TJDFT - 0747955-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:34
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES DE CARVALHO em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:22
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REITERAÇÃO DE PESQUISAS AOS SISTEMA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
RAZOABILIDADE.
LONGO PRAZO DECORRIDO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS E NÃO LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS DA PARTE DEVEDORA PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
VIABILIDADE.
EMISSÕES AUTOMÁTICAS DE ORDENS REPETITIVAS DE BLOQUEIOS DE VALORES.
TEIMOSINHA.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS ATIVIDADES CARTORÁRIAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução/cumprimento de sentença, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem-sucedidas. 2.
Para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante desta egrégia Corte de Justiça que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta on line, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. 3.
No caso dos autos, a renovação das pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD se mostram, além de razoável, a única maneira de possibilitar eventual efetivação da prestação jurisdicional, considerando o longo lapso (mais de um ano) decorrido desde as últimas pesquisas realizadas pelo Juízo de origem e a absoluta falta de informações sobre outros bens da parte devedora passíveis de constrição judicial. 4.
Havendo ferramenta útil e de fácil utilização a disposição do Juízo, aferindo-se a possibilidade de pesquisa e bloqueio de bens junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD deve ser prestigiado o direito do credor em ver seu crédito saldado, inclusive por meio de ferramenta que prevê emissões automáticas de ordens repetitivas de bloqueio de valores durante determinado prazo (teimosinha), máxime, quando ainda não tentada a utilização dessa funcionalidade anteriormente. 5.
A mera necessidade de um natural acompanhamento do sistema eletrônico em vista da execução das respectivas ordens automatizadas não enseja prejuízo às atividades da serventia judicial, bastando a adoção de medidas ordinárias de boas práticas cartorárias em vista da adaptação da rotina a essa novel funcionalidade. 6.
Precedentes: Acórdão 1261018, 07093457920208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); Acórdão 1256677, 07046022620208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020; etc. 7.
Agravo provido. -
15/03/2024 15:15
Conhecido o recurso de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) e provido
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15/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 17:33
Recebidos os autos
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02/02/2024 08:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES DE CARVALHO em 26/01/2024 23:59.
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
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17/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 22:25
Recebidos os autos
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13/11/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/11/2023 17:11
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/11/2023 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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