TJDFT - 0719787-72.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 09:07
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 03:11
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719787-72.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISSON FEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ACACIO LOPES DE ARAUJO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no dia 16/11/2023 intermediou a venda de aparelhos e móveis odontológicos entre o requerido e terceira pessoa, cuja comissão havia sido fixada em R$ 5.000,00.
Esclarece que o requerido não cumpriu com o acordo, pois recebeu um veículo em troca dos itens alienados, não repassando o valor ajustado.
Pede, ao final, condenação do requerido a lhe pagar R$ 5.000,00.
A parte requerida, em contestação, reconhece que o autor intermediou a venda e que teria acordado o pagamento de 5% do valor da venda, que daria o valor de R$ 3.000,00.
Diz que finalizado o negócio, recebeu o carro em troca da mercadoria e solicitou à compradora que efetuasse o pagamento do restante diretamente para o autor, o que foi realizado, sendo que o requerente deveria repassar R$ 1.000,00 ao requerido, o que não foi feito.
Diz que o autor não fez qualquer prova de suas alegações.
Sustenta que o autor litiga de má-fé, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de instrução perante esta magistrada, o autor desistiu da oitiva da testemunha. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde diz respeito ao suposto inadimplemento do requerido quanto ao pagamento de comissão ajustada entre as partes.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Incontroverso pela análise do feito que o autor intermediou a venda de equipamentos odontológicos do requerido para terceira pessoa.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito ao pagamento, ou não, da comissão ajustada.
Delimitados tais marcos, da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, em confronto com o depoimento das partes, entendo não assistir razão ao autor em seu intento.
Isso porque ele não se desincumbiu do ônus que lhe competia (artigo 373, I, CPC) de comprovar o alegado ajuste com o requerido quanto ao pagamento de comissão no valor de R$ 5.000,00.
Demais disso, diante do contrato de id. 180784541, afigura-se mais verossímil a tese do réu quanto ao fato de a comissão ter sido paga diretamente pela vendedora ao autor, conforme comprovante de transferência acostado pelo próprio requerente (id. 180784541 - Pág. 4).
Desse modo, ante a ausência de prova inequívoca do suposto débito do requerido, não há como condená-lo ao pagamento pleiteado.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Entende-se que para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80, II, do CPC é imprescindível a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos com o escopo de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocar danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
30/04/2024 08:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:51
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 15:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
08/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719787-72.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISSON FEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ACACIO LOPES DE ARAUJO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que – nos termos da decisão “retro” – designei A.I.J para o dia 8/4/2024, às 15:40 horas, para ocorrer via sistema TEAMS, cujo link (duplicado – ou seja, mesmo link em formato atalho e completo) segue abaixo.
No mais, encaminho os autos para as providências necessárias à realização do ato.
Link atalho: https://atalho.tjdft.jus.br/8-ABR-2024-15h40 ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjc3ZjE2OWItODE4My00MjZkLTk1ZTEtMjI1ZDdjN2RhM2Y4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22eabdb4f5-0903-4425-9527-a578624ac232%22%7d ou QrCode: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 4.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 5.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 6.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, nos telefones: 3103-2672, 3103-2658, 3103-2722 (WhatsApp), no horário de 12h às 19h. 7.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 8.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
OBS: Caso o link não funcione, tente clicar com o botão esquerdo do mouse no começo e arrastar até o final dele para selecioná-lo por inteiro e, após isso, copie e cole diretamente no navegador de internet de sua preferência.
Caso esteja utilizando o celular, feche o aplicativo para desvincular de qualquer outro link que tenha acessado antes e clique diretamente no link de acesso.
WELLINGTON DE ARAUJO MOREIRA Assessor -
01/04/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 15:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 19:13
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:13
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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18/03/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/03/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 21:54
Recebidos os autos
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08/03/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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22/02/2024 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 02:42
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2023 02:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:28
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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