TJDFT - 0726468-64.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ROSSI SOARES em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:01
Deferido em parte o pedido de JOAO HENRIQUE ROSSI SOARES - CPF: *18.***.*76-88 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
22/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:12
Outras decisões
-
03/04/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
03/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ROSSI SOARES em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ROSSI SOARES em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 10:43
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:43
Deferido em parte o pedido de JOAO HENRIQUE ROSSI SOARES - CPF: *18.***.*76-88 (EXEQUENTE)
-
09/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
08/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:32
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
24/07/2024 16:14
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 15:27
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ROSSI SOARES em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:42
Indeferido o pedido de SARA DE SOUSA SANTIAGO - CPF: *43.***.*01-83 (EXEQUENTE)
-
10/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
10/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
20/05/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:40
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726468-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE ROSSI SOARES, SARA DE SOUSA SANTIAGO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, intime-se o executado, por intermédio de seu patrono, se houver, ou pessoalmente (AR, oficial de justiça ou por telefone), para realizar o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 4.903,82 (quatro mil e novecentos e três reais e oitenta e dois centavos), no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de inclusão da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), além de correção e juros de 1% ao mês.
Deverá o executado anexar ao processo o comprovante de pagamento dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%.
Transcorrido o prazo sem depósito, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito com a multa de 10% do art. 523, §1º, CPC.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024 13:24:54.
PAMELLA DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Geral -
23/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 20:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 13:09
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:09
Deferido o pedido de SARA DE SOUSA SANTIAGO - CPF: *43.***.*01-83 (AUTOR).
-
18/04/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
18/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:43
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 11:43
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ROSSI SOARES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de SARA DE SOUSA SANTIAGO em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726468-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO HENRIQUE ROSSI SOARES, SARA DE SOUSA SANTIAGO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOAO HENRIQUE ROSSI SOARES e SARA DE SOUSA SANTIAGO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas nos autos.
DECIDO.
Passo à análise do pedido de suspensão processual.
De fato, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.549/RS (Tema nº 60), fixou a tese de que: “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”, a seguir: RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 14/12/2009).
Por outro lado, no mesmo julgado, não se pode ignorar a ressalva expressa da hipótese do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a continuidade de processos nos casos em que o autor não desejar a suspensão da ação individual, isto é, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, conforme se observa dos julgados REsp/STJ 14.473, 3ª Turma, Rel.
Min.
EDUARDO RIBEIRO e REsp/STJ 160.288, 4ª Turma, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO.
Assim prevê o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Desta feita, deve-se conjugar a tese firmada no Tema 60 do C.
Superior Tribunal de Justiça com o dispositivo acima, de modo que, verifica-se que há a possibilidade de suspensão da ação individual, mas não a obrigatoriedade desta.
No mesmo sentido, deve ser interpretado o Tema nº 589 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cujos destinatários finais são os autores (artigos 2º e 3º do CDC).
Incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes (Pacote de Viagem Nova Iorque + Estátua da Liberdade/2023 - 05 diárias).
No caso dos autos, os autores pretendiam realizar a viagem em algum dos seguintes períodos: 24/10/2023, 09/11/2023 e 15/10/2023.
Ainda que se considere a dinâmica e o regulamento do pacote promocional e flexível comercializado pela ré, objeto da demanda, verifico que não restou demonstrada a impossibilidade de atendimento nas datas solicitadas, na medida em que as justificativas apresentadas pela demandada giram em torno do risco da atividade exercida. É dizer, a requerida não cumpriu as condições estipuladas contratualmente, certo de que a alegada flexibilidade não pode servir de verdadeiro obstáculo à fruição dos serviços adquiridos pelo autor JOÃO HENRIQUE ROSSI SOARES (responsável pela compra), configurando claramente prática abusiva as sucessivas prorrogações a que o contratante está sujeito, nos termos do art. 39, XII, do CDC.
Precedente: acórdão n. 1662428/2023.
Logo, o acolhimento do pedido de restituição dos valores pagos pelo primeiro autor (R$ 3.796,80 – id´s n. 181530972 - Pág. 1/2) é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, embora este Juízo em demandas semelhantes tenha reconhecido o direito à reparação, ainda que em valores módicos, atento à natureza da negociação entabulada e aos riscos dela decorrentes (viagens com datas flexíveis), revendo posicionamento anterior, tenho como incabível a reparação pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a restituir ao primeiro autor (responsável pela compra/viagem) a quantia total de R$ 3.796,80 (três mil setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
25/03/2024 11:03
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
13/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:11
Decorrido prazo de SARA DE SOUSA SANTIAGO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:11
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ROSSI SOARES em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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28/02/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 14:19
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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