TJDFT - 0706667-26.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ELIAQUIM OLIVEIRA MEDEIROS em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art. 833 , inciso II , do CPC/15 , é possível a penhora de bens que guarnecem a residência do devedor, desde que ultrapassem as necessidades comuns de um padrão de vida médio e sejam de elevado valor ou existentes em duplicidade.
Conforme decisão de ID. 217243493, houve o deferimento da penhora dos bens que guarnecessem a residência da parte Executada.
Quando do cumprimento do mandado de penhora, remoção e avaliação o Oficial de Justiça certificou que " DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA E AVALIAÇÃO determinadas em virtude de não localizar bens passíveis de constrição em nome do destinatário".
O §1º do artigo 836 do CPC dispõe que quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
Dessa forma, intime-se o Oficial de Justiça signatário da certidão de ID.233129559 para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se foram localizados bens na residência do devedor, devendo descrevê-los, se o caso.
Vindo esclarecimentos, intime-se a parte exequente para manifestar.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/05/2025 07:39
Recebidos os autos
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05/05/2025 07:39
Deferido o pedido de JANAINA ELISA BENELI - CPF: *51.***.*34-25 (EXEQUENTE).
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25/04/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 02:31
Publicado Mandado em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706667-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: ELIAQUIM OLIVEIRA MEDEIROS ADITAMENTO DE MANDADO De ordem do MM.
Juiz, remeto o mandado para cumprimento por Oficial de Justiça: DESTINATÁRIO: ELIAQUIM OLIVEIRA MEDEIROS ENDEREÇO: CONJUNTO SHA CONJUNTO 5, CHACARA 46-1, LT 22, SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA (ÁGUAS CLARAS), BRASILIA/DF – 71995295.
Mandado principal (vinculado): ID 218516179 Informo, ainda, que o e-mail do Oficial de Justiça para quem foi distribuído o mandado está disponível por meio da consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do artigo 212, § 2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252 do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. * Nos termos do art. 253, § 4°, do CPC, o réu, citado com hora certa, deverá ser advertido de que será nomeado curador especial se houver revelia. Águas Claras/DF, 21 de março de 2025.
KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Obs1: ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para os QR Codes abaixo: Obs2: ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS para as partes: As partes poderão solicitar o acesso, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA, ou através do email [email protected] .
Obs3: Dúvidas relacionadas ao PJE, favor entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Cidadão do TJDFT: e-mail: [email protected]; Por telefone ou WhatsApp: (61) 3103-7000 (das 12h às 19h, em dias úteis) ou por meio do formulário eletrônico: https://www.tjdft.jus.br/ouvidoria/formulario-eletronico.
Obs4: Toda e qualquer manifestação nos autos deve ser realizada através do PJe, por advogado ou Defensor Público (contatos da Defensoria Pública do DF: 61-98252-6944 / 61-2196 4300 / 0800 642 8686, [email protected]). -
21/03/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:07
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706667-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: ELIAQUIM OLIVEIRA MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO DE PENHORA retornou sem cumprimento.
Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte autora intimada para informar o endereço ATUALIZADO da parte requerida ou de onde o bem possa ser encontrado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 19 de dezembro de 2024.
SAMARA BATISTA PAIVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
17/12/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JANAINA ELISA BENELI em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:52
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:52
Deferido o pedido de JANAINA ELISA BENELI - CPF: *51.***.*34-25 (EXEQUENTE).
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10/11/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:43
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:10
Outras decisões
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27/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de ELIAQUIM OLIVEIRA MEDEIROS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de ELIAQUIM OLIVEIRA MEDEIROS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de ELIAQUIM OLIVEIRA MEDEIROS em 16/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/07/2024 14:30
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/07/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706667-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: ELIAQUIM OLIVEIRA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
PROMOVA-SE a transferência da quantia bloqueada ao ID 190753647 (Valor: R$ 569,44) para a conta indicada ao ID 195895754 (Banco Santander, Agência: 3441, Conta: 013002786-3, Titular: SANTOS, BENELI E MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 30.***.***/0001-83), haja vista os poderes conferidos ao ID 155098641.
Considerando o bloqueio parcial de valores, DEFIRO o pedido de ID. 195895754, razão pelo que DETERMINO a consulta de bens da parte executada através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado da execução R$ 18.205,29.
Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos.
Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em caso de diligências infrutíferas, efetue-se a pesquisa através do sistema INFOJUD, a fim de localizar a declaração de renda e bens do devedor referente aos 02 últimos exercícios disponíveis.
Sendo constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, o resultado deverá ser anexado a estes autos, impondo-se o sigilo processual apenas em tais documentos, cujo acesso deverá ser limitado às partes e respectivos advogados/defensores que atuam no feito, responsabilizando-se o credor por eventuais usos indevidos da documentação, tendo em vista se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Feita essa anexação, intime-se o credor para, em até 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas.
Advirta-se o credor de que, com a realização dessas pesquisas, estarão esgotados os meios de que dispõe o Juízo para a localização de bens do devedor, de modo que, caso, em até 30 (trinta) dias, contados da intimação para ter vista dos documentos em questão, não indique bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, a execução será suspensa por força do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento de consulta através do sistema e-RIDF por parte do Juízo somente é dada aos beneficiários da justiça gratuita, podendo o credor, todavia, caso seja de seu interesse, realizar a pesquisa, por conta própria, em sítio eletrônico específico, hospedado na rede mundial de computadores, (www.eridf.com.br), arcando com o custeio dos emolumentos daí decorrentes, a fim de verificar acerca da existência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte executada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias acima estabelecido, quedando-se inerte a parte exequente, venham os autos conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2024 11:40
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:40
Deferido o pedido de JANAINA ELISA BENELI - CPF: *51.***.*34-25 (EXEQUENTE).
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13/05/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ELIAQUIM OLIVEIRA MEDEIROS em 30/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/03/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/03/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de ELIAQUIM OLIVEIRA MEDEIROS em 27/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 13:56
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 07:15
Recebidos os autos
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06/12/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:15
Deferido o pedido de ELIAQUIM OLIVEIRA MEDEIROS - CPF: *23.***.*71-06 (REU).
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17/11/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/11/2023 17:54
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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15/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de ELIAQUIM OLIVEIRA MEDEIROS em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:50
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 16:30
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:30
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/10/2023 11:41
Recebidos os autos
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05/10/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/09/2023 23:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/09/2023 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
12/07/2023 13:17
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ELIAQUIM OLIVEIRA MEDEIROS em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 10:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/05/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:13
Recebidos os autos
-
24/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:13
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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