TJDFT - 0704943-50.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 16:28
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de REVITALE ESTETICA LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de AMANDA LOPES ZOTTICH em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/05/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de AMANDA LOPES ZOTTICH em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de AMANDA LOPES ZOTTICH em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 13:36
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:36
Indeferido o pedido de AMANDA LOPES ZOTTICH - CPF: *17.***.*82-49 (EXEQUENTE)
-
05/05/2025 05:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/05/2025 05:23
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de AMANDA LOPES ZOTTICH em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:10
Outras decisões
-
28/03/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de REVITALE ESTETICA LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/03/2025 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de AMANDA LOPES ZOTTICH em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:32
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de AMANDA LOPES ZOTTICH em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 16:21
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/01/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
24/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2025 18:55
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
-
20/01/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/01/2025 17:53
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704943-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA LOPES ZOTTICH EXECUTADO: REVITALE ESTETICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Alvará Eletrônico, com ordem de transferência imediata, foi assinado e encaminhado ao Banco de Brasília - BRB nesta data.
Fica a parte autora/credora intimada a dizer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou requerer o que entender de direito acerca de eventual saldo remanescente da dívida.
Fica salientado que o silêncio da parte autora/credora será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 02 de Janeiro de 2025, 17:14:10.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
02/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 21:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de REVITALE ESTETICA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704943-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA LOPES ZOTTICH EXECUTADO: REVITALE ESTETICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 06/08/2024 transcorreu "in albis" o prazo para a ré REVITALE promover o cumprimento voluntário da sentença.
Nos ermos da decisão anterior, encaminho o processo para cumprimento do determinado na decisão ID 201674863.
Antes, fica a fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 201674863. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024 19:55:23.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704943-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA LOPES ZOTTICH EXECUTADO: REVITALE ESTETICA LTDA DECISÃO Verifica-se que a carta/mandado de intimação da parte executada acerca da decisão de id. 201674863 não foi entregue no destino pelo motivo “Mudou-se” (id. 204803211).
Todavia, tem-se que é dever da parte comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo, razão pela qual reputo eficaz a intimação enviada para o endereço em que ocorreu a citação (id. 192190539) (art. 19, §2º Lei nº 9.099/95 e art. 274, parágrafo único, CPC).
Ressalta-se que todas as futuras intimações encaminhadas ao respectivo endereço constante nos autos serão consideradas válidas, sem prejuízo de posterior comunicação de novo endereço ao Juízo.
Aguarde-se o transcurso do prazo pagamento voluntário, considerando-se a efetiva intimação a partir da tentativa de entrega do A.R. de id. 204803211 (16.07.2024), prossiga-se com os demais atos determinados na decisão retro (SISBAJUD). Águas Claras, 6 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/09/2024 19:57
Decorrido prazo de REVITALE ESTETICA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-78 (EXECUTADO) em 06/08/2024.
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06/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:11
Outras decisões
-
04/09/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/08/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de REVITALE ESTETICA LTDA - ME em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:05
Deferido o pedido de AMANDA LOPES ZOTTICH - CPF: *17.***.*82-49 (REQUERENTE).
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22/06/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 14:24
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de REVITALE ESTETICA LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de AMANDA LOPES ZOTTICH em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704943-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA LOPES ZOTTICH REQUERIDO: REVITALE ESTETICA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AMANDA LOPES ZOTTICH em desfavor de REVITALE ESTETICA LTDA – ME, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra que celebrou contrato com a requerida, tendo por objeto tratamento estético, pelo valor de R$ 899,88 (oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), e que, por não desejar seguir com o tratamento, realizou distrato em 10.08.2022, no qual a requerida deveria ressarcir R$ 719,91 (setecentos e dezenove reais e noventa e um centavos), já descontada a multa de 20% (vinte por cento).
Relata, todavia, que não ocorreu o reembolso do valor.
Requer a condenação de a requerida ao pagamento desse valor e indenização por danos morais.
A parte requerida, apesar de citada e intimada para a sessão de conciliação (id. 192190539), não compareceu ao ato (id. 197199117), tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O não comparecimento da parte requerida à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
A parte requerida, contudo, não compareceu ao ato, deixando de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, as alegações da autora são corroboradas pelo requerimento para restituição de R$ 719,91 (setecentos e dezenove reais e noventa e um centavos) preenchido pela autora e na reclamação realizada no Procon sobre a ausência do reembolso (id. 189447818), documentos estes que, somados à revelia, corroboram as alegações da autora, no sentido de que solicitou o cancelamento do serviço e reembolso do valor.
Não obstante, tendo em vista que a autora solicitou a rescisão unilateral, impõe-se a multa de 20% (vinte por cento) de quebra contratual aludida pela autora e presente no formulário de restituição, motivo pelo qual o valor do reembolso é de R$ 719,91 (setecentos e dezenove reais e noventa e um centavos).
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pela requerente em razão da ausência de reembolso do valor, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 719,91 (setecentos e dezenove reais e noventa e um centavos), com correção monetária pelo INPC desde o inadimplemento (agosto/2022) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (27.03.2024 – id. 192190539).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 24 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/05/2024 20:05
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:05
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:53
Decorrido prazo de AMANDA LOPES ZOTTICH em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/05/2024 17:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 02:39
Recebidos os autos
-
16/05/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704943-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA LOPES ZOTTICH REQUERIDO: REVITALE ESTETICA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 17/05/2024 17:00 Sala 11 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec11_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
25/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 20:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/03/2024 15:29
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:29
Outras decisões
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11/03/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/03/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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