TJDFT - 0705604-20.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 19:02
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO GIL BEZERRA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/05/2025 07:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO GIL BEZERRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2025 12:08
Desentranhado o documento
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29/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:37
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:37
Deferido o pedido de FRANCISCO GIL BEZERRA DA SILVA - CPF: *82.***.*59-72 (EXEQUENTE).
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24/04/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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23/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:46
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:46
Indeferido o pedido de FRANCISCO GIL BEZERRA DA SILVA - CPF: *82.***.*59-72 (EXEQUENTE)
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09/04/2025 05:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO GIL BEZERRA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:03
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:34
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:34
Outras decisões
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25/02/2025 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de KEZIA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 30/01/2025 23:59.
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18/11/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/10/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:33
Recebida a emenda à inicial
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10/10/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/10/2024 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:41
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/10/2024 14:08
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2024 05:17
Processo Desarquivado
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04/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
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18/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
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17/05/2024 20:17
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:35
Expedição de Alvará.
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705604-20.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO GIL BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: KEZIA RIBEIRO DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A Cuida-se de execução de título extrajudicial processado, neste juízo, entre as partes acima especificadas.
No curso do procedimento, as partes acorreram aos autos a pretexto de noticiarem a celebração de acordo, com vistas à composição do litígio (IDs 188624276 e 189974096).
Do exposto, por considerar que os termos do ajuste preservam adequadamente os interesses das partes, homologo-o, para que produza os efeitos jurídicos a que se predispõe, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos da disciplina prevista no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Em razão disso, dou por prejudicada a análise da impugnação de ID 185938415.
Determino, por via de consequência, que seja expedido alvará eletrônico em benefício do exequente, para o fim de permitir-lhe o levantamento da quantia de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais), a ser decotada da quantia a que se reporta o expediente de ID 186265585, ou, alternativamente, que se proceda à transferência dos haveres diretamente para a conta bancária indicada nos autos (ID 188624276), com a liberação do valor remanescente em benefício da executada.
Custas, se houver, pela executada.
Honorários na forma da decisão de ID 180490944.
Estando ela, todavia, sob o patrocínio da Defensoria Pública, concedo-lhe o favor da assistência judiciária, do que decorre a suspensão da exigibilidade dos encargos associados à sucumbência, até que venha a, eventualmente, recuperar a capacidade de contribuição, observado o prazo de prescrição de que cogita o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ausente o interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado, sem a necessidade de certificação a propósito.
Proceda-se às anotações e atos de comunicação processual pertinentes.
Em seguida, arquivem-se.
Brazlândia, 26 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
28/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 19:06
Juntada de consulta sisbajud
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26/03/2024 19:03
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 13:35
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/03/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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17/03/2024 02:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO GIL BEZERRA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de KEZIA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de KEZIA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:15
Recebidos os autos
-
15/12/2023 02:15
Deferido o pedido de DINE LEIDIANE MONTEIRO - CPF: *24.***.*73-02 (EXEQUENTE).
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20/11/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
20/11/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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