TJDFT - 0739788-10.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/11/2024 18:51
Outras decisões
-
16/10/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/10/2024 14:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 15:58
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/08/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/07/2024 16:30
Outras decisões
-
14/07/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
14/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/07/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 23:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/07/2024 18:32
Outras decisões
-
26/06/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 18:31
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0739788-10.2020.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: EMERSON RIBEIRO AZEVEDO, DANIELA SOARES AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de natureza executiva, com pedido formulado pela parte credora de penhora de percentual dos rendimentos auferidos pela parte executada.
Realizadas as consultas disponíveis ao juízo, não foi possível a constrição de bens e valores para a satisfação integral do débito.
O pedido foi instruído com planilha atualizada do débito.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A respeito do regime das impenhorabilidades, dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC, que “são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Já o § 2º do artigo 833 do CPC esclarece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Em que pese a delimitação trazida pela lei a respeito da referida impenhorabilidade, e considerando que a lei adjetiva civil a estabelece com o intuito de preservar recursos para o sustento do devedor e de sua família, foi promovida flexibilização pelo STJ para admitir a penhora de rendimentos, desde que assegurado o necessário ao referido sustento.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 833, IV, CPC.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado.
Precedente da Corte Especial. 2.
A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4.
No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor.
Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Verifico, pela documentação juntada aos autos, que a parte executada percebe rendimentos mensais de R$ 13.366,64 (ID 173599725).
Assim, sopesando o valor da renda percebida mensalmente pelo devedor, e as condições econômicas do referido executado que são passíveis de se auferir no presente processo, a penhora deve ser limitada ao percentual de 10% do montante auferido.
A base de cálculo da penhora será o valor bruto da remuneração mensal, deduzidos somente os valores retidos em folha a título de IRPF e contribuição previdenciária.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido para determinar a penhora de 10% da remuneração mensal da parte executada, até a satisfação integral do crédito.
Oficie-se à pessoa jurídica que constitui a fonte pagadora da parte executada – caso existente, direcione-se a comunicação ao órgão / departamento de pessoal / recursos humanos -, determinando a implementação em folha de pagamento da penhora ora deferida, a ser descontada mensalmente da remuneração da parte executada até a satisfação integral do débito.
O montante penhorado mensalmente deverá ser depositado em conta judicial do BRB vinculada a este processo.
Não havendo conta judicial vinculada a este processo já existente, deverá o órgão pagador proceder a criação da referida conta, mediante depósito da primeira parcela da remuneração penhorada em folha.
Tratando-se de órgão público sem convênio com o BRB, intime-se a parte credora para criação da referida conta judicial, mediante depósito judicial do valor mínimo possível para tanto.
Sem prejuízo, implementada a penhora ora deferida, intime-se a parte executada da referida penhora, nos termos dos artigos 841 e 847 do CPC.
Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para suspensão do processo até a satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:37
Deferido em parte o pedido de SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *28.***.*30-91 (EXEQUENTE)
-
26/04/2024 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/04/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0739788-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: EMERSON RIBEIRO AZEVEDO, DANIELA SOARES AZEVEDO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Decisão ID 182444569, intimo a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC. *datado e assinado digitalmente* -
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0739788-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: EMERSON RIBEIRO AZEVEDO, DANIELA SOARES AZEVEDO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Decisão ID 182444569, intimo a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC. *datado e assinado digitalmente* -
22/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 08:47
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0739788-10.2020.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: EMERSON RIBEIRO AZEVEDO, DANIELA SOARES AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora (ID. 173599717), na qual a parte requerida alega que os valores penhorados são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, posto que decorrentes de seu trabalho como autônoma, razão pela qual requer o imediato desbloqueio.
Manifestação à impugnação em ID. 178744502. É o relato do necessário.
DECIDO.
Embora a requerida alegue que os valores bloqueados em sua conta são decorrentes de fruto do seu trabalho como cabeleireira em salão de beleza, não há, nos autos, nenhum documento hábil a comprovar o alegado, razão pela qual, REJEITO a impugnação apresentada.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 172786444 - R$ 732,97 e R$ 27,47 - em favor da parte exequente.
Sem prejuízo, intimo a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2023 13:48
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:48
Outras decisões
-
15/12/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:06
Outras decisões
-
21/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/11/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:34
Outras decisões
-
25/10/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:03
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2023 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0739788-10.2020.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: EMERSON RIBEIRO AZEVEDO, DANIELA SOARES AZEVEDO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 171392153.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, considerando que bloqueio foi parcial,. intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
21/09/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:33
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 20:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0739788-10.2020.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: EMERSON RIBEIRO AZEVEDO, DANIELA SOARES AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 161382944 - R$ 84.396,00 - em favor da parte exequente, que atua em causa própria.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via SISBAJUD.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Expedido o alvará de levantamento, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a quitação integral do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/07/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:58
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:58
Outras decisões
-
29/06/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/06/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:40
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/04/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:35
Decorrido prazo de SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
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03/04/2023 02:20
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:00
Recebidos os autos
-
23/03/2023 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/02/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:01
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:25
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 16:33
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 14:51
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/10/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 14:59
Desentranhado o documento
-
26/10/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 14:59
Desentranhado o documento
-
20/10/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de EMERSON RIBEIRO AZEVEDO em 29/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 17:57
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/08/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 17:41
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2022 15:53
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:17
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:17
Deferido o pedido de
-
24/06/2022 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/06/2022 07:19
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
23/06/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 13:15
Mandado devolvido dependência
-
17/05/2022 20:24
Mandado devolvido dependência
-
16/05/2022 18:58
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 14:48
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/04/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:28
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 10:51
Recebidos os autos
-
07/04/2022 10:51
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/04/2022 00:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:23
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 18:23
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 14:59
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 12:34
Recebidos os autos
-
04/02/2022 12:34
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/01/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 14:10
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 09:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:34
Expedição de Ofício.
-
28/08/2021 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 13:17
Expedição de Ofício.
-
25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 17:10
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/08/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:22
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/07/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 18:33
Recebidos os autos
-
21/07/2021 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/07/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2021 23:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:56
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 19:22
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 15:16
Recebidos os autos
-
02/07/2021 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/06/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 12:15
Recebidos os autos
-
09/06/2021 12:15
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/06/2021 18:39
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 12:53
Recebidos os autos
-
07/06/2021 12:53
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/05/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 19:05
Recebidos os autos
-
13/04/2021 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/04/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:36
Publicado Edital em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 10:44
Expedição de Edital.
-
30/03/2021 18:22
Recebidos os autos
-
30/03/2021 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/03/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:20
Publicado Certidão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2021 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2021 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 07:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 07:43
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
23/02/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2021 17:55
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:48
Publicado Certidão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
10/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:44
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 15:21
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
06/12/2020 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2020 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 17:30
Recebidos os autos
-
04/12/2020 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2020 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
04/12/2020 15:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/12/2020 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2020 13:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/12/2020 20:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 13:49
Recebidos os autos
-
03/12/2020 13:49
Declarada incompetência
-
02/12/2020 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2020 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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