TJDFT - 0720411-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720411-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA DOS ANJOS MARQUES, VINICIUS GAMMARO SIMOES DE SOUZA, P.
M.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: NATALIA DOS ANJOS MARQUES REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por NATÁLIA DOS ANJOS MARQUES, VINICIUS GAMMARO SIMÕES DE SOUZA e Em segredo de justiça (autores) em face de HOSPITAL SANTA LÚCIA S.A. (réu).
Na petição inicial, a parte autora informa que PEDRO GAMMARO, filho dos demais requerentes, nasceu no HOSPITAL SANTA LÚCIA e, por ocasião do seu parto, os profissionais médicos, nos primeiros exames pós-parto, atestaram a normalidade do ânus do recém-nascido. 2 dias depois do nascimento e ainda no HOSPITAL, dada a constância dos choros de PEDRO, seus genitores insistiram na reavaliação da criança, momento em que se diagnosticou a existência de uma “anomalia congênita de ânus imperfurado”.
Acrescenta que a constatação dessa anomalia deveria ser feita logo após o parto, propiciando a realização de uma única cirurgia corretiva simples.
Contrariamente, realizado o diagnóstico tardio, após a amamentação do bebê, a correção ocorreria por intermédio de 3 procedimentos cirúrgicos distintos, efetuados no prazo estimado de um ano e 5 meses.
Em função disso, continua, PEDRO foi submetido a uma primeira cirurgia de “colostomia em dupla boca no cólon descendente” e, após, ficou internado em UTI, onde os autores-genitores não puderam permanecer durante a noite.
Enfatiza que, em razão de complicações na adaptação da bolsa de colostomia, PEDRO teve de voltar à UTI e, posteriormente, padeceu com lesões, hipotermia e trocas constantes de fraldas e curativos.
Na sequência, ainda segundo o relato, PEDRO foi submetido a uma segunda cirurgia para a construção do orifício anal sucedida por um pós-operatório em que era necessário introduzir um bastão duas vezes ao dia por 30 segundos no ânus do bebê.
Argumenta que tais fatos demonstram a existência de falha na prestação do serviço fornecido pelo réu e caracterizam danos morais, cuja reparação pretende mediante o recebimento de R$ 20.000,00 de indenização para cada autor.
Explicita que, em razão da realização da evitável cirurgia de colostomia, foram obrigados a realizar gastos adicionais que representam danos materiais, calculados em R$ 2.877,53.
Ao final, requer a (a) gratuidade da justiça; (b) inversão do ônus da prova; e a condenação do réu ao cumprimento das obrigações de pagar (c) R$ 20.000,00 de indenização por danos morais para cada autor; e (d) R$ 2.877,53 de indenização por danos materiais.
Em decisão interlocutória (ID 159008894), deferiu-se o pedido de justiça gratuita.
Na contestação (ID 162642766), a parte ré impugna a justiça gratuita concedida em favor dos autores.
Informa que inexistiu falha na prestação do seu serviço, visto que PEDRO foi adequadamente examinado quando do seu nascimento.
Acrescenta que a técnica cirúrgica adotada para fazer frente à anomalia verificada não depende do momento em que ocorreu o diagnóstico, mas sim das características da anomalia, de modo que sua conduta foi condizente com a boa prática médica e lícita, o que exclui a pretendida responsabilização.
Ao final, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 165177166).
Na fase de especificação de provas (ID 165851455), o réu (ID 166526776) solicita a produção de prova testemunhal e pericial e os autores (ID 167916301) postulam a oitiva de testemunhas.
Em decisão de saneamento (ID 174403282), rejeitou-se a impugnação à justiça gratuita, registrou-se a natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes, inverteu-se o ônus da prova, deferiu-se o pedido de perícia e postergou-se a análise do pedido de oitiva de testemunhas.
Laudo pericial (ID 211078487).
Parecer do Ministério Público (ID 215863893). É o relatório.
Decido.
A controvérsia se limita a avaliar se existiu ou não falha na prestação dos serviços médico-hospitalares fornecidos pelo réu, donde se conclui pela suficiência das provas documental e pericial, já carreadas aos autos.
Como consequência, reputa-se desnecessária a postulada prova testemunhal, de sorte que, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro tais pedidos de dilação probatória.
Com a causa de pedir de que, por erro imputável ao réu, que tardou ao diagnosticar PEDRO GAMMARO, essa parte foi submetida a duas cirurgias a mais do que o necessário, inclusive com internação em UTI, sujeitando todos os autores ao padecimento próprio da situação, além da realização de gastos com o convalescimento de PEDRO, os requerentes solicitam a condenação do requerido ao cumprimento das obrigações de pagar indenizações por danos morais e materiais.
