TJDFT - 0729040-73.2021.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729040-73.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: VERA LUCIA SILVA SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
Nesse sentido é o entendimento deste e.
TJDFT: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente." (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No entanto, faculto a expedição de certidão de crédito a fim de que a parte exequente promova das medidas que entender pertinentes.
Resta também indeferido o pedido de suspensão do processo, no termos do artigo 921, III, CPC/15, visto que em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, § 4º, ambos da lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, após a Secretaria promover as conferências necessárias e juntar a certidão de verificação, nos moldes recomendados pela Corregedoria do TJDFT.
Oportunamente, o exequente poderá requerer o desarquivamento e solicitar a reiteração das diligências deferidas, que no momento não lograram êxito, demonstrando a alteração da situação financeira da executada.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
03/05/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:15
Outras decisões
-
03/05/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 03:49
Recebidos os autos
-
01/04/2023 03:49
Deferido em parte o pedido de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
-
27/03/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/03/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:32
Recebidos os autos
-
09/01/2023 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
26/12/2022 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2022 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 10:11
Recebidos os autos
-
18/10/2022 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
17/10/2022 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/10/2022 17:47
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/10/2022 00:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA SANTOS em 11/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 20:09
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 27/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Sentença em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
05/07/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 23:25
Recebidos os autos
-
03/07/2022 23:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2022 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/05/2022 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/05/2022 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/05/2022 17:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/05/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2022 02:23
Recebidos os autos
-
11/05/2022 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2022 17:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
10/02/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2022 22:19
Recebidos os autos
-
08/02/2022 22:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/02/2022 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/02/2022 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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01/02/2022 16:35
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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01/02/2022 16:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:18
Recebidos os autos
-
01/02/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA SANTOS em 06/12/2021 23:59:59.
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23/11/2021 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2021 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/11/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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