer, a requerida não cumpriu as condições estipuladas contratualmente, certo de que a alegada flexibilidade não pode servir de verdadeiro obstáculo à fruição dos serviços adquiridos pelo autor JOÃO HENRIQUE ROSSI SOARES (responsável pela compra), configurando claramente prática abusiva as sucessivas prorrogações a que o contratante está sujeito, nos termos do art. 39, XII, do CDC.
Precedente: acórdão n. 1662428/2023.
Logo, o acolhimento do pedido de restituição dos valores pagos pelo primeiro autor (R$ 3.796,80 – id´s n. 181530972 - Pág. 1/2) é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, embora este Juízo em demandas semelhantes tenha reconhecido o direito à reparação, ainda que em valores módicos, atento à natureza da negociação entabulada e aos riscos dela decorrentes (viagens com datas flexíveis), revendo posicionamento anterior, tenho como incabível a reparação pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a restituir ao primeiro autor (responsável pela compra/viagem) a quantia total de R$ 3.796,80 (três mil setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito - 
                                            
25/03/2024 11:03
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
13/03/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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13/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:11
Decorrido prazo de SARA DE SOUSA SANTIAGO em 12/03/2024 23:59.
 - 
                                            
13/03/2024 04:11
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ROSSI SOARES em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
28/02/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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28/02/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
27/02/2024 14:19
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/01/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 16:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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