TJDFT - 0716066-30.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:18
Outras decisões
-
25/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:26
Outras decisões
-
23/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 16:19
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de MARCOS TADEU DE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716066-30.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS TADEU DE SOUZA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por MARCOS TADEU DE SOUZA, pretendendo a parte embargante sejam sanadas contradições que entende existentes na sentença ID-190502225.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Conforme certificado nos autos, o recurso é cabível e tempestivo e, portanto, merece apreciação.
Insta salientar que na sistemática da Lei 9.099/95, nos termos do art. 48, o qual remete ao Código de Processo Civil, e este, por sua vez, estabelece no art. 1.022 que: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material e nos termos do art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
In casu, infere-se que o inconformismo da parte embargante subsume-se, em suma, na alegação de que a sentença teria indeferido parcialmente o pedido de dano material, consistente nos lucros cessantes, com fundamento de que o autor não teria comprovado de forma líquida o valor, qual já era utilizado antes do débito indevido, de modo que não se desincumbiu desse ônus.
Entretanto, entende o autor que o referido valor esta comprovado e é liquido.
Contudo, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre a fundamentação e o dispositivo.
Portanto, a tese arguida em embargos não se confunde propriamente com contradição, mas em divergência de apreciação ou valoração da prova, representando evidente rediscussão do tema, na busca de reformar o próprio decisum.
Pretensão, no entanto, que não se coaduna com a via dos embargos, eis que não se prestam ao reexame da matéria ou teses jurídicas já decididas, no que caberá à parte irresignada, postular a reforma pretendida pela via recursal apropriada. À conta do exposto, deixo de acolher os presentes embargos declaratórios e mantenho na íntegra a sentença embargada.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
02/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:40
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/03/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:20
Outras decisões
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13/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/03/2024 20:35
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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28/02/2024 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 14:34
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2024 13:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de MARCOS TADEU DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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09/01/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:38
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:38
Recebida a emenda à inicial
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08/01/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 18:58
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/12/2023 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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