TJDFT - 0743853-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 11:07
Juntada de comunicação
-
03/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:52
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/06/2025 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/06/2025 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 17:55
Juntada de comunicação
-
05/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:49
Outras decisões
-
04/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/05/2025 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743853-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP EXECUTADO: MILENIA DOS SANTOS SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Conforme decisão de ID n.º 231418799, trata-se de penhora de rendimentos da parte Executada, realizada diretamente pelo órgão pagador.
Intimada a parte Executada, para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC, manteve-se inerte.
Nesse sentido, fica deferida a expedição de alvará eletrônico em favor da Exequente para os pagamentos futuros realizados pelo órgão, o qual fará a interrupção das penhoras quando quitar o débito, devendo os autos serem remetidos a este gabinete quando todos os valores forem depositados em favor da parte Exequente, para que seja prolatada sentença de quitação.
Intime-se a parte Exequente para fornecer os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico, inclusive em relação ao primeiro depósito de ID nº 234828723 - Pág. 1.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Prossiga-se nos termos acima.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
13/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:59
Outras decisões
-
13/05/2025 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2025 12:59
Juntada de comunicação
-
07/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2025 17:16
Juntada de comunicação
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MILENIA DOS SANTOS SILVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 18:05
Expedição de Carta.
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10/04/2025 15:37
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743853-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP EXECUTADO: MILENIA DOS SANTOS SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Ponderando que as diligências empreendidas na busca de bens do executado restaram infrutíferas, considerando que ele não se mostrou interessado em solver a dívida, e, por fim, com o objetivo de preservar o direito da parte exequente em receber o crédito a que faz jus, reputo que a penhora na folha de salário da parte devedora, limitada essa constrição ao importe de 10% (dez por cento) mensais até final do pagamento da dívida, é medida de que se impõe.
Importante frisar que a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC tem por função preservar a dignidade humana(CF, art. 1º, inc.
III), mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado.
Não se pode olvidar, entretanto, a necessidade de garantir à parte devedora condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes e, à míngua de maiores informações sobre a realidade econômica da devedora, a penhora do percentual ora em comento não tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida condigno.
Dessa forma, DEFIRO o pedido e entendo razoável a penhora do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna da parte devedora.
Oficie-se ao órgão pagador determinando o bloqueio mensal do percentual em questão sobre os proventos da parte executada, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, pensão alimentícia e plano de saúde oficial do pagador até o pagamento total da dívida, cujo montante perfaz a quantia de R$ 8.275,29.
Os valores penhorados deverão ser transferidos para este Juízo, em conta vinculada a estes autos.
Advirto que a resposta deverá ser, preferencialmente, via e-mail ([email protected]).
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por E-carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
02/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:33
Deferido o pedido de CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
28/03/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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27/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:24
Indeferido o pedido de CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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10/03/2025 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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08/03/2025 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743853-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP EXECUTADO: MILENIA DOS SANTOS SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei detalhamento de pesquisa de endereços do sistema SISBAJUD, SERASAJUD, SINESP, SNIPER e SIEL.
Nos termos da Decisão de ID nº 219060278, fica a parte exequente intimada a indicar o endereço onde deverá ser feita a diligência de citação.
Acaso haja mais de um endereço, a mesma deverá diligenciar para indicar um endereço haja vista que repugna à economia processual a realização de atos processuais inúteis como a remessa de um sem número de mandados de citação.
Fica alertada a parte Exequente que deverão ser indicados apenas endereços no Distrito Federal, que ainda não foram diligenciados.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2024 13:59:11 JOAO BATISTA BEZERRA -
10/12/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:20
Deferido o pedido de CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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27/11/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/11/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:28
Outras decisões
-
05/11/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/11/2024 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 21:34
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:42
Deferido o pedido de CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
22/10/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/10/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0743853-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP EXECUTADO: MILENIA DOS SANTOS SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 17:26:33. -
27/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743853-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP EXECUTADO: MILENIA DOS SANTOS SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Quanto à renovação da penhora de ativos, verifico que a última diligência foi em junho deste ano (ID nº 199430540 - Pág. 1), na modalidade “teimosinha”, recentíssima, portanto.
Não havendo indícios de alteração da situação financeira da parte Executada, indefiro a reiteração ao sistema SISBAJUD.
A parte Exequente acostou planilha atualizada do débito, com o decote da quantia já levantada, indicando o saldo remanescente de R$ 4.732,38 (ID nº 206699166 - Pág. 1).
Portanto, prossiga-se com a fase de expropriação, nos termos da Decisão de ID nº 191145735 - Pág. 1 (RENAJUD, ONR, SERASAJUD, expedição de mandado de penhora e avaliação de bens).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
15/08/2024 12:52
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:52
Deferido em parte o pedido de CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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14/08/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/08/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 08:23
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/07/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MILENIA DOS SANTOS SILVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743853-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP EXECUTADO: MILENIA DOS SANTOS SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ao expedir o alvará eletrônico para a conta bancária indicada no ID 200543127, foi verificado que a procuração juntada no ID 167808678 não dá poderes para o(as) advogado(as) REBEBEREM E DAREM QUITAÇÃO, conforme determina o Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
De ordem, fica a parte exequente intimada a juntar nova procuração nos moldes da Corregedoria, ou indicar os dados bancários da parte CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP, ficando ciente de que, caso seja informada a chave PIX, deverá ser o CNPJ.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 13:50:57 JOAO BATISTA BEZERRA -
25/06/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 15:37
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:51
Outras decisões
-
07/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de MILENIA DOS SANTOS SILVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de MILENIA DOS SANTOS SILVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/05/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 11:06
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
02/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 09:00
Recebidos os autos
-
24/04/2024 09:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/04/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743853-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP EXECUTADO: MILENIA DOS SANTOS SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando que a última planilha atualizada do débito é de janeiro de 2023, fica a parte exequente intimada a apresentar nova planilha, no prazo de 5 dias.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero ou parcialmente frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC). a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, caso o bloqueio seja integral, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera ou parcialmente frutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado. c) Defiro a consulta de bens pelo ONR-PENHORA ONLINE.
Determino que a pesquisa será isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Juntado o resultado da pesquisa, intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias. d) Determino a defiro a inclusão do nome Executado no sistema SERASAJUD. e) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso as pesquisas acima não tenham logrado êxito.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 14:36:49.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
25/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/03/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 14:05
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 14:05
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 14:05
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 14:03
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 13:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2024 08:07
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:00
Outras decisões
-
13/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/03/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/02/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/01/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
14/12/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2023 19:10
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/12/2023 02:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
20/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/11/2023 05:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/10/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MILENIA DOS SANTOS SILVEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 16:06
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:59
Outras decisões
-
31/08/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
08/08/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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