TJDFT - 0769631-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:48
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA THEREZA RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CAPO VIAGENS E TECNOLOGIA LTDA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769631-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA THEREZA RODRIGUES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., CAPO VIAGENS E TECNOLOGIA LTDA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA THEREZA RODRIGUES em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769631-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA THEREZA RODRIGUES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., CAPO VIAGENS E TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo ao comando de ID207707462, intimo a parte autora para que informe se, mediante os dois depósitos efetuados, dá quitação ao débito em discussão nos autos, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 12:34:19 JOSEMAR MENDES GASPARY -
27/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:22
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 19:10
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:10
Outras decisões
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14/08/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/08/2024 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:00
Outras decisões
-
29/07/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/07/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 05:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769631-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA THEREZA RODRIGUES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., CAPO VIAGENS E TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., CAPO VIAGENS E TECNOLOGIA LTDA), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:26
Outras decisões
-
01/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/06/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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24/06/2024 21:42
Recebidos os autos
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24/06/2024 21:42
Determinado o arquivamento
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24/06/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/06/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:29
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 04:36
Decorrido prazo de CAPO VIAGENS E TECNOLOGIA LTDA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA THEREZA RODRIGUES em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA THEREZA RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 20:30
Recebidos os autos
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03/06/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 20:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2024 17:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/06/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/05/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 17:14
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:14
Outras decisões
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20/05/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/05/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA THEREZA RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769631-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA THEREZA RODRIGUES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., CAPO VIAGENS E TECNOLOGIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARIA THEREZA RODRIGUES, em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A e CAPO VIAGENS E TECNOLOGIA LTDA.
A autora requereu em apertada síntese: “d) A TOTAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO para condenar as Rés solidariamente a INDENIZAREM a autora a título de DANO MATERIAL no importe de R$ 1.194,23 (mil cento e noventa e quatro reais e vinte e três centavos), e, a título de DANO MORAL, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia a ser arbitrada por este juízo, segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a ser suficiente para a compensação dos transtornos sofridos, conforme fundamentos acima”.
A empresa ré GOL LINHAS AÉREAS S/A, apresentou questão de ordem (preliminares) de impossibilidade de inversão do ônus da prova, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não satisfação dos requisitos legais.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A empresa ré e CAPO VIAGENS E TECNOLOGIA LTDA, em contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Tutela de Urgência indeferida id. 180821362.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que tange as preliminares suscitadas pela ré Gol Linhas Aéreas S.A de impossibilidade de inversão do ônus da prova, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não satisfação dos requisitos legais, não merecem acolhida eis que se confundem com o mérito.
No que tange a preliminar suscitada pela ré Capo Viagens e Tecnologia de ilegitimidade passiva ad causam não merece acolhida por se tratar de questão de mérito.
Diante disso, arrosto e rejeito as referidas preliminares.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora alega que no dia 01 de novembro de 2023, com a ajuda de sua sobrinha Rosana, buscou a empresa CAPO através do chat de Whatsapp disponível no site oficial, https://www.capoviagens.com.br/, com intuito de adquirir duas passagens aéreas (uma de ida, outra de volta) com destino a Vitória-ES; que o pagamento pelas passagens foi efetuado por meio de PIX, no valor total de R$ 1.194,23 (mil cento e noventa e quatro reais e vinte e três centavos), em nome de sua sobrinha, e logo em seguida a autora transferiu para ela o valor pago por sua passagem; que a confirmação da compra foi recebida por e-mail da empresa GOL no mesmo dia da aquisição; que a autora, que é idosa, pretendia viajar para Vitória para visitar seu irmão mais velho, que está muito debilitado, com graves problemas de saúde, no dia 23/11/2023, a chegou ao aeroporto de Brasília com 50 minutos de antecedência do horário de seu voo, e a empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A a impediu de embarcar, sob o argumento de que o embarque foi feito rigorosamente com uma hora de antecedência antes do voo, sem oferecer qualquer opção de remarcação ou devolução do valor da passagem; que entrou em contato com a ré Capo, na tentativa de remarcar as passagens, mas também não obteve êxito; que foi informada de que inclusive iria perder a passagem de volta, sem chance de estorno do valor ou de remarcação.
