TJDFT - 0715953-76.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de WYN BRASIL OPERACOES TURISTICAS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de WYNDHAM LATINOAMERICA TURISMO E HOTELARIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de WYN BRASIL OPERACOES TURISTICAS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de WYNDHAM LATINOAMERICA TURISMO E HOTELARIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 14:20
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de WYNDHAM LATINOAMERICA TURISMO E HOTELARIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de WYN BRASIL OPERACOES TURISTICAS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ELCIO FERREIRA LARANJA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EMIRENE PEREIRA DE PAIVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de EMIRENE PEREIRA DE PAIVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ELCIO FERREIRA LARANJA em 14/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ELCIO FERREIRA LARANJA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de EMIRENE PEREIRA DE PAIVA em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:41
Decorrido prazo de EMIRENE PEREIRA DE PAIVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:41
Decorrido prazo de ELCIO FERREIRA LARANJA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:19
Outras decisões
-
09/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:58
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 03:17
Decorrido prazo de EMIRENE PEREIRA DE PAIVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:17
Decorrido prazo de ELCIO FERREIRA LARANJA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:29
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:29
Deferido o pedido de ELCIO FERREIRA LARANJA - CPF: *04.***.*40-63 (REQUERENTE) e EMIRENE PEREIRA DE PAIVA - CPF: *93.***.*22-68 (REQUERENTE).
-
06/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
24/05/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:09
Outras decisões
-
20/05/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/05/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 14:13
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de EMIRENE PEREIRA DE PAIVA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ELCIO FERREIRA LARANJA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de WYNDHAM LATINOAMERICA TURISMO E HOTELARIA LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de WYN BRASIL OPERACOES TURISTICAS LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de WYNDHAM LATINOAMERICA TURISMO E HOTELARIA LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de WYN BRASIL OPERACOES TURISTICAS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:45
Outras decisões
-
01/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715953-76.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELCIO FERREIRA LARANJA, EMIRENE PEREIRA DE PAIVA REQUERIDO: WYN BRASIL OPERACOES TURISTICAS LTDA, WYNDHAM LATINOAMERICA TURISMO E HOTELARIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Não existem preliminares a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A efetiva elucidação do contexto fático enseja o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda se insere naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora subsume-se ao conceito de consumidora, enquanto o réu ao de fornecedor de serviços, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Narram os autores, em suma, que aderiram a contrato de intermediação de serviços de turismo de rede hoteleira, mediante utilização de tabela de conversão de pontos por períodos de hospedagem, pelo valor de R$15.408,00, pagos com entrada no valor de R$3.210,00 e mais 32 parcelas de R$321,00 cada.
Afirmam que tentaram realizar o uso do programa de hospedagem para viagem para Alagoas, contudo só existia um hotel conveniado e ainda haveria a cobrança de taxas diárias por hóspede, no valor de R$300,00, além de outra taxa específica para utilização, o que tornou inviável a utilização.
Narram, ainda, que tentaram realizar o uso na cidade de Caldas Novas-GO, todavia, só havia disponibilidade para o mês de abril/2024.
Então, solicitaram a rescisão do contrato, mas lhe foram exigidas duas multas, uma para compensação de custos e despesas comerciais e de marketing, no montante de 17% do contrato, além de outra no valor de 10% do valor pago.
Defendem a abusividade das multas, pugnando pela rescisão do contrato com restituição integral dos valores pagos.
As rés apresentaram contestação conjunta.
Afirmam que o programa de férias foi apresentado detalhadamente, bem como as cláusulas contratuais, tendo os autores concordado com os seus termos.
Defendem a regularidade das penalidades contratuais para a rescisão.
Restou incontroversa a relação jurídica entre as partes e a ausência de utilização de quaisquer dos serviços contratados.
Doutro lado, a parte autora não demonstra qualquer descumprimento contratual pelas rés.
O programa de turismo assinado pelos autores demonstra a existência de poucos hotéis conveniados, além da previsão de cobrança de taxas pelos mesmos no momento da utilização das reservas.
Não obstante, constitui direito potestativo do consumidor o desfazimento do contrato cuja continuidade não mais lhe convém.
Todavia, pela leitura dos fatos da inicial, é possível concluir que se trata de mero arrependimento dos autores e não de rescisão culposa por ato das rés.
Dessa forma, se mostra imperiosa a incidência de penalidades, destinadas a recompor os prejuízos da parte inocente e que não deu causa ao desfazimento.
A despeito de não ocorrer qualquer utilização, há que se considerar os custos administrativos suportados pelas rés, tais como publicidade, funcionários etc.
Entretanto, a incidência da clausula 12.2.2 que estabelece a retenção de 17% do preço total do contrato para a compensação dos custos e despesas comerciais e de marketing além da multa de 10% prevista na clausula 13.1 configura dupla punição em desfavor dos consumidores, colocando-os em desvantagem exagerada, conduta vedada nos termos do art. 51, IV, do CDC.
Dessa forma, deve incidir somente a multa de 10% prevista na clausula 13.1, incidente sobre o valor já pago.
Além disso, o restante do valor pago deve ser restituído corrigido monetariamente a partir da data do desembolso, uma vez que visa recompor a perda do poder de compra da moeda, e os juros a contar da citação.
No mesmo sentido, segue precedente da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF: “CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS - CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA - INFORMAÇÕES SUFICIENTES - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA - RESCISÃO CONTRATUAL.
ABATIMENTO DO VALOR DA MULTA CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Falha na prestação das informações adequadas e suficientes a fornecedora que não esclarece as condições e limites de uso do objeto contratado ao consumidor, conforme regra dos arts. 14 e 30 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
In casu, os autores ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e reparação por danos materiais e morais.
