TJDFT - 0702454-49.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 08:12
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 05:16
Decorrido prazo de WENDEL CARLOS ROCHA DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:01
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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05/06/2024 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2024 20:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 20:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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05/06/2024 20:34
Recebidos os autos
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05/06/2024 20:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/06/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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04/06/2024 15:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:24
Recebidos os autos
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03/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702454-49.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WENDEL CARLOS ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
A parte autora distribuiu os autos com pedido de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Assim, indefiro, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal.
Retire-se a anotação.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para “suspender a cobrança ao pagamento do atual empréstimo, pelo simples fato de o autor não conseguir pagar, sem comprometer seu sustento”.
Fundamenta a probabilidade do direito no fato de “é direito do consumidor a preservação do mínimo existencial para sua sobrevivência”.
Afirma que o perigo da demora se consubstancia no fato de que “não tem condições de continuar cumprindo tal obrigação sem que comprometa ainda mais sua situação financeira.
Já foi apresentado razões que demonstram a desproporcionalidade do contrato; já foi apresentado que há a intenção do pagamento da dívida, mas que nesse momento, a continuidade do pagamento causará grande transtorno financeiro ao Autor, mas nenhum prejuízo ao Requerido credor.” FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, se o contrato aceito pela parte requerente é abusivo ou se este Juízo poderia vir a interferir na negociação formalizada pelas partes, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:52
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 23:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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