TJDFT - 0711045-76.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de IVANETE MOURAO em 12/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:14
Determinado o arquivamento
-
24/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
21/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:19
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/11/2024 21:19
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:50
Determinado o arquivamento
-
22/10/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IVANETE MOURAO em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/08/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
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08/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
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12/01/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2023 22:48
Recebidos os autos
-
24/10/2023 22:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
23/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2023 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 00:10
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711045-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANETE MOURAO REQUERIDO: JESUS MOREIRA ALVES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
As partes celebraram acordo (id. 162884944 e id. 164972590), nos seguintes termos: A parte requerida pagará, por meio de depósito judicial, o valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para parte autora, em 20 (vinte) parcelas fixas, mensais e sucessivas de R$ 200,00 (duzentos reais) cada.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (id. 162884944 e id. 164972590) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido.
Outrossim, intime-se a parte executada a efetuar o depósito da 1ª parcela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua intimação, e das demais na mesma data dos meses subsequentes, advertindo-lhe que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento das subsequentes e prosseguimento do feito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre os valores das prestações não pagas.
Não obstante, considerando que o parcelamento ora homologado realizar-se-á em 20 (vinte) parcelas, ou seja, por um período extenso, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto ao pagamento a partir da 2ª parcela diretamente em sua conta bancária (indicada no id. 164972590), no prazo de 5 (cinco) dias, dando-se ciência da resposta à parte executada.
Fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento em favor da parte credora.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:54
Homologada a Transação
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17/07/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/07/2023 15:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de IVANETE MOURAO em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:56
Decorrido prazo de JESUS MOREIRA ALVES em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/06/2023 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/06/2023 00:15
Recebidos os autos
-
14/06/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/06/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 16:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/04/2023 18:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/04/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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