Alegaram que celebraram com as rés em 03/08/2018, contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira, por sistema de tempo compartilhado, mediante atualização de certificado de férias (ID Num. 10693540 - Pág. 1) tendo pago entrada de R$ 312,00 e 23 mensalidades de mesmo valor, totalizando o contrato o valor de R$ 7.488,00. 3.
Entretanto, afirmaram que apesar da pontualidade do pagamento das mensalidades, nunca conseguiram usufruir dos serviços, dada a indisponibilidade de datas para as hospedagens, além da dificuldade de comunicação com os prepostos das rés nos canais colocados à disposição ao consumidor.
Solicitado o distrato, as rés impuseram o pagamento de multas das quais os autores discordam, razão porque ajuizaram esta ação em que pedem a rescisão contratual com o reembolso integral do valor pago (R$ 7.488,00); aplicação de multa contratual às rés, além de indenização imaterial. 4.
Merece parcial reparo a sentença proferida, tão somente quanto ao valor final a ser restituído aos autores. 5.
Não restou comprovado nos autos tenha havido efetiva falha na prestação do serviço ou no dever de informação ao consumidor acerca do objeto do negócio, assim como também não ficou demonstrado não tenham as rés disponibilizado aos autores o objeto da contratação. 6.
Das narrativas dos autos se extrai que, em verdade, os consumidores pretenderam em novembro de 2018 efetuar reserva de hospedagem para utilização já no mês seguinte, dezembro, o que não teria sido possível, dada a indisponibilidade de vagas. 7.
De se ver que no documento intitulado "Termo de Verificação de Contrato", subscrito pelos autores (ID Num. 10693554 - Pág. 7) consta expressamente a observação no sentido de que os contratantes foram cientificados de que as semanas de hospedagem são para uso exclusivamente em períodos de médias e baixas temporadas do destino escolhido; e de que a utilização do programa se daria de acordo com a disponibilidade da data da reserva. 8.
Assim, para garantir o direito pleiteado, caberia aos autores a prova de que o serviço tivesse sido prestado inadequadamente, entretanto, não é a essa conclusão a que se chega da análise das provas citadas.
Consta dos autos apenas a alegação da existência de tentativa frustrada de uso do serviço, em razão do período escolhido pelos autores, que seria de muita procura (mês de dezembro).
Ademais, no mesmo "Termo de Verificação de Contrato" constam as "antecedências" mínimas para solicitação de reserva, e que foram ignoradas pelos recorrentes.
Ora, é sabido que o mês de dezembro é período de alta procura nos serviços oferecidos pelas rés, de maneira que competiria aos autores solicitar a realização de suas reservas com maior antecedência, a fim de conseguir efetuá-las. 9.
Nessa toada, não prospera a alegação de falha do serviço, pois a situação descrita e comprovada nos autos mais se assemelha à desistência voluntária do negócio pelos consumidores, insatisfeitos com a frustrada tentativa de hospedagem na data escolhida.
Assim, não há como atribuir responsabilidade às rés por serviço inadequadamente prestado, a ensejar rescisão motivada do contrato pela cliente. 10.
A medida de justiça é a rescisão contratual com as deduções contratualmente previstas, desde que essas não se mostrem abusivas (art. 51, IV do CDC). 11.
O contrato prevê a aplicação de multa de 17% sobre o valor total do contrato, em caso de rescisão antecipada pelo cessionário, a título de ressarcimento de despesas da comercialização, além do pagamento de multa de 10% sobre o valor já pago, pela rescisão unilateral por vontade de uma das partes. 12. É de se ver que aplicação cumulada de multas contratuais com base no mesmo fato gerador, significa dupla compensação ao prestador do serviço, o que é vedado legalmente (princípio non bis in idem). 13.
Assim, correta a sentença que fez prevalecer apenas aquela mais favorável ao consumidor - 10% sobre o valor pago (art. 47 do CDC), a título de retenção pelas rés. 14.
Contudo, a juíza de origem entendeu que as rés já haviam reembolsado antecipadamente aos autores a quantia de R$ 5.466,24, o que não é verdade (fato ventilado pelos recorrentes e igualmente reconhecido em contrarrazões pela Companhia Thermas do Rio Quente (ID Num. 10693612 - Pág. 12).
Assim, a condenação de ressarcimento merece ser do valor total pago (R$ 7.488,00) abatidos de 10% sobre o mesmo valor (R$ 748,80), o que resulta em R$ 6.739,20. 15.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para reformar parcialmente a sentença e majorar o valor da condenação imposta às recorridas ao patamar de R$ 6.739,20, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. 16.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.” POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE em parte o pedido inicial para decretar a RESCISÃO do contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira e determinar que os requeridos, WYN BRASIL OPERAÇÕES TURISTICAS LTDA e WYNDHAM LATINO AMERICA TURISMO E HOTELARIA LTDA indenizem os autores ELCIO FERREIRA LARANJA e EMIRENE PEREIRA DE PAIVA, à título de restituição, com o importe de 90% (noventa por cento) do valor efetivamente pago (ID-187213880), corrigido monetariamente pelo INPC, incidente a partir do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por consequência, RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
20/03/2024 11:44
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de EMIRENE PEREIRA DE PAIVA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ELCIO FERREIRA LARANJA em 13/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
29/02/2024 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:25
Juntada de petição
-
26/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/01/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:31
Outras decisões
-
15/12/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/12/2023 15:40
Juntada de petição
-
14/12/2023 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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