TJDFT - 0739788-10.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/11/2024 18:51
Outras decisões
-
16/10/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/10/2024 14:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 15:58
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/08/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0739788-10.2020.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: EMERSON RIBEIRO AZEVEDO, DANIELA SOARES AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID. 204015559, pois não houve composição entre as partes, mas penhora de valores por determinação do juízo, sendo que sua conversão em pagamento deve ser feita por decisão judicial.
Ademais, o depósito mensal em conta judicial vinculada aos autos permite melhor controle pelo Juízo dos valores exatos que foram penhorados, nomeando-se a própria instituição financeira como depositária fiel.
Portanto, retornem os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID. 202953770.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/07/2024 16:30
Outras decisões
-
14/07/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
14/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/07/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0739788-10.2020.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: EMERSON RIBEIRO AZEVEDO, DANIELA SOARES AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Tendo em vista que o valor do débito é de R$ 79.756,91 (ID. 192534457) e que o valor mensal penhorado está quantificado, por ora, em R$ 778,73, a partir de julho de 2024 (ID. 200615293), suspendo o presente processo executivo pelo prazo de 103 meses, ou seja, até fevereiro/2033.
Uma vez suspenso os autos, fica deferida a movimentação temporária do processo, a cada 6 (seis) meses, para expedição de alvará de levantamento dos valores constantes da conta judicial em favor da parte credora.
Expedido o respectivo alvará, deverá a parte credora juntar planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias, decotando do valor devido, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios de 10%, as quantias já levantadas, as quais deverão ser atualizadas monetariamente.
Feito isso, o processo retornará à pasta de suspensão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 23:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/07/2024 18:32
Outras decisões
-
26/06/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 18:31
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0739788-10.2020.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: EMERSON RIBEIRO AZEVEDO, DANIELA SOARES AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de natureza executiva, com pedido formulado pela parte credora de penhora de percentual dos rendimentos auferidos pela parte executada.
Realizadas as consultas disponíveis ao juízo, não foi possível a constrição de bens e valores para a satisfação integral do débito.
O pedido foi instruído com planilha atualizada do débito.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A respeito do regime das impenhorabilidades, dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC, que “são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Já o § 2º do artigo 833 do CPC esclarece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Em que pese a delimitação trazida pela lei a respeito da referida impenhorabilidade, e considerando que a lei adjetiva civil a estabelece com o intuito de preservar recursos para o sustento do devedor e de sua família, foi promovida flexibilização pelo STJ para admitir a penhora de rendimentos, desde que assegurado o necessário ao referido sustento.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 833, IV, CPC.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado.
Precedente da Corte Especial. 2.
A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4.
No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor.
Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Verifico, pela documentação juntada aos autos, que a parte executada percebe rendimentos mensais de R$ 13.366,64 (ID 173599725).
Assim, sopesando o valor da renda percebida mensalmente pelo devedor, e as condições econômicas do referido executado que são passíveis de se auferir no presente processo, a penhora deve ser limitada ao percentual de 10% do montante auferido.
A base de cálculo da penhora será o valor bruto da remuneração mensal, deduzidos somente os valores retidos em folha a título de IRPF e contribuição previdenciária.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido para determinar a penhora de 10% da remuneração mensal da parte executada, até a satisfação integral do crédito.
Oficie-se à pessoa jurídica que constitui a fonte pagadora da parte executada – caso existente, direcione-se a comunicação ao órgão / departamento de pessoal / recursos humanos -, determinando a implementação em folha de pagamento da penhora ora deferida, a ser descontada mensalmente da remuneração da parte executada até a satisfação integral do débito.
O montante penhorado mensalmente deverá ser depositado em conta judicial do BRB vinculada a este processo.
Não havendo conta judicial vinculada a este processo já existente, deverá o órgão pagador proceder a criação da referida conta, mediante depósito da primeira parcela da remuneração penhorada em folha.
Tratando-se de órgão público sem convênio com o BRB, intime-se a parte credora para criação da referida conta judicial, mediante depósito judicial do valor mínimo possível para tanto.
Sem prejuízo, implementada a penhora ora deferida, intime-se a parte executada da referida penhora, nos termos dos artigos 841 e 847 do CPC.
Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para suspensão do processo até a satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:37
Deferido em parte o pedido de SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *28.***.*30-91 (EXEQUENTE)
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26/04/2024 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/04/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0739788-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: EMERSON RIBEIRO AZEVEDO, DANIELA SOARES AZEVEDO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Decisão ID 182444569, intimo a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC. *datado e assinado digitalmente* -
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0739788-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: EMERSON RIBEIRO AZEVEDO, DANIELA SOARES AZEVEDO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Decisão ID 182444569, intimo a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC. *datado e assinado digitalmente* -
22/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 08:47
Juntada de Certidão
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22/03/2024 08:47
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0739788-10.2020.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: EMERSON RIBEIRO AZEVEDO, DANIELA SOARES AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora (ID. 173599717), na qual a parte requerida alega que os valores penhorados são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, posto que decorrentes de seu trabalho como autônoma, razão pela qual requer o imediato desbloqueio.
Manifestação à impugnação em ID. 178744502. É o relato do necessário.
DECIDO.
Embora a requerida alegue que os valores bloqueados em sua conta são decorrentes de fruto do seu trabalho como cabeleireira em salão de beleza, não há, nos autos, nenhum documento hábil a comprovar o alegado, razão pela qual, REJEITO a impugnação apresentada.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 172786444 - R$ 732,97 e R$ 27,47 - em favor da parte exequente.
Sem prejuízo, intimo a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2023 13:48
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:48
Outras decisões
-
15/12/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:06
Outras decisões
-
21/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/11/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:34
Outras decisões
-
25/10/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 19:03
Juntada de Petição de impugnação
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26/09/2023 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0739788-10.2020.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: EMERSON RIBEIRO AZEVEDO, DANIELA SOARES AZEVEDO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 171392153.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, considerando que bloqueio foi parcial,. intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
21/09/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:33
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 20:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0739788-10.2020.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: EMERSON RIBEIRO AZEVEDO, DANIELA SOARES AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 161382944 - R$ 84.396,00 - em favor da parte exequente, que atua em causa própria.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via SISBAJUD.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Expedido o alvará de levantamento, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a quitação integral do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/07/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:58
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:58
Outras decisões
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29/06/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/06/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
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10/05/2023 13:40
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/04/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:35
Decorrido prazo de SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:20
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:00
Recebidos os autos
-
23/03/2023 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/02/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:01
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:25
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 14:51
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/10/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 14:59
Desentranhado o documento
-
26/10/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 14:59
Desentranhado o documento
-
20/10/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de EMERSON RIBEIRO AZEVEDO em 29/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 17:57
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/08/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 17:41
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2022 15:53
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:17
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:17
Deferido o pedido de
-
24/06/2022 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/06/2022 07:19
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
23/06/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 13:15
Mandado devolvido dependência
-
17/05/2022 20:24
Mandado devolvido dependência
-
16/05/2022 18:58
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 14:48
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/04/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:28
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 10:51
Recebidos os autos
-
07/04/2022 10:51
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/04/2022 00:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:23
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 18:23
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 14:59
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 12:34
Recebidos os autos
-
04/02/2022 12:34
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/01/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 14:10
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 09:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:34
Expedição de Ofício.
-
28/08/2021 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 13:17
Expedição de Ofício.
-
25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 17:10
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/08/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:22
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/07/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 18:33
Recebidos os autos
-
21/07/2021 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/07/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2021 23:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:56
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 19:22
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 15:16
Recebidos os autos
-
02/07/2021 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/06/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 12:15
Recebidos os autos
-
09/06/2021 12:15
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/06/2021 18:39
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 12:53
Recebidos os autos
-
07/06/2021 12:53
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/05/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 19:05
Recebidos os autos
-
13/04/2021 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/04/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:36
Publicado Edital em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 10:44
Expedição de Edital.
-
30/03/2021 18:22
Recebidos os autos
-
30/03/2021 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/03/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:20
Publicado Certidão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2021 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2021 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 07:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 07:43
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
23/02/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2021 17:55
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:48
Publicado Certidão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
10/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:44
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 15:21
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
06/12/2020 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2020 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 17:30
Recebidos os autos
-
04/12/2020 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2020 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
04/12/2020 15:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/12/2020 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2020 13:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/12/2020 20:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 13:49
Recebidos os autos
-
03/12/2020 13:49
Declarada incompetência
-
02/12/2020 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2020 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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