O nascimento de PEDRO GAMMARO nas instalações do réu, a sua primeira avaliação na qual se registrou “ânus aparentemente pérvio” (ID 158569714 - Pág. 1), uma segunda avaliação, dois dias depois, em que se suspeitou (ID 158569715) e depois se confirmou (ID 158569735) a “anomalia anorretal com fístula”, bem como os procedimentos que se seguiram são alegações de fato contidas na petição inicial que, além de comprovadas, não foram objeto de controvérsia (art. 374, III, do CPC).
A discussão se limita a avaliar se o diagnóstico da anomalia foi tardio e decorrente de falha na prestação do serviço médico-hospitalar prestado pelo réu e, por conseguinte, se os autores suportaram os danos daí decorrentes.
E, quanto ao primeiro ponto, deve-se observar, a partir do laudo pericial, que a anomalia em questão tem “o diagnóstico [...] clínico, por meio do exame físico neonatal” (ID 211078487 - Pág. 29), a ser feito nas primeiras horas de vida, posto que “o planejamento terapêutico é definido após avaliação clínica e radiológica realizada nas primeiras 24 horas de vida” (ID 211078487 - Pág. 30).
Conquanto já na primeira avaliação o réu, por intermédio dos seus prepostos, tenha demonstrado dúvida na análise – “ânus aparentemente pérvio” (ID 158569714 - Pág. 1, sem o grifo no original) –, não prosseguiu na investigação, o que representa evidente falha na prestação do serviço.
Nos dizeres do laudo pericial, “verifica-se que o exame físico neonatal foi duvidoso em relação ao orifício anal, considerando o registro no prontuário de ‘ânus aparentemente pérvio’.
Embora tenha havido dúvida ao exame físico – o que é perfeitamente normal, não foi feita a investigação diagnóstica mandatória nas primeiras 24 horas de vida” (ID 211078487 - Pág. 31/32).
Ao não prosseguir com a investigação, o réu permitiu que PEDRO GAMMARO, que deveria ficar em jejum (vide laudo pericial – ID 211078487 - Pág. 32, item 3 das conclusões), fosse amamentado.
Isso significa que, se a anomalia poderia ser corrigida inicialmente “por meio da anorretoplastia primária em um único tempo cirúrgico, [...] o atraso no diagnóstico fez com que o menor não pudesse mais ser submetido a anorretoplastia primária, sendo necessário realizar a colostomia, com posterior anorretoplastia sagital posterior, dilatação anal e reconstrução de trânsito intestinal” (ID 211078487 - Pág. 32, itens 4 e 5 das conclusões).
Tem-se como muito bem delineada, portanto, a falha na prestação do serviço, imputável ao réu, e que foi causa de diversos danos suportados pelos autores, em especial pelo fato de que PEDRO GAMMARO teve de ser submetido, de maneira evitável, a diversos procedimentos, consoante acima delineado, a saber, colostomia, anorretoplastia sagital posterior, dilatação anal e reconstrução de trânsito intestinal.
Despiciendo abordar os riscos notoriamente existentes em qualquer cirurgia.
Necessário,
por outro lado, asseverar que tais procedimentos foram realizados em uma pessoa de tenra idade, o que maximiza o sofrimento próprio da situação, circunstância que vem comprovada nos autos por meio de relatório que registra “piora da colostomia e RN chorando muito” (ID 158569735 - Pág. 54) e ilustrada com fotos (v.g., ID 158569965 - Pág. 14).
Evidente, por igual, o sofrimento dos genitores com as dores e a situação do primeiro filho, em grande medida evitável caso o réu tivesse se conduzido conforme o estado da arte médica o recomenda.
Com efeito, vale assinalar que os pais tiveram que cuidar – e observar o sofrimento – do filho decorrente da realização da colostomia e da dilatação anal, sem contar a submissão às cirurgias em si.
Nessa perspectiva, em que caracterizada a negligência ilícita do réu, tem-se por violados diretamente os atributos da personalidade de PEDRO GAMMARO, o que caracteriza danos morais indenizáveis (arts. 186 e 927 do CC), extensíveis, igualmente, aos seus genitores ante a figura do dano moral reflexo ou por ricochete.
Nesse sentido e consoante julgado do E.
TJDFT, transcrito naquilo que interessa ao presente caso: CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR MÃE E PAI.
INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO DE PARTO.
SOFRIMENTO FETAL.
DIAGNÓSTICO TARDIO.
ERRO MÉDICO.
ATENDIMENTO HOSPITALAR INADEQUADO.
OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OBJETIVA.
NATIMORTO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
PRESENTE.
DANO MORAL.
DEVIDO.
QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
APELO IMPROVIDO. (...) 5.
O dano moral relaciona-se ao prejuízo ao qual afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, quando ofender direitos da personalidade, tais como: a honra, a imagem, a saúde, a integridade física e psicológica, a liberdade. 5.1.
O fundamento fático narrado pelos autores, ofensa à integridade física e corporal do menor impúbere, desencadeada por falha na prestação do serviço médico, rende ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pelo infante. 5.2.
Em alguns casos, não só a vítima de um evento danoso, a qual sofreu a ação direta, pode experimentar prejuízo moral.
Também aqueles que de forma reflexa sentem os efeitos do dano padecido pela vítima imediata, amargando prejuízo certo e determinado, na condição de prejudicados indiretos, podem ser atingidas, impondo-se o exame caso a caso.
Trata-se, pois, de dano moral reflexo ou por ricochete, no qual, “embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros” (STJ, AgRg no REsp 1403118 / AC, Segunda Turma, Relator: Ministro Humberto Martins). 5.3.
Na hipótese dos autos, observa-se o dano experimentado pelo infante com sofrimento e posterior óbito. É dizer, evidenciada intensa angústia e sofrimento dos genitores do menor diante do quadro clínico de seu filho, que foi a óbito, resta caracterizada a ofensa reflexa apta a ensejar a condenação em danos morais reflexos. (...) 6.
No tocante ao quantum indenizatório, não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. 6.1.
Atentando-se às circunstâncias do caso em análise, o montante de R$ 100.000,00 fixado em favor de cada autor, se revela suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. (...) (Acórdão 1934806, 0704128-93.2023.8.07.0018, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024) Constatados os danos morais, cabe fixar a indenização, que se mede pela extensão do dano (art. 944 do CC), tido como grave no caso concreto, seja pelo fato de PEDRO GAMMARO ser um recém-nascido, seja pelo grau de negligência do réu, visto que, demonstrada a dúvida na avaliação inicial, bastaria dar continuidade à investigação, medida simples que teria evitado em larga medida a situação pela qual os requerentes passaram.
Com esses fundamentos é que fixo em R$ 20.000,00 a indenização por danos morais para cada autor.
A indenização deverá ser corrigida e acrescida de juros de mora segundo a sistemática estabelecida nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação, tendo ambos como termo inicial a data de prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme exegese do STJ formalizada na sua Súmula n. 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
Adiante, ao tratar dos danos materiais, os autores lograram comprovar gastos na ordem de R$ 2.713,43 – resultado da soma de documentos (ID 158569975) nos valores de 253,00, R$ 200,00, R$ 72,93, R$ 91,17, R$ 163,00, R$ 230,00, R$ 124,00, R$ 235,00, R$ 140,00.
R$ 120,00, R$ 97,50, R$ 250,00, R$ 359,00, R$ 163,00, R$ 214,83 –, todos relacionados aos procedimentos objeto destes autos.
Assim e pelas mesmas razões acima indicadas, cabível a condenação do réu ao ressarcimento de R$ 2.713,43.
O débito deverá ser corrigido pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros serão calculados segundo a sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação.
Coerente, pois, com as razões acima elencadas é que se conclui que o réu se conduziu de maneira negligente/imperita e, por isso, praticou ilícito causador de danos morais e materiais em desfavor dos autores, que deverão ser reparados mediante o recebimento das pertinentes indenizações.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Em função disso, condeno HOSPITAL SANTA LÚCIA S.A. ao cumprimento das obrigações de pagar: I – R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de indenização por danos morais para cada autor.
O débito deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora segundo a sistemática estabelecida nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação, tendo ambos como termo inicial a data de prolação deste decisório; II – R$ 2.713,43 (dois mil setecentos e treze reais e quarenta e três centavos) de indenização por danos materiais, a ser dividido em partes iguais entre NATÁLIA DOS ANJOS MARQUES e VINICIUS GAMMARO SIMÕES DE SOUZA.
O débito, composto de diversos pagamentos distintos, deverá ser corrigido pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros serão calculados segundo a sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação.
Condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 12:33
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:45
Juntada de Alvará de levantamento
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11/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 02:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 02:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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30/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 00:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:48
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 00:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:50
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:46
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:46
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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25/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/09/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:39
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720411-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA DOS ANJOS MARQUES, VINICIUS GAMMARO SIMOES DE SOUZA, P.
M.
G.
REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DESPACHO Ante o noticiado no id. 209875704, aguarde-se a entrega do laudo pericial.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 11:27
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720411-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA DOS ANJOS MARQUES, VINICIUS GAMMARO SIMOES DE SOUZA, P.
M.
G.
REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DESPACHO Intime-se o perito nomeado para que entregue, no prazo de 5 (cinco) dias, o laudo da perícia que lhe foi confiada.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
09/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/05/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:11
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
28/04/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/04/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720411-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA DOS ANJOS MARQUES, VINICIUS GAMMARO SIMOES DE SOUZA, P.
M.
G.
REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DESPACHO Renove-se a intimação do "expert" nomeado nos autos, inclusive por meio do contato telefônico e do e-mail por ele cadastrados junto à Corregedoria Geral do TJDFT, para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, que serão adiantados pelo réu.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 23:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/03/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:56
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 18:56
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 10:57
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/11/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/08/2023 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/08/2023 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/07/2023 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 22:03
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 16:15
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:15
Outras decisões
-
16/05/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/05/2023 02:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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