A ré GOL LINHAS AÉREAS S/A, em sua defesa afirma que houve no-show - comparecimento tardio para embarque e ausência de comunicação sobre a intenção de manutenção do trecho de volta; que a empresa recomenda a apresentação do passageiro para realização de check-in com antecedência mínima de sessenta minutos, considerando atendimento no balcão ou automático, despache de bagagens e direcionamento até a sala de embarque; que a parte autora não apresenta comprovação do horário de chegada ao aeroporto e destaca na conversa via chat que havia chegado atrasada; que foram aplicadas as regras tarifárias / cumprimento de cláusula contratual previamente estabelecidas; que houve culpa Exclusiva do consumidor art. 14, §3°, inciso II do CDC; que não há comprovação dos prejuízos alegados 373, I, do CPC.
A ré CAPO VIAGENS E TECNOLOGIA LTDA, em sua defesa afirma que é responsabilidade exclusiva das empresas aéreas os danos materiais e morais advindos da operação de voo não havendo solidariedade; que os supostos danos sofridos pela parte requerente são advindos da corré GOL; que não teve nenhuma influência nos eventos que deram causa à ação e os supostos danos suportados pela parte autora, na verdade, decorreram por culpa exclusiva da mesma, a qual assume não ter comparecido ao aeroporto com a devida antecedência para o embarque; que exerce tão somente a intermediação de vendas de bilhetes aéreos, sem qualquer influência em eventuais fatos que impeçam a utilização pelos clientes das passagens; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, aplicável a solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único do mesmo Códex.
O quadro delineado nos autos revela que a autora foi informada que o seu voo de volta estava cancelado por no show de forma unilateral, abusiva e injustificada pela ré.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que o cancelamento do voo de volta, caracteriza indubitável falha na prestação de serviços, à medida que frustrou legítima expectativa da requerente, com relação à sua programação o que extrapola os limites do mero aborrecimento.
A simples alegação de no show, sem comprovação efetiva de que a aeronave decolou no horário previsto, não é suficiente para descaracterizar a falha na prestação do serviço, inábil a excluir a responsabilização da ré.
Com efeito, de fato o art. 17 da Resolução n. 400 da ANAC possibilita à companhia aérea o cancelamento do trecho de volta em caso de não comparecimento, sem aviso, do passageiro no trecho de ida.
No entanto, tal resolução tem caráter infra legal e, por isso, não se sobrepõem às disposições de Lei Federal, como é o caso do Código de Defesa do Consumidor.
Tenho que se mostra abusiva, por estabelecer vantagem exagerada para o fornecedor (art. 39, V, do CDC), o ato do fornecedor e a cláusula inserida em contrato de adesão que autorizam a companhia aérea a cancelar, de forma automática e unilateral, a passagem de volta, caso não seja utilizado pelo passageiro o trecho de ida, condicionando a remarcação da viagem ao pagamento de vultosa taxa ou multa, o que, na prática, inviabiliza a sua utilização e impõe a aquisição de novo bilhete.
Considero cabível o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 1.194,23 (mil cento e noventa e quatro reais e vinte e três centavos) a ser devidamente atualizada desde a data do evento danoso (23/11/2023) diante da crassa falha de serviços da ré.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração dos danos sofridos pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e artigo 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR, solidariamente, as rés GOL LINHAS AÉREAS S/A e CAPO VIAGENS E TECNOLOGIA LTDA a pagar a autora MARIA THEREZA RODRIGUES a quantia de R$ 1.194,23 (mil cento e noventa e quatro reais e vinte e três centavos) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o evento danoso (23/11/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação. 2) CONDENAR, solidariamente, as rés GOL LINHAS AÉREAS S/A e CAPO VIAGENS E TECNOLOGIA LTDA a pagar a autora MARIA THEREZA RODRIGUES a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2024 22:19
Recebidos os autos
-
28/04/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 22:19
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/04/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA THEREZA RODRIGUES em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769631-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA THEREZA RODRIGUES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., CAPO VIAGENS E TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/04/2024 21:16
Recebidos os autos
-
01/04/2024 21:16
Outras decisões
-
01/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/03/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 04:28
Decorrido prazo de CAPO VIAGENS E TECNOLOGIA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2023 03:08
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:45
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/12/2023 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2023 02:49
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 16:59
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:59
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/11